O texto aprovado na comissão, de autoria do senador Antonio Carlos Rodrigues (PRP-SP), acrescenta artigo à legislação vigente (Lei 9.096/1995) com o objetivo de “estabelecer a prescrição das sanções previstas por violação de normas legais e estatutárias, falta de prestação de contas e sua desaprovação, total ou parcial dois anos [na verdade, quatro, segundo a nova redação] após o envio do balanço contábil dos partidos políticos”. Apresentada em junho deste ano, a matéria foi relatada pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO) na CCJ.
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Caso o projeto vire lei, partidos políticos com contas rejeitadas, mas sem julgamento no prazo determinado, ficam livres de punições como a suspensão dos repasses do fundo partidário e a ordem de devolução de verbas aos cofres públicos. As legendas, no entanto, continuam obrigadas a apresentar balanço contábil e balancetes parciais, exigidos por lei.
O relator explica que o projeto não determina prazo para que a Justiça Eleitoral julgue as contas, o que seria inconstitucional, mas tão somente fixa tal limite de tempo para a prescrição da punibilidade. “Na Justificação, o autor argumenta que hoje não há previsão legal de prazo para que a Justiça Eleitoral cumpra sua função fiscalizadora. Nessa situação a morosidade torna-se regra, sendo comum a apreciação de contas oito ou dez anos após a entrega do balanço e dos balancetes. Assinala o autor, ainda, que o projeto não estabelece prazo para que a Justiça cumpra sua função, caso em que incorreria em flagrante inconstitucionalidade, mas ordena a prescrição das sanções, decorridos dois anos da apresentação do balanço e dos balancetes dos partidos”, diz Valdir Raupp.
A matéria não recebeu emendas na CCJ. No entanto, o próprio relator alterou de dois para quatro anos o prazo para que a Justiça Eleitoral se manifeste sobre as contas partidárias. A intervenção de Valdir Raupp se baseou em decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em setembro, anistia aos partidos cujas contas foram protocoladas antes de 2009, ou seja, depois de cinco anos sem que o julgamento desses registros tivesse sido realizado. O objetivo do TSE é justamente estabelecer uma regra e um prazo uniformes para a prestação de contas.
“No que diz respeito ao mérito, há que reconhecer a pertinência das preocupações do autor. Hoje a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pode alcançar os partidos até uma década depois da entrega da documentação contábil. Sabemos que os partidos dependem dos recursos do Fundo para manter sua estrutura administrativa; que sua suspensão os atira a uma situação de paralisia organizacional; e que essa sanção alcança muitas vezes direções partidárias que pouco têm em comum com aquelas responsáveis pelos balanços irregulares”, diz o relator, na análise de mérito do projeto.
Segundo a legislação vigente, partidos políticos devem prestar contas anualmente, à exceção dos anos eleitorais, em que o procedimento deve ser feito três vezes pelas siglas – os chamados balancetes. A legenda fica passível de enquadramento na lei caso os recursos tenham origem não conhecida, ou sejam repassados aos seus quadros por meio de entidades proibidas de fazer doação de campanha.