Renata Camargo
Estudantes da educação profissional técnica de nível médio terão direito a uma nova fonte de financiamento para seus estudos. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira (8) um projeto de lei que estende o Fies (Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior) ao estudo profissionalizante.
O Fies é destinado a financiar a graduação no ensino superior de alunos que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições particulares. A proposta foi aprovada em caráter terminativo e segue para sanção presidencial.
Além de ampliar o Fies para o ensino profissional, o projeto também aumenta o prazo de pagamento desses financiamentos. O prazo foi ampliado de duas para três vezes o tempo de duração do curso. Um estudante que financia, por exemplo, o pagamento de um curso com duração de quatro anos em oito anos poderá financiá-lo em 12 anos.
O projeto prevê também um abatimento mensal de 1% da dívida para estudantes que exerçam o cargo de professor da rede pública de ensino na educação básica, com jornada de 20 horas semanais. Também terão direito a esse mesmo desconto estudantes que exerçam o cargo de médico em equipes de saúde da família. Setenta e cinco por cento desse benefício será destinado a profissionais que atuam nas regiões Norte e Nordeste.
Leia a íntegra do projeto aprovado no Senado
Veja outras novidades da proposta:
1 – a extensão da concessão dos financiamentos aos estudantes da educação profissional técnica de nível médio, resguardada a prioridade de atendimento aos estudantes de graduação. Para esse fim, a alteração incide sobre o § 1º do art. 1º da Lei;
2 – a mudança no cálculo da remuneração dos agentes financeiros, que passam a receber até 2% ao ano dos saldos das carteiras por eles administrados, ponderados pelas respectivas taxas de adimplência, consoante nova redação dada ao § 3º do art. 2º da Lei;
3 – a atribuição do encargo de agente operador do Fies, e de administradora de ativos e passivos desse fundo contábil, à autarquia Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de acordo com a modificação proposta para o art. 3º, II, da Lei;
4 – a ampliação do prazo de amortização do financiamento, que passa a corresponder a três vezes a duração do curso financiado, em lugar do atual prazo, que equivale a duas vezes a duração do curso (art. 5º, V, b, da Lei);
5 – o benefício da redução de taxa de juros em favor de contratos já formalizados, com efeitos sobre os saldos devedores constituídos até a data da competente decisão do Conselho Monetário
Nacional (CMN) a esse respeito (art. 5º, § 10, da Lei);
6 – a vedação à negociação de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional em favor do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei, com pessoas jurídicas de direito privado (art. 10, § 1º);
7 – a permissão para uso dos certificados na quitação de dívidas próprias junto à Receita Federal do Brasil, quando as mantenedoras beneficiárias não apresentarem débitos de natureza previdenciária, respeitadas as condições em vigor para esse fim (art. 10, § 3º);
8 – a previsão de recompra, a cada três meses, dos certificados em alusão, conforme nova redação dada ao art. 13 da Lei.
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