Leia a íntegra da nova lei da lavagem de dinheiro
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A proposta de lei, apresentada ao Congresso em 2003, foi aprovada com algumas modificações pela Câmara em outubro do ano passado. No início de junho, os senadores analisaram as mudanças e aprovaram o projeto que seguiu para sanção. A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei sem vetos na tarde de ontem (9). O novo texto adapta a legislação brasileira a tratados internacionais sobre corrupção, financiamento do terrorismo e criminalidade transnacional organizada.
Com a redação sancionada por Dilma, a lavagem de dinheiro torna-se independente de qualquer outro crime. Pela legislação anterior, precisava ocorrer em paralelo a outros oito tipos de crimes, como tráfico de drogas e sequestro. Agora é totalmente independente. Outra novidade é a possibilidade do juiz responsável por um caso que investiga o crime determinar a penhora dos bens apreendidos antes do julgamento da ação.
Punição
Além disso, a lei permite a delação premiada a qualquer tempo, seja qual for o estágio do processo, e inclusive após eventual arquivamento. Dessa forma, a legislação brasileira sobre lavagem de dinheiro passa de “segunda geração” (lista predefinida de crimes antecedentes) para a “terceira geração”, em que qualquer atividade ilícita é passível de enquadramento na lei.
A nova lei não alterou a punição prevista para o crime que é de três a dez anos de prisão, mas a multa que pode ser aplicada passou de, no máximo, R$ 200 mil para R$ 20 milhões. Também aumentou o rol de pessoas que são obrigadas a repassar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) quaisquer informações sobre operações suspeitas. Entre eles, “pessoas físicas que exerçam atividades de captação, intermediação, compra e venda de moeda, custódia, promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; as pessoas que intermedeiem a comercialização de artigos de luxo; as juntas comerciais e os registros públicos; quem atue na promoção ou negociação de direitos de atletas, artistas ou feiras e exposições; as empresas de transporte e guarda de valores”.
Fica permitida, ainda, a apreensão de bens registrados em nome de terceiros – os chamados “laranjas”, por meio dos quais criminosos ocultam seu verdadeiro patrimônio. A antiga legislação permitia tal retenção de bens ou valores apenas nos casos em que estes estivessem em nome do acusado, durante a execução do inquérito ou da ação penal – o repasse do patrimônio apreendido, aliás, passa a ser assegurado a estados e municípios, e não apenas à União.
Parte polêmica
Ficou mantido no texto sancionado o afastamento da função do servidor público em caso de indiciamento pela Justiça. Não haverá, no entanto, prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize seu retorno. A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) havia sugerido ao Palácio do Planalto o veto ao dispositivo. Já a Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) manifestou posição favorável e considerou este um dos maiores avanços da nova lei.
A lei também permite que autoridades policiais e o Ministério Público tenham acesso aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
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