O relator da reforma trabalhista na Câmara, Rogério Marinho (PSDB-RN), nega ter deixado brechas, em seu substitutivo, para a redução de salário de funcionários. Em nota enviada ao Congresso em Foco, Marinho alega que incluiu, no texto, “salvaguardas” para impedir que um trabalhador seja demitido e recontratado, em seguida, como terceirizado. Segundo ele, a redução salarial só é permitida pela Constituição por meio de negociação coletiva, mediada pelo sindicato da categoria. Com isso, de acordo com o relator, o empregador não poderá recontratar o funcionário a valor inferior em negociação individual.
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O deputado disse que não pretende acabar com a Justiça trabalhista nem com os sindicatos. “O substitutivo determina, no entanto, que o Judiciário não poderá intrometer-se no mérito da negociação, analisará somente os elementos do negócio jurídico, em respeito ao princípio da prevalência da vontade coletiva, podendo anular o acordo caso encontre algum vício”, declarou.
Reportagem publicada nesta manhã pelo Congresso em Foco mostra uma série de pontos polêmicos da proposta do relator, na visão de juristas especializados em Trabalho, entidades sindicais e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para eles, o substitutivo de Marinho retira direitos constitucionais assegurados ao trabalhador.
Para a Frente Associação da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), que representa mais de 40 mil juízes, promotores e procuradores, inclusive do Trabalho, trata-se do maior projeto de retirada de direitos trabalhistas já discutido no Congresso Nacional desde a criação da CLT. Em nota assinada pelos presidentes de nove entidades, a frente aponta o risco de o trabalhador passar a receber até mesmo abaixo do salário mínimo.
Veja a íntegra da nota de Rogério Marinho ao Congresso em Foco:
“1. A reportagem afirma que as empresas poderão reduzir os salários dos seus empregados, uma vez que poderão demitir os funcionários e recontrata-los como terceirizados ou fazendo acordos individuais.
A afirmação não é verdadeira, pois, o projeto prevê salvaguardas que, justamente, impedem que a empresa demita o funcionário e o recontrate como terceirizado. No caso dos acordos individuais, não há qualquer previsão no texto do Substitutivo que permita a redução de salários por meio de negociação individual, vez que, a Constituição Federal somente permite essa redução por meio de negociação coletiva, que é realizada pelo Sindicato da categoria.
2. A reportagem alega que a aprovação do Substitutivo levará ao fim da Justiça do trabalho, pois impede que os tribunais analisem os acordos e convenções coletivas.
O judiciário trabalhista mantém todas as suas competências que estão previstas na Constituição, o Substitutivo determina, no entanto, que o Judiciário não poderá intrometer-se no mérito da negociação, analisará somente os elementos do negócio jurídico, em respeito ao princípio da prevalência da vontade coletiva, podendo anular o acordo caso encontre algum vício.
3. O Substitutivo retira dos sindicatos a autoridade de fazer reclamações, reduz multas das empresas que descumprem a lei e dificulta o acesso dos trabalhadores às reclamações trabalhistas.
Em nenhum momento o substitutivo retira competência do sindicato, ao contrário, fortalece a sua atuação ao dizer que os acordos e convenções coletivas, que só podem ser firmados com sindicatos, terão prevalência sobre a lei. O Substitutivo aumenta os valores das multas, ao contrário do que afirma a reportagem. A multa atual para empregado não registrado gira em torno de quatrocentos reais, o Substitutivo aumenta esse montante para três mil reais. O empregado continua livre para ingressar com reclamação trabalhista, inclusive com dispensa de atuação de advogado, no entanto, são estabelecidos mecanismos que barram a irresponsabilidade nas reclamações, além disso, propõe meios alternativos de resolução das controvérsias, sem, no entanto, impedir o acesso ao judiciário, que é direito constitucional de qualquer cidadão.
4. A terceirização das atividades-fim da empresa acaba com benefícios como o 13º salário.
Falso. O empregado sempre possuirá um vínculo empregatício com uma empresa e essa empresa deverá recolher e pagar todos os direitos do trabalhador, como 13º, férias, terço constitucional etc… A diferença é que uma empresa poderá terceirizar para outra a realização de atividades, não há qualquer perda de direitos, mesmo porque esses direitos estão previstos na Constituição e não podem ser minorados ou extintos por meio de lei ordinária.
5. O Substitutivo acaba com o conceito de grupo econômico.
O Substitutivo, ao contrário do que diz a reportagem, não acaba com o conceito de grupo econômico, pelo contrário, deixa claro qual é esse conceito. Empresas que estejam em regime de subordinação umas com as outras continuam sendo responsáveis por dívidas trabalhistas. O que acontece hoje é a utilização de construções da jurisprudência que não encontram guarida na CLT, inclusive com a utilização, no âmbito urbano, de dispositivo presente apenas na lei do trabalhador rural, num claro desrespeito à lei.”
Reforma permite que empregador reduza salário de funcionário
Antônio Augusto de Queiroz: De “A” a “Z”, a destruição dos direitos trabalhistas