II – VOTO DO RELATOR
Este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – CEDP pronunciar-se-à quanto à procedência da representação, de acordo com o art. 13, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa (Resolução nº 25, de 2001).
Já está assentado que o decoro “tem o sentido de decência, dignidade moral, honradez, pundonor, brio, beleza moral” (J. CRETELA JR., in Comentários à Constituição de 1988).
Também não há dúvidas de que exige-se do Parlamentar conduta irrepreensível dentro e fora da Casa Legislativa a que pertence, ou seja, exige-se o respeito ao mandato que lhe foi conferido pelo povo.
Finalmente, sabe-se também que trata-se aqui de processo disciplinar, autônomo em relação ao processo penal, regulado por normas internas do próprio Parlamento, o que já foi inclusive confirmado pelo excelso STF (MS nº 21.360-DF, de 1992, Relator o Ministro NERI DA SILVEIRA). A quebra do decoro parlamentar então é de ser verificada em processo disciplinar, garantida ampla defesa ao representado, em que se tentará comprovar a conduta punível avaliando-se, objetivamente, os elementos do caso.
Leia também
Sobre o assunto assim manifestou-se o excelso STF – Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos abaixo:
“Cassação de mandatos: ao Poder Judiciário não podem ser subtraídas as questões concernentes a legalidade do ato, isto é, se as formalidades legais condizentes com a regularidade do processo, a amplitude do direito de defesa, foram observadas. Mas, da procedência ou improcedência da acusação, é juiz o órgão do Poder Legislativo, a que o acusado pertence; o decoro para exercício do cargo é condição especialíssima que escapa à censura da Justiça comum ou mesmo da eleitoral, cuja jurisdição finaliza com a diplomação.” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 3.866, relator Min. Afrânio Costa, Ementário vol. 284-02, p. 816.)
“Cassação de mandato por ofensa ao decoro parlamentar. Decisão política de Assembléia estadual que foge ao âmbito da Justiça.” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 10.141/CE, relator Min. Pedro Chaves, Diário de Justiça 03.12.1964, p. 4.432.)
“Vereador. Cassação de mandato. Falta de decoro. Embora possa o Poder Judiciário examinar, ante o disposto no § 4º do art. 153 da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 1/69), qualquer lesão de direito individual, não lhe é possível tornar sem efeito o ato que cassou mandato de vereador por ofensa deste ao decoro da Câmara Municipal, se para isso se torna necessário fixar critério de valoração subjetiva sobre o procedimento do vereador, em substituição ao critério sobre a apreciação dos fatos adotada pela Câmara Municipal. O aspecto referente a tal valoração é ‘interna corporis’, do órgão legislativo.” (Recurso Extraordinário n.º 113.314-MG, relator Min. Aldir Passarinho, Diário de Justiça 21.10.1988, p. 27.317).
Passemos agora ao exame dos autos.
Acusa-se o Deputado PROFESSOR LUIZINHO de ter percebido vantagem indevida – R$ 20.000,00 sacados por seu ex-assessor JOSÉ NILSON DOS SANTOS na Agência Avenida Paulista do BANCO RURAL S/A, em fins de 2003. Tal conduta, nos termos do inciso II do art. 4º, do Código de Ética, sujeitará o Parlamentar, caso comprovada, à perda do mandato.
Em se examinando detidamente os autos e as provas documental e testemunhal, a saber: defesa escrita; declarações dos Senhores JOSÉ NILSON DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS NAGOT, ANTÔNIO APARECIDO DA SILVA, DANIEL BARBOSA, LENITA DA SILVA, DELÚBIO SOARES e do Deputado CARLOS ABICALIL; termo de declarações prestados à Polícia Federal; e finalmente depoimentos do representado e dos Senhores JOSÉ NILSON, JOSÉ C. NAGOT e DANIEL BARBOSA e documentos diversos, concluímos que há elementos suficientes que comprovam que o representado efetivamente se beneficiou de valores provenientes do esquema de corrupção “VALERIODUTO/MENSALÃO”.
Com efeito, pessoa lotada no Gabinete parlamentar – o Sr. JOSÉ NILSON DOS SANTOS, por orientação do então tesoureiro nacional do PT, DELÚBIO SOARES, sacou R$ 20 mil para financiar despesas de pré-candidatos ao cargo de Vereador. Há declaração do “design” gráfico, Sr. JOSÉ CARLOS NAGOT, de que foi pago, e dos pré-candidatos de que receberam os serviços de “design” gráfico.
No entanto, os autos estão repletos de contradições – o representado disse em seu depoimento que “deu retorno” ao Sr. JOSÉ NILSON do pedido de ajuda financeira recebido, enquanto este negou o fato em seu testemunho – não por acaso o Deputado ORLANDO FANTAZZINI pediu ao Presidente deste Conselho que advertisse o Sr. JOSÉ NILSON de que estava depondo sob o compromisso de não mentir -–"ou ele está mentindo, ou o Professor mentiu” foram as palavras do nobre colega FANTAZZINI neste órgão!
Transcrevemos:
“O SR. DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI – De 2003. Falou: “Professor Luizinho, o meu grupo de apoio está precisando de recursos para apoiar algumas candidaturas. Teria condições de dar essa ajuda?. Ele lhe disse que não era com ele
O SR. JOSÉ NILSON DOS SANTOS – Posso?
O SR. DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI – Pode, vamos!
O SR. JOSÉ NILSON DOS SANTOS – Não. Ele falou: “Não, isso aí não é comigo. Isso aí é com o PT”
O SR. DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI – É com o PT?
O SR. JOSÉ NILSON DOS SANTOS – É.
O SR. DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI – E aí se comprometeu em procurar, levantar recursos para trazer para o senhor?
O SR. JOSÉ NILSON DOS SANTOS – Não. Ele não disse mais nada. Ele falou: “Isso aí não é comigo, isso é com o PT”. E não me deu retorno. “É com o Delúbio.” Não falou mais nada para mim.
O SR. DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI – e NÃO… Só isso que ele falou para o senhor?
O SR. NILSON DOS SANTOS – Não, ele não me deu mais retorno.
O SR. DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI – E não… Nunca mais deu retorno, nem se comprometeu a procurar os recursos, ou procurar o PT, nada?
O SR.NILSON DOS SANTOS – Não. Não se comprometeu.
O SR. DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI – Sr. Presidente, eu gostaria que V.Exa. advertisse novamente a testemunha de que está sob o compromisso de dizer a verdade. E, se faltar com a verdade, ele pode ser prejudicado. Eu gostaria que V.Exa. o advertisse.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) – Ele, desde o começo, nobre Deputado, está alertado nesse sentido.
O SR. DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI – Mas…
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ricardo Izar) – Eu volto a alertá-lo.
O SR. DEPUTADO ORLANDO FANTAZZINI – Mas é bom, porque ou ele está mentindo, ou o Professor mentiu:
“O SR. DEPUTADO PEDRO CANEDO – O senhor confirma que esse pedido de V.Exa. foi atendido em dezembro de 2003?”
Resposta:
“O SR. DEPUTADO PROFESSOR LUIZINHO – Não, não. Ele nunca me retornou. Eu só fiz alusão, fiz a objeção. Disse: ‘Olha, é possível ajuda? Porque haviam me procurado. A partir daí, não tive nenhum contato. E transmiti, porque se o senhor, se me permite, Relator, se o senhor for ver na minha defesa, eu deixo claro que o Nilson me provocou se tinha como ter aporte. Eu disse a ele: ‘Isso é com o Delúbio. Dá para você falar? Dá para falar’. Perguntei ao Delúbio: ‘Delúbio, é possível?’ ‘É’.
Transmiti isso ao Nilson”.
Ponto, nada mais. Essas são as palavras do depoimento do Deputado Professor Luizinho. Então, o senhor quer manter a sua versão?
O SR. NILSON DOS SANTOS – Eu mantenho a minha versão.”
Houve também contradição quando o Sr. DELÚBIO afirmou que o representado não teve nenhuma interferência/participação, enquanto o representado admitiu o contrário, tendo neste Conselho afirmado haver procurado o Sr. DELÚBIO para pedir ajuda financeira, e juntou afinal à sua defesa Declaração do Sr. DELÚBIO com as afirmações contraditórias.
Houve, sem dúvida, intermediação do Parlamentar ora representado no saque afinal efetivado por seu ex-assessor. Nenhum funcionário tem autonomia para obter recursos sem a intermediação do agente político.
Toda a estória é inverossímil. Saque vultoso em espécie; pagamento em espécie com recibo que só apareceu muito tempo depois; a demora do representado em exonerar o ex-assessor.
O que diz a C.F., art. 55, II, § 2º:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (ECR nº 6/94)
…
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
…”
Transcreve-se também o art. 4º do Código de Ética:
“Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do Suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.”
O exame dos autos comprova que, indubitavelmente, o representado procedeu de acordo com o que consta do inciso II do art. 4º do Código de Ética.
Ante o exposto, por uma questão de justiça, votamos pela procedência da Representação nº 52/05, entendendo cabível a aplicação da pena de perda do mandato (grifo nosso) ao Deputado PROFESSOR LUIZINHO, nos termos do Projeto de Resolução que oferecemos em anexo.
É o voto.
"Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado PEDRO CANEDO
Relator
CP600404_Pedro Canedo_188
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
PROJETO DE RESOLUÇÃO No , DE 2006
Declara a perda do mandato do Deputado PROFESSOR LUIZINHO por conduta incompatível com o decoro parlamentar
A Câmara dos Deputados resolve:
Art. 1o É declarada a perda do mandato do Deputado PROFESSOR LUIZINHO, por conduta incompatível com o decoro parlamentar, com fundamento nos arts. 55, § 1º, da Constituição Federal; 240, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; e 4º, II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Conselho, em de de 2006.
Deputado PEDRO CANEDO
Relator"