O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamenta procedimentos para autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas.
Na ação, Antonio Fernando pede medida cautelar (liminar) para suspensão da resolução para se evitar que os juízes sejam atingidos por ingerência formalmente indevida.
A resolução do CNJ regulamenta o procedimento para autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas. Um possível questionamento da norma já vinha sendo cogitado também pelo departamento jurídico da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a pedido do presidente da entidade, Mozart Valadares.
Segundo o procurador-geral, a norma do CNJ extrapolou os limites de seu poder regulamentar. “No ato ora impugnado, o Conselho agiu além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da esfera jurisdicional pelo CNJ como pelo seu caráter inovador. Houve por bem regulamentar atividade-fim do Judiciário, traçando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei”, destaca o procurador na ação.
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O texto da ação do procurador diz que o abuso desta competência regulamentadora pode colocar em xeque a estrutura orgânico-constitucional da República, pois o CNJ entrou na atividade típica ou fim do Judiciário. “As resoluções não se confundem com leis em sentido formal, pois não podem modificar a ordem jurídica em vigor, mas devem apenas se restringir a interpretá-la com finalidade executório-administrativa. Nunca com força de intervir na atividade jurisdicional”, escreveu na peça.
O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que os parâmetros e procedimentos afetos à interceptação telefônica devem ser previstos em lei em sentido formal. Portanto, na visão do procurador-geral, o CNJ não pode formalizar um aspecto que a lei não tem, tolhendo não só a liberdade do juiz, mas também a legítima expressão da vontade geral filtrada democraticamente pelo Legislativo. (Mário Coelho)