"1 – A LDO proíbe o repasse de recursos de subvenções apenas nos casos em que o bem é apropriado como patrimônio em nome da entidade privada, sejam elas ONGs ou Centrais Sindicais. No caso dos convênios assinados pelo MTE, os bens são “patrimoniados” pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), de forma inalienável, segundo cláusula padrão dos instrumentos pactuados (convênios celebrados). As entidades não se apropriam dos bens, elas apenas implementam as políticas públicas em nome do ministério.
2 – Já com relação à Lei Específica, é preciso lembrar que o Ministério do Trabalho tem sim, é a Lei nº 7998 – Lei do Seguro Desemprego. Essa Lei dispõe sobre assistência temporária, qualificação e reemprego e dá respaldo a todos os convênios assinados pelo MTE para realização do Plancine, PNQ (programa nacional de qualificação) e Primeiro Emprego.
É importante, ainda, lembrar que a lei que criou o FAT criou também o Codefat. Uma das competências do Codefat é exatamente disciplinar a aplicação dos recursos do FAT. O Codefat, inclusive, editou resoluções, ainda no governo FHC, autorizando o MTE a celebrar convênios para operacionalização do seguro desempregado. É bom lembrar que essas resoluções prevêem a celebração de convênios com as entidades privadas.
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3 – Quanto caso da Avante, como se trata de detalhes específicos sobre um convênio, não temos como lhe responder por que o processo se encontra no MTE. Favor procurar a Assessoria de Comunicação do Ministério do Trabalho e Emprego."
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