Faz duas semanas que o jornal O Globo revelou a existência de tratativas sigilosas entre Brasil e Itália para a repatriação do escritor Cesare Battisti, embora um pedido de extradição italiano tivesse sido definitivamente recusado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2010, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) referendado sua decisão em 2011.
Qualquer leigo, baseado apenas no senso comum e no espírito de Justiça, conclui que um ato jurídico perfeito não poderia ser desfeito por um passe de mágica. Mas a Itália, em sua obstinação pirracenta de anular na prática a decisão soberana tomada pelo Brasil, submeteu ao presidente Michel Temer e ao ministro da Justiça Torquato Jardim (a imprensa inclui o ministro das Relações Exteriores Aloysio Nunes neste conchavo, mas sua assessoria de imprensa o nega) uma fórmula ardilosa para trapacear a lei.
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Temer, contudo, não assinou o cheque em branco, solicitando à sub-chefia de Assuntos Jurídicos da Presidência da República um estudo rigoroso sobre o assunto, sem prazo estipulado para conclusão. Com isto, inviabilizou a melhor chance de a Itália conseguir o que almejava: uma espécie de sequestro relâmpago, respaldado unicamente por um decreto administrativo.
Optando pela cautela, o presidente evitou jogar no lixo sua reputação como jurista e professor de Direito Constitucional que também é.
O professor Carlos Lungarzo, baseando-se inclusive no pedido de habeas corpus do advogado de Battisti, Igor Tamasauskas, ao STF, expôs detalhadamente qual seria a tal fórmula mágica e por que se trata de uma ilegalidade:
“1. O STF, no dia 18/11/2009, decidiu autorizar o chefe do Executivo a extraditar Battisti, ou a recusar o pedido de extradição apresentado pela Itália. [Os grifos são todos do Lungarzo.]
Publicidade2. Ora, o chefe de Estado Lula da Silva recusou a extradição por um decreto de 31/12/2010.
3. Porém, se o chefe de Estado se chamasse de outro jeito, p. ex., João Garcia, a ação jurídica teria a mesma validade.
4. Agora, sete anos depois, o chefe de Estado é outro, o Temer. Então, usando a mesma decisão do STF que autorizava a extradição de Battisti, Temer poderia fazer o oposto: ou seja, com o mesmo direito que Lula usou para rejeitar, Temer poderia extraditar.
A lógica do raciocínio parece correta, porém… Qual seria o status do novo decreto que usaria Temer? Ao fazer um decreto para extraditar, Temer deveria revogar o decreto que recusava a extradição.
Os linchadores continuam: Por que não? Um decreto é um ato administrativo. Há decretos que deixam de ter validez. Anulação já!
O problema é evidente. Se um decreto que envolve direitos de uma pessoa pudesse ser anulado a qualquer momento, essa pessoa viveria numa absoluta insegurança jurídica. O xís da questão é bastante simples. Deveríamos dispor de um instrumento que permitisse anular o decreto anterior.
Os italianos e seus fiéis subordinados no governo brasileiro, disseram ter encontrado a saída:
A solução seria uma súmula do STF que autorizando a modificação de atos administrativos. [Uma súmula é um verbete que reúne critérios que são consensuais para o STF em determinados temas.]
Os extraditantes comunicaram à imprensa a descoberta dessa súmula, mas não deram mais dados. No entanto, o mistério não é grande. A famosa é a súmula 473 de 1969, que diz o seguinte:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Observemos os seguintes detalhes:
(1) O decreto não está eivado de vícios que o tornem ilegal. Do decreto se origina o direito de Battisti de permanecer livre no país. Esse é um direito fundamental, e a anulação do decreto seria a punição de sofrer duas (?) prisões por vida. Então, ele não está entre os atos que podem ser anulados pela própria administração.
(2) Mas, também não pode ser revogado, porque sua revogação desrespeita o direito adquirido por Battisti de viver em liberdade.
(3) A ressalva a apreciação judicial significa que a Justiça tem direito a opor-se à modificação do decreto, não que o Judiciário possa, agora, permitir a Temer fazer outro decreto.
Mas, há também mais um empecilho:
Ora, imagine que a anulação do decreto não criasse nenhum problema. P. ex., que o decreto autorizasse a comprar 20 canetas para um funcionário da Presidência. Esse decreto não criaria grave problema se fosse revogado, mas, para garantir que, entre fazer decretos e depois revogá-los, alguém não colha vantagens indevidas agindo com má fé, deve colocar-se um prazo.
Este prazo existe: é um prazo máximo de cinco anos. O prazo do decreto de Lula já foi esgotado em 2015. Porém, deve ficar claro que, mesmo se não tivesse expirado o prazo, o decreto de Lula não estaria dentro das condições da súmula 473”.
Para os interessados em conhecerem os empecilhos às outras iniciativas igualmente ilegais a que a Itália pode recorrer para tentar arrancar Battisti do Brasil, recomendo a leitura integral do brilhante artigo de Lungarzo: Caso Battisti: expulsão, extradição ou deportação são impossíveis.
<<Do mesmo autor: Notícia inquietante desta manhã: Polícia Federal indicia Battisti e comunica aos diplomatas italianos
<< Ainda o Caso Battisti! As ditaduras não respeitam as leis nem os direitos humanos
*Celso Lungaretti, jornalista e escritor, mantém o blog Náufrago da Utopia