|
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Mensagem de vetoConvertida da Medida Provisória nº 676, de 2015 | Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Leia também
Art. 1o O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 9º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
………………………………………………………………………………….
§ 10. …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
V – (VETADO);
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 8º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
………………………………………………………………………………….
§ 9º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
V – (VETADO);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. (VETADO).” (NR) (Vigência)
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).” (Vigência)
“Art. 29-D. (VETADO).”
“Art. 74. ………………………………………………………………
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 77. ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Vigência)
………………………………………………………………………………….
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” (NR)
“Art. 115. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
VI – pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º …………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.”
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
I – em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 4 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2015
AGORA A FÓRMULA 85/95 É LEI!
A presidente Dilma sancionou nesta quinta-feira (5) a famigerada Lei da Fórmula 85/95 Progressiva como alternativa ao Fator Previdenciário que tem prejudicado nesses últimos anos quem se aposenta e quem o salário acima do piso e a perda é quase de 30%. A partir dessa fórmula o trabalhador a partir de agora pode se aposentar, com o benefício integral quando o soma da idade e do tempo de contribuição for 85, para a mulher, e 95, para o homem.
Agora a nossa “brilhante presidente”, não poderia dar mais um presente para os trabalhadores, como quem diz não se iludam eu continuo mais viva do que nunca. Ela vetou a chamada desaposentação, que permitia o recalculo dos benefícios de aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada depois de se aposentar. Esta é outra maior injustiça contra o trabalhador que continua trabalhando com carteira assinada depois de se aposentar. Agora por que dessa injustiça? Já que ele se aposentou e não vai ter o direito de recalcular a sua aposentadoria, então ele não teria mais de contribuir para a Previdência Social, mas como a Previdência Social é a fabrica de dinheiro do governo, lógico que ele não iria abrir mão desses recursos, sem dar nada de volta para o pobre do trabalhador.
O tempo de contribuição não mudou continua o mesmo 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens. Agora além de não ter o direito da desaposentação, o trabalhador terá outra surpresa, devido a fórmula 85/95 ser progressiva tem um único objetivo que é de ferrar quem vai se aposentar pelo INSS, ou seja, a partir de Dezembro de 2018, o cálculo sofrerá o acréscimo de um ponto a cada dois anos, elevando o patamar para 86/96. A lei limita o escalonamento até 31 de Dezembro de 2026 quando a soma para mulher passará a ser de 90 pontos e de 100 pontos para os homens.
Então vamos fazer uma pequena conta, para se chegar à esses pontos, nós temos para as mulheres 90-30 = 60 anos e para os homens 100-35 = 65 anos, o homem só poderá se aposentar depois de completar 65 anos e a mulher depois dos 60 anos, caso contrário o famigerado Fator Previdenciário será acionado e o estrago na aposentadoria nós já sabemos qual é.
O governo vive falando, principalmente o falastrão do Lula, pelas redes sociais que o padrão de vida dos brasileiros melhorou muito nesses últimos anos, só que quando se vai na periferia das grandes cidades brasileiras, eu falei grandes cidades e não pequenas cidades, você ver que não é nada disso, agora imagine nas pequenas cidades mais pobres do país, que são a maioria, a situação é mais complicada, principalmente pela falta de saneamento básico.
Segundo o governo o principal objetivo da fórmula 85/95 é sempre amenizar o déficit da Previdência Social, o que não é verdade, até porque já foi provado pela ANFIP e o DIEESE que a Previdência Social não é deficitária e sim superavitária, tanto é verdade que o governo deu a desoneração das folhas de pagamentos para as grandes empresas do Brasil, então como ele explica essa desoneração se diminuía as entradas de recursos para a Previdência Social?
Agora não se tem notícias de o governo ter ido pra cima dos grandes devedores da Previdência Social que devem milhões para o INSS. Uma vez que o Lula estava visitando Davos na Suíça o repórter perguntou para ele o problema da Previdência Social. Ele respondeu que a Previdência Social ia muito bem, o único problema era as suas contas. Só que ele esqueceu falar para o repórter que essas contas que ele estava se referindo eram as contas do governo que são pagas com o dinheiro da Previdência Social e devido isso, nós já sabemos quem paga essas contas são os trabalhadores quando vão se aposentar e olha que este governo é o governo dos partidos dos trabalhadores. Agora imagine se não fossem.