Edson Sardinha
Todas as instituições de ensino do país, públicas ou privadas, serão obrigadas a manter uma biblioteca escolar. É o que determina a Lei 12.244/10, publicada hoje (25) no Diário Oficial da União. Originária do Projeto de Lei 324/09, do deputado Lobbe Neto (PSDB-SP), a norma sancionada ontem pelo presidente Lula estabelece um prazo de dez anos para que as instituições se ajustem à exigência.
A lei define como biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura. “Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares”, determina a norma.
O relator da proposta no Senado, Cristovam Buarque (PDT-DF), recomendou a aprovação do projeto, mas fez duas ressalvas ao texto: “Este projeto só tem dois defeitos: demorou tantas décadas para ser aprovado e estabelece um prazo longo para sua execução. Os sistemas de ensino poderiam reduzir de dez para cinco anos o prazo de instalação das bibliotecas”, disse o senador à Agência Senado. O Brasil tem uma biblioteca pública para cada 33 mil habitantes. Na Argentina, há uma para cada 17 mil habitantes, segundo o relator.
Leia a íntegra da norma:
“LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi”