No STF:
Inquérito 2137 – Crime contra a administração pública
Inquérito 2168 – Crime contra a administração pública.
Inquérito 2177 – Crime contra a administração pública.
Inquérito 2655 – Crime contra a Lei de Licitações.
No TJRJ:
Ação Civil Pública 2007.038.007004-5 – Improbidade administrativa
Produção Antecipada de Provas 2002.038.017769-2
Ação Civil Pública 2006.038.051931-9
Ação Civil Pública 2007.038.006173-1
Ação Civil Pública 2007.038.007002-1
Ação Civil Pública 2007.038.007538-9
Em 2ª instância:
Apelação Cível (réu) 2007.001.34430
Agravo de instrumento (réu) 2006.136.00328
No TRF da 2ª Região (Justiça Federal do Rio de Janeiro):
Agravo (agravado) 2008.02.01.009245-1
Ação ordinária (réu) 99.0007553-6
Ação ordinária (réu) 2006.51.10.000611-5
Execução Fiscal 97.0066332-9
Ação civil pública de improbidade administrativa (réu) 2008.51.10.003066-7
Leia também
O que diz o deputado:
"Prezado Senhor,
Cumprimentando-o, cordialmente, uso o presente para prestar os devidos esclarecimentos acerca do conteúdo do e-mail enviado por esta respeitosa instituição. Antes, porém, ressalto que a transparência e a liberdade de divulgação são alguns dos basilares do Estado Democrático de Direito e, como Parlamentar, devidamente eleito através do sufrágio popular, manifesto meu apoio à iniciativa deste órgão e principalmente pelo respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Após esta breve exposição inicial passo a prestar os esclarecimentos conforme abaixo aduzido:
No que tange aos inquéritos que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal esclareço que os mesmos se encontram em fase de instrução, não tendo ocorrido qualquer chamamento para prestar informações pertinentes.
A respeito das ações civis públicas elencadas esclareço o seguinte:
• 2007.038.007004-5
Refere-se à ação proposta pelo Ministério Público Estadual, a respeito das contas de gestão referente aos exercícios financeiros de 1998 e 2001, tendo ocorrido manifestação, apresentando, inclusive, a aprovação das mesmas por parte do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como, da Câmara Municipal de Nova Iguaçu, cujos comprovantes encontram-se à disposição para consultas posteriores.
• 2007.038.007538-9
Esclareço que já foram apresentados os devidos esclarecimentos, estando o referido feito em sua regular tramitação, sem contudo ter ocorrido qualquer decisão.
• 99.0007553-6 e 2006.51.10.000611-5
Tratam de ações civis públicas com o mesmo objeto, tramitando, porém, em diferentes locais (10ª Vara Federal RJ e 3ª Vara Federal de São João de Meriti). Contudo, a matéria discutida em ambas as ações (prestação de contas do convênio 224/97 – FNS) restou aprovada pelo órgão competente, cuja decisão será juntada aos autos no momento processual oportuno e, de igual forma, encontra-se à disposição para consultas posteriores.
• Em relação à apelação Cível de nº 2007.001.34430, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, refere-se à Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, que foi ajuizada pelo informante, visando à anulação do julgamento das contas de gestão referente ao exercício de 1998, contudo, pelo fato de ter sido a mesma reapreciada pelo Legislativo Municipal e restando aprovada, ocorreu a perda do objeto da mesma.
• As ações de nº 2002.038.01779-2, 00.0695222-4 e 00.0735394-4 tratam de matérias de cunho privado sem qualquer correlação com os mandatos exercidos, a exemplo, as duas últimas versam sobre litisconsórcio em face do SFH.
Já em relação às ações 97.0066332-9, 2006.038.051931-9, 2006.51.10.0006111-5, 2007.038.006173-1, 2007.038.007002-1 e 2008.51.10.003066-7, esclareço não ter ciência do conteúdo das mesmas pelo fato de ainda não ter ocorrido citação/notificação para prestar as informações pertinentes.
Desta forma, entendo ter prestado os devidos esclarecimentos, ressaltando que não há, mesmo em primeira instância, qualquer sentença condenatória em sede de ação civil pública e, sobretudo, que restará provada a total improcedência das mesmas.
Atenciosamente,
Nelson Roberto Bornier de Oliveira
Deputado federal
PMDB-RJ"
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