Mário Coelho
O procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, encaminhou hoje (25) ao Tribunal Superior Eleitoral parecer contra o recurso apresentado pelo candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC) para tentar se candidatar em outubro. Roriz foi barrado em 6 de agosto pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) por ter renunciado ao mandato de senador, em 2007, para escapar de um processo por quebra de decoro parlamentar.
TREs barraram 43% dos impugnados por ficha limpa
Todos os barrados pela Lei da Ficha Limpa
No recurso feito ao TSE, a defesa de Roriz questionou a aplicação da Lei da Ficha Limpa no seu caso. Para os advogados do candidato, os princípios da anterioridade da lei eleitoral, da irretroatividade das novas normas, da presunção de inocência e da intangibilidade do ato jurídico perfeito são afrontados ao aplicar a regra em casos anteriores à sanção presidencial. Os recursos apresentados afirmam que o candidato não teve conhecimento oficial dos termos da representação capaz de levá-lo à cassação de seu mandato, nem da decisão tomada pela Mesa do Senado.
Para Gurgel, as inovações da Lei da Ficha Limpa não ferem o princípio da anterioridade da lei eleitoral porque têm natureza de “norma eleitoral material”. Ou seja, elas criam novas modalidades de inelegibilidade, mas não influem no processo eleitoral. Sobre a irretroatividade da lei, o procurador-geral eleitoral explica que não se pode confundir aplicação retroativa da lei com eficácia imediata. “A lei foi editada antes mesmo da realização das convenções e está sendo aplicada a registro de candidatura posterior à sua entrada em vigor, e não a registro de candidatura passada”, diz no parecer. Ele destaca ainda que a restrição legal não tem como propósito a exclusão do candidato, mas a proteção da coletividade, a preservação dos valores democráticos e republicanos.
No que se refere à presunção da inocência, esta, segundo Gurgel, dirige-se à proteção da esfera penal: “O que a Lei complementar nº 135 estabeleceu, na alínea k, foi simplesmente um critério, semelhante a qualquer outro contido em um edital de concurso para ocupação de cargo público, e não uma pena, sendo impertinente a invocação do princípio da presunção de inocência”.
O procurador-geral eleitoral conclui que a renúncia de Roriz por quebra de decoro parlamentar foi para burlar norma constitucional (artigo 55, II, e § 1ºm da Constituição Federal) para escapar da cassação. “O que realmente pretendia era preservar sua capacidade eleitoral passiva, com vista ao próximo pleito, pois, se cassado seu mandato, ficaria inabilitado para o exercício de cargo público, pelo prazo de oito anos”.