"MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327, DE 2006
(MENSAGEM No 914)
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos à Lei nº_9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado PAULO PIMENTA
I – RELATÓRIO
Nos termos do art. 62 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, por meio da Mensagem nº 914, de 31 de outubro de 2006, submeteu à deliberação do Congresso Nacional a Medida Provisória nº 327, de mesma data.
A Exposição de Motivos Interministerial nº72, de 25 de outubro de 2006, assinada pelos Ministros do Meio Ambiente; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e da Justiça, submete a proposta de Medida Provisória à apreciação do Exmo Sr. Presidente da República, informando que a MPV "objetiva vedar a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados – OGM nas terras indígenas e nas unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental, bem como regrar o plantio de OGM nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo". Em não havendo sido fixada a zona de amortecimento, será permitido ao Poder Executivo estabelecer as faixas de exclusão para o plantio de OGM nas áreas que circundam as unidades de conservação – UC.
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Em seu art. 1º, a MPV 327 elimina a possibilidade de introdução de OGM nas terras indígenas e nas unidades de conservação da natureza, tanto nas caracterizadas como de proteção integral, quanto nas de uso sustentável. Apenas as Áreas de Proteção Ambiental, unidades de uso sustentável constituídas de áreas públicas ou privadas, foram excepcionadas da vedação.
O art. 2º acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 2000, conhecida como a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. Inicialmente, inclui um §4º no art. 27, no qual define que os planos de manejos das unidades de conservação poderão dispor sobre o cultivo de OGM em Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação – UC, observadas as informações contidas em decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. Acerca dessas informações, são mencionados nos incisos I a IV: o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; as características reprodutivas, de dispersão e sobrevivência do OGM; o isolamento reprodutivo do OGM em relação aos seus ancestrais e parentes silvestres e as situações de risco do OGM à biodiversidade.
Também se acrescenta o art. 57-A à Lei nº9.985, de 2000, autorizando o Poder Executivo a definir os limites para o plantio de OGM nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo — documento técnico mediante o qual se estabelecem o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais. O parágrafo único do art. 57-A exime da aplicação do disposto no caput do artigo as APA e as Reservas de Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, pois nessas categorias de UC não estão previstas as zonas de amortecimento. Essas zonas são áreas do entorno de uma UC onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizarem-se os impactos negativos sobre a Unidade.
O art. 3º determina a vigência imediata da MPV e o art. 4º revoga o art. 11 da Lei nº10.814, de 15 de dezembro de 2003. Esse dispositivo que se propõe revogar veda o plantio de sementes de soja geneticamente modificada nas áreas de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para a conservação da biodiversidade.
No decorrer do prazo regimental, foram oferecidas, perante a Comissão Mista incumbida de emitir parecer sobre a matéria, dezenove emendas, de autoria dos seguintes Parlamentares:
Parlamentar
Emendas oferecidas
Deputado Miguel de Souza
01, 04 e 05
Deputado Antônio Carlos Mendes Thame
02
Deputada Maninha
03 e 09
Deputado Sarney Filho
06
Deputada Kátia Abreu
07, 10 e 11
Deputado Darcísio Perondi
08
Deputados César Silvestri e Moacir Micheletto
12, 13 e 14
Deputado Betinho Rosado
15 e 16
Deputado Leonardo Vilela
17 e 18
Senador Arthur Virgílio
19
Não tendo sido convocada reunião para instalação da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 327, de 2006, com base no disposto no parágrafo único do art. 2º do Regimento Interno do Senado Federal, cabe aos Plenários das duas Casas deliberarem sobre a matéria. Passamos, a seguir, a apresentar o nosso voto ao Plenário da Câmara dos Deputados.
II – VOTO DO RELATOR
Da Admissibilidade
O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de relevância e urgência, é admissível a adoção de medida provisória pelo Presidente da República, que deverá submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.
A admissibilidade da medida provisória restringe-se, assim, aos pressupostos de relevância e urgência. Entendemos que estes pressupostos fazem-se presentes no caso sob exame, uma vez que, dada a preeminência e a necessidade de implementação das providências adotadas pela Medida Provisória nº 327, de 2006, em razão do plantio da safra 2006/2007, tornaram-se exíguos os prazos para a tramitação de projetos de lei, ainda que em regime de urgência.
Ante o exposto, manifesto-me pela admissibilidade da Medida Provisória nº 327, de 2006.
Da Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa
Atendidos os pressupostos de urgência e relevância e constatando que as matérias tratadas no diploma legal sob análise não se enquadram no rol das vedações impeditivas à edição de medidas provisórias, listadas nos incisos I a IV do art. 62 e no art. 246 da Constituição Federal, e nem se inserem entre aquelas cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer uma de suas Casas, tampouco ferem qualquer princípio ou preceito da Lei Maior, voto pela constitucionalidade e pela juridicidade da Medida Provisória nº 317, de 2006. Quanto à técnica legislativa, entendo atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 95, de 6 de fevereiro de 1998.
Da Adequação Financeira e Orçamentária
Cabe, preliminarmente ao exame de mérito, apreciar a matéria quanto à sua adequação orçamentária e financeira que, nos termos do art.5º, § 1º, da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, consiste em analisar a repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União.
A Medida Provisória nº 327, de 2006, não contém dispositivos que se relacionam com as questões orçamentárias ou financeiras da União. Trata-se apenas de preceitos e normas que se ajustam ao poder ordenador do Estado.
Com relação às emendas de nos 15 e 16, constatamos que estas tratam de matéria estranha à Medida Provisória, o que contraria o disposto no § 4º do art. 4º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional.
Diante do exposto, voto pela adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº327, de 2006, das emendas de nº 01 a 14 e de 17 a 19, e do Projeto de Lei de Conversão anexo.
Do Mérito
A Medida Provisória nº 327, de 2006, em momento oportuno define condicionantes adequadas para a pesquisa e o plantio de OGM em áreas que circundam as unidades de conservação da natureza. De forma acertada, a Medida propõe conferir ao Poder Executivo poderes para definir os limites de exclusão para essas atividades nos casos em que não tenham sido fixadas as extensões das zonas de amortecimento nem aprovados os planos de manejo das unidades de conservação.
Em 31 de outubro de 2006, o Poder Executivo editou o Decreto nº5.950, que delimita a área de exclusão para a soja e para o algodão geneticamente modificados — ambos aprovados pela CTNBio — em 500 e 800 metros, respectivamente. Assim, os agricultores que iniciaram a semeadura de culturas de verão da safra 2006/2007 ainda poderão se beneficiar, nesta safra, das medidas adotadas pelo Governo Federal.
Ademais, a proposição acerta ao revogar dispositivo da Lei nº10.814, de 2003, retirando poderes até então exclusivos do Ministério do Meio Ambiente para estabelecer limites para o plantio de soja geneticamente modificada em áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para a conservação da biodiversidade.
Após minuciosa análise das emendas apresentadas pelos parlamentares, a maioria visando aperfeiçoar e ampliar o escopo da Medida Provisória, adotei integralmente no Projeto de Lei de Conversão a emenda nº07, oferecida pela Deputada Kátia Abreu.
A emenda nº07 visa evitar os enormes prejuízos a que estão sujeitos os produtores de algodão que tiveram seus produtos embargados para comercialização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão de identificação de percentual superior a 1% de plantas geneticamente modificadas para resistência ao herbicida glifosato, — evento não analisado pela CTNBio — em lavouras tidas como convencionais. Assim, o Projeto de Lei de Conversão autoriza o beneficiamento e a comercialização exclusivamente das fibras produzidas na safra colhida em 2006, com as ressalvas de que os caroços e sementes do algodão colhido, quando não utilizados para a produção de biodiesel, serão destruídos nos termos do Parecer Técnico nº587/2006, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio.
No Projeto de Lei de Conversão que ora submeto aos nobres pares, também optei por propor alteração na Lei nº 11.105/05, a Lei de Biossegurança. Proponho a modificação do quorum na CTNBio necessário para a aprovação comercial dos OGM e seus derivados, reduzindo-o de dois terços de seus membros — dezoito votos favoráveis — para maioria absoluta — catorze votos favoráveis.
Essa alteração resgata, em parte, a intenção dos parlamentares quando da apreciação do Projeto de Lei de Biossegurança no Congresso Nacional. Naquela ocasião, foi aprovado o quorum da maioria dos presentes à reunião, desde que respeitado o mínimo de catorze presentes para a sua instalação. Na prática, o número mínimo de votos para deliberações seria de apenas oito membros, considerando-se a metade de catorze mais um. Tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que " não havia razoabilidade para que questões polêmicas e complexas que afetam a saúde pública e o meio ambiente fossem decididas por apenas oito brasileiros…". Assim, estabeleceu-se por meio do Decreto Presidencial nº5.591, de 2005, que regulamentou a Lei de Biossegurança, o quorum atualmente em vigor, de dois terços dos membros da Comissão Técnica.
Todavia, a experiência da aplicação do disposto no Decreto tem demonstrado que essa exigência de dois terços para liberação comercial restringe sobremaneira as deliberações da CTNBio. Mais que isso, pequeno número de votos contrários impede a aprovação de produtos da engenharia genética, muitos fundamentais para o avanço do agronegócio brasileiro.
Exemplo recente foi a não aprovação da vacina transgênica contra a doença de Aujeszky, que acomete os suínos. A presença da doença em território nacional, por diversas vezes, foi motivo de barreiras sanitárias às exportações de carne brasileira. Em novembro deste ano, por 17 (dezessete) votos favoráveis e apenas 4 (quatro) contrários, um pedido da multinacional Shering-Plough para comercialização da vacina foi negado. Ou seja, dos 21 (vinte e um) cientistas presentes, 81% votaram a favor da liberação da vacina, e ainda assim foram derrotados.
Finalmente, resolvi acatar justa reivindicação dos comerciários de todo o País que foram vítimas da mudança na legislação concernente ao descanso semanal remunerado aos domingos. No ano de 1997, por meio de Medida Provisória editada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, sob o pretenso argumento da geração de novos empregos, retirou-se a garantia do direito ao repouso semanal remunerado aos domingos, que vigorava para os trabalhadores no comércio desde 1932. Assim, o que se busca corrigir com o dispositivo proposto é a garantia de um direito fundamental da categoria, — em sua maioria composta por mulheres obrigadas a dupla jornada de trabalho — , qual seja o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Com base no exposto, quanto ao mérito, voto pela aprovação da Medida Provisória nº 327, de 2006, na forma do Projeto de Lei de Conversão anexo, que incorpora a emenda nº07 e acrescenta outros dispositivos. São rejeitadas as demais emendas apresentadas perante a Comissão Mista.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado PAULO PIMENTA
Relator
2006_10362_Paulo Pimenta_231
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO À
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos à Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000, e a Lei nº11.105, de 24 de março de 2005, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado Paulo Pimenta
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º: Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2º A Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do § 4º no art. 27 e do art. 57-A, com a seguinte redação:
"Art. 27…………………………………………………………………….
………..
§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio sobre:
I – o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II – as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III – o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres: e
IV – situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade."
"Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional."
Art. 3º A Lei nº11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescida do § 8º-A, no art. 11, com a seguinte redação:
"Art. 11. ……………………………………………………………………..
§ 8º-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros."
Art. 4º Fica autorizado o beneficiamento e a comercialização das fibras de algodoeiros geneticamente modificados para resistência ao herbicida glifosato colhidos em 2006.
§ 1º Os caroços de algodão oriundos do beneficiamento da colheita de que trata o caput deste artigo, quando não utilizados para a produção de biodiesel, deverão ser destruídos nos termos do Parecer Técnico nº 587/2006 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio.
§ 2º – A utilização dos caroços para a produção de biodiesel deverá ser precedida de informação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ocasião em que o detentor do produto deverá informar a quantidade que será utilizada e o local de processamento.
§ 3º – A biomassa resultante da produção de biodiesel deverá ser destruída nos termos do Parecer nº587/2006 da CTNBio.
Art. 5º O art. 6º da Lei nº10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O trabalho aos domingos e feriados no comércio varejista e atacadista em geral fica condicionado à celebração de convenção e acordo coletivo de trabalho, devendo a hora trabalhada ser remunerada com, no mínimo, 100% (cem por cento) de acréscimo do valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de duas semanas, com o domingo."(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 11 da Lei nº10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado PAULO PIMENTA
Relator"