Renata Camargo
O procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, ajuizou nesta quinta-feira (3) uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar 803/2009, que estabelece o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (PDOT). A ação foi impetrada em meio a uma crise política que atinge a cúpula do governo local.
Mensalão de Arruda atropela meio ambiente
Na petição, o Ministério Público afirma que o PDOT fere a Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal, constatação já anteriormente feita pelo órgão. Bandarra argumenta que o projeto foi aprovado na forma de substitutivo construído a partir de inúmeras emendas apresentadas pelos deputados da Câmara Legislativa, o que configura vício de iniciativa, já que o PDOT deve ser iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Na Adin, o MP também transcreve depoimento constante dos autos do Inquérito nº 650, que deu origem à Operação Caixa de Pandora, deflagrada pela Polícia Federal na última sexta-feira (27). A operação investiga um esquema de corrupção envolvendo o governador do DF, José Roberto Arruda (DEM), o vice-governador, Paulo Octávio (DEM), e vários secretários de governo e empresários.
No inquérito da PF, o ex-secretário de Relações Institucionais Durval Barbosa, autor das denúncias, afirma que o diretor do Grupo Empresarial Paulo Octávio Marcelo Carvalho era “um dos responsáveis pela distribuição dos valores arrecadados para pagamento de deputados distritais em razão da aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF”. Durval reforça que “o dinheiro era arrecadado entre as empresas que se beneficiaram com a aprovação do novo PDOT”.
No início deste ano, o MP já havia questionado diversos pontos do PDOT. Na Adin impetrada hoje, o procurador Bandarra destaca que o plano diretor aprovado é inconstitucional também por não observar “a necessidade de ocupação ordenada do território do Distrito Federal, com devido respeito ao meio ambiente e ao patrimônio urbanístico. O procurador também reforça que o PDOT alterou “a destinação de diversas áreas do território do DF de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais”.
Leia a íntegra da petição inicial da Adin
Veja alguns vícios apontados pelo Ministério Público:
– substituição do projeto original por um Substitutivo de autoria de Vários Deputados (vício de iniciativa da lei) – Ofensa ao princípio da separação dos poderes;
– desvirtuamento completo do projeto original (285 artigos), com a provação de centenas de emendas parlamentares, muitas delas em 2º turno (redação final com 330 artigos);
– inclusão de emendas de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais;
– inclusão de novas áreas e setores habitacionais por emenda parlamentar, com nítido aumento de despesa não prevista (violação ao art. 72, I, da LODF);
– inclusão de matérias sem qualquer pertinência temática com o projeto (ex: matérias que deveriam constar somente da Lei de Uso e Ocupação);
– discussão com a sociedade somente após o envio do projeto de lei ao Legislativo, e não antes, como determina a LODF;
– inobservância da necessidade de ocupação ordenada do território do Distrito Federal, com o devido respeito ao meio ambiente e ao patrimônio urbanístico;
– alteração da destinação de diversas áreas do território do Distrito Federal de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais;
– falta de um planejamento conjunto e global para o estabelecimento do “macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo”, bem como para a definição das “estratégias de intervenção sobre o território” e da “utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano” (art. 316);
– violação de disposições da LODF que tratam da Política Urbana (art. 312 e seguintes) e de princípios como a “adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários” (art. 312, inc. I) , da “justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização” (art. 314, inc. III) e da “prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado” (inc. V);
– falta da aprovação das coordenadas delimitadoras das áreas do PDOT em Memorial Descritivo;
– deficiência relacionada à efetiva participação da sociedade na elaboração e aprovação do PDOT (falta de informações importantes);
– estabelecimento de novas ocupações e usos para o território sem o prévio zoneamento ecológico-econômico e sem estudo prévio de impacto ambiental (violação ao artigo 289, § 1º, da Lei Orgânica);
– desrespeito ao zoneamento ambiental e ao plano de manejo das unidades de conservação da natureza, em afronta ao artigo 317, § 3º, da Lei Orgânica; e
– inobservância da necessária proteção do meio ambiente. Violação ao artigo 280 da LODF que estabelece expressamente que “as terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título”.
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