Mário Coelho
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani negou nesta sexta-feira recurso do candidato ao governo do Rondônia Expedito Junior (PSDB). Ele contestava o indeferimento de sua inscrição pela Justiça Eleitoral de Rondônia com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). O tucano teve o mandato de senador cassado em 2009 por abuso de poder econômico e político e compra de votos. Cabe recurso ao plenário.
Na defesa, o tucano afirmou que as novas regras de inelegibilidade modificam o processo eleitoral. Portanto, deveria ser respeitado o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anualidade em leis eleitorais. Para os advogados de Expedito, a aplicação da ficha limpa viola a garantia do devido processo legal e da segurança jurídica, por interferir “no quadro de expectativas do eleitor e das agremiações partidárias, bem como no resultado do pleito eleitoral para a chefia do poder executivo estadual”.
Outro argumento usado pela defesa é que a ficha limpa não pode retroagir para prejudicar os candidatos. “Caso contrário, se tornaria uma lei casuística, pois seria possível determinar o grupo de pessoas filiadas a partidos políticos até um ano antes da eleição contra as quais pesem condenação”, dizem os advogados. Para a defesa do tucano, a inelegibilidade decretada após a condenação por prática de ato ilícito possui natureza de sanção.
Na decisão, o ministro Arnaldo Versiani atacou os argumentos questionando a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Ele lembrou que o TSE se pronunciou no sentido da aplicação imediata das novas regras de inelegibilidade. Sobre o princípio da anualidade, para ele não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o “surgimento de novo regramento legal, de caráter linear, diga-se, que visa a atender ao disposto no art. 14, parágrafo nono da Constituição”.
Outros barrados
Durante a sessão plenária, os ministros do TSE negaram o registro para dois candidatos nas eleições proporcionais. Um deles é o deputado federal João Pizzolatti (SC), líder do PP na Câmara dos Deputados. Ele foi condenado por improbidade administrativa por ser sócio da empresa Pizzolatti Engenharia e Consultoria, ao lado do irmão Ariel. Em 1997, a construtura venceu licitação para prestar serviços de assessoria e consultoria técnica para elaboração de projetos nas áreas de financiamento e desenvolvimento urbano. A contratação foi renovada por cinco vezes, durante três gestões diferentes na prefeitura. Em 2005, Pizzolatti foi condenado, em primeira instância. Depois, ao recorrer ao TJSC, perdeu novamente.
O julgamento foi interrompido há três semanas por um pedido de vista do ministro Hamilton Carvalhido. Antes, o relator do caso, ministro Arnaldo Versiani, negou o recurso apresentado pela defesa e manteve o indeferimento da candidatura do líder do partido de Paulo Maluf (PP-SP). Carvalhido, ao trazer seu voto vista, afirmou que a inelegibilidade, neste caso, ficaria configurada como uma punição retroativa, já que o caso foi julgado definitivamente em 2005. Acompanharam ele na divergência os ministros Marco Aurélio Mello e Marcelo Ribeiro. Votaram com o relator, por manter Pizzolatti barrado, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski.
Outro barrado pelo TSE foi o candidato a deputado estadual João Batista Pereira (PR), de Goiás. Segundo a denúncia, ele foi condenado por peculato e cumpriu pena de prisão de março de 2000 a maio de 2003. A punição foi extinta em 2005. Para o ministro Marcelo Ribeiro, que relatou o caso, a lei não poderia retroagir para decretar a inelegibilidade nas eleições de domingo. Porém, Aldir Passarinho Junior afirmou que este é caso similar dos que renunciaram para evitar processo por quebra de decoro parlamentar. O julgamento terminou quatro a três para aceitar o recurso do Ministério Público e barrar a candidatura de João Batista.
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