Leia também
Segundo nota divulgada pela defesa de Lula, Moro restringiu a liberdade de Lula, por horas, por meio da condução coercitiva determinada em dia 4 de março, “sem prévia intimação desatendida”, em episódio que gerou ampla repercussão nacional e internacional e desdobramentos nas ruas em defesa do ex-presidente. Além disso, continuam os advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, o juiz determinou busca e apreensão tanto na residência como no escritório de Lula e de familiares “sem a presença dos requisitos previstos em lei e acolhidos pela jurisprudência”.
A defesa de Lula também acusa Moro de infringir a lei ao autorizar e prorrogar prazo de interceptações telefônicas da família de Lula, bem como quando deu publicidade às conversas gravadas. “As ilegalidades, arbitrariedades e vazamentos constituem não atos isolados, mas uma estratégia definida para incriminar Lula e seus familiares, mesmo sem existência de fatos concretos, mas apenas hipóteses e pensamentos desejosos”, diz outro trecho da representação, acrescentado que o vazamento dos áudios para a imprensa provocou “grave prejuízo à imagem pessoal do ex-presidente no Brasil e no exterior”.
“O ex-presidente, que prestou todos os depoimentos para os quais foi intimado, segue à disposição da Justiça. Mas não abre mão de uma Justiça imparcial e que obedeça a Constituição Federal, os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário e a lei”, acrescenta a defesa de Lula.
Leia a íntegra da nota:
Após o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido na última segunda-feira (13/06/2016), por meio de decisão do Ministro Teori Zavascki, que o juiz Sérgio Moro agiu “sem adotar as cautelas previstas no ordenamento jurídico”, produzindo decisão “juridicamente comprometida” ao usurpar a competência daquela Corte e “de maneira ainda mais clara, pelo levantamento do sigilo das conversações telefônicas interceptadas”, os advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sua esposa e seus 4 filhos protocolaram hoje (16/06/2016) na Procuradoria-Geral da República (PGR) uma representação para que seja apurada eventual violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Decreto 678/92) e à Lei nº 4.898/65, que trata dos crimes de abuso de autoridade.
Na representação é demonstrado que o juiz Sérgio Moro (1) privou Lula de sua liberdade por cerca de 06 (seis) horas no dia 4 de março, por meio de providência não prevista em lei (e que havia sido proibida na véspera pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em outro procedimento) – a realização de condução coercitiva sem prévia intimação desatendida; (2) determinou a realização de busca e apreensão na casa e escritório do ex-Presidente e de seus familiares sem a presença dos requisitos previstos em lei e acolhidos pela jurisprudência — sobretudo a imprescindibilidade da medida — e, no caso dos filhos de Lula e de suas empresas, com alargamento arbitrário de sua extensão (“A busca deve se estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, como G4….”); (3) violou a lei nº lei 9.296/96 ao autorizar e prorrogar por mais de 15 dias a interceptação de diversos telefones utilizados pelo ex-Presidente e seus familiares (“tornando praticamente impossível o controle, mesmo ‘a posteriori’, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos”, como assentou o Ministro Teori Zavascki em liminar deferida na Reclamação 23.457), sem que outras diligências tivessem sido realizadas previamente e sem a existência de fatos puníveis claramente identificados — apenas hipóteses ou “motivação meramente remissiva” (como consta na mesma liminar deferida pelo Ministro Teori Zavascki) —, muito menos indícios razoáveis de autoria; (4) violou a mesma lei, sobretudo, ao dar publicidade às conversas interceptadas às quais a lei assegura sigilo inequívoco, providência ocorrida, aliás, quando o juiz já não possuía mais competência para atuar no caso.
Na representação, também é demonstrado que o juiz chega a utilizar, na autorização de tais medidas, fundamentação que beira a ironia, como ao afirmar que a privação da liberdade imposta ao ex-Presidente seria em seu benefício e para evitar tumultos. Publicação a respeito dessa medida foi realizada por jornalista da revista Época, no twitter, na madrugada do dia 04 de março, sugerindo a ocorrência de vazamento. Tudo foi amplamente acompanhado pela imprensa nacional e estrangeira, causando grave prejuízo à imagem pessoal do ex-presidente no Brasil e no exterior. “Além da violência à sua liberdade e dignidade, um enorme constrangimento e escabroso vexame.”
As ilegalidades, arbitrariedades e vazamentos, defendem os advogados, constituem não atos isolados, mas uma estratégia definida para incriminar Lula e seus familiares, mesmo sem existência de fatos concretos, mas apenas hipóteses e pensamentos desejosos.
“(1) Luiz Inácio Lula da Silva: foi conduzido coercitivamente, com privação da sua liberdade de locomoção, sem prévia intimação desatendida; teve os telefones por ele utilizados interceptados ilegalmente e as conversas gravadas foram tornadas públicas – inclusive conversas com seus patronos – a despeito da expressa vedação legal; teve sua residência e o seu escritório de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violariam, em tese, os arts. 7.2, 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os arts. 3º, a e b, e 4º, a, b e h, todos da Lei n. 4.898/65, e configurariam em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma e, ainda, em tese, o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;
(3) Fábio Luis Lula da Silva: teve os telefones por ele utilizados interceptados ilegalmente e as conversas gravadas foram tornadas públicas a despeito da expressa vedação legal; teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os arts. 3º, b, e 4º, h, todos da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma e, ainda, em tese, o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;
(4) Luis Cláudio Lula da Silva: teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o art. 3º, b, da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma;
(5) Sandro Luis Lula da Silva: teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o art. 3º, b, da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma; e
O ex-presidente, que prestou todos os depoimentos para os quais foi intimado, segue à disposição da Justiça. Mas não abre mão de uma Justiça imparcial e que obedeça a Constituição Federal, os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário e a lei. Como diz a citação do jurista Marcel Ferdinand Planiol que abre a peça de seus advogados, “O abuso começa onde cessa o direito”.