Na folha do CNJ, há um único conselheiro que não recebe nenhum rendimento do órgão, mas tem, como “remuneração de origem” a renda de R$ 27.757, acima dos tradicionais R$ 26.723,13. Esse conselheiro é o presidente do STF, Cézar Peluso? Essa é a remuneração que ele efetivamente recebe do STF? Essa remuneração estoura o teto? Por quê?
O ministro Peluso não é Conselheiro, ele exerce o cargo de Presidente do CNJ, e pelo qual não recebe nenhuma remuneração.
Por ser a mais alta corte do país, o STF não deveria publicar sua folha de pagamentos, como fazem tantos órgãos do Judiciário, incluindo o CNJ, mesmo isso não estando previsto em resolução, mas por conta do princípio constitucional da publicidade? Por quê?
As informações encontram-se no site do STF.
O STF pretende publicar sua folha na internet? Por quê? A partir de quando?
Conforme respondido anteriormente, as informações que a legislação exige estão no site do STF no link “tranparência”
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Em pesquisa em outros tribunais, localizamos órgãos que julgam casos envolvendo supersalários – as remunerações acima do teto – e nos quais parte de seus magistrados e servidores recebe mais que R$ 26.723,13. O ministro Peluso entende que esses magistrados estão sob suspeição? Por quê?
O ministro só se pronuncia sobre casos concretos que cheguem à Suprema Corte ou ao CNJ, na qualidade de presidente dos dois órgãos.
Além do subsídio, os ministros do Supremo recebem abono de permanência? Por quê?
Não recebem abono de permanência. Os ministros que não residem em imóvel próprio ou funcional recebem auxílio-moradia no valor de até R$ 2.750,00 por mês.
Além do subsídio, os ministros do Supremo recebem quando exercem a presidência da corte? Por quê?
O presidente do Tribunal não recebe nenhuma vantagem.
Além do subsídio, os ministros do Supremo recebem gratificação por prestarem serviço no TSE? Por quê?
De acordo com a Lei Federal nº 8.350, de 1991, o jetom pago aos ministros do Tribunal Superior Eleitoral é correspondente a 3% do vencimento do ministro do Supremo Tribunal Federal e do procurador-geral da República. A gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral também tem previsão legal na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), e é excluída da composição do cálculo do subsídio por decisão do STF de 5 de fevereiro de 2004. As Resoluções 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam do teto constitucional, também eliminaram essa verba da conta para a composição do subsídio.
Os ministros requisitados para o TSE recebem jeton para participar de até 8 sessões mensais , durante o período regular, e 16 sessões no período eleitoral. O valor atual do jeton é de R$ 801,69 por sessão. O valor só é pago quando o ministro comparece à sessão.
Além do subsídio, os ministros do Supremo recebem gratificação por prestarem serviço no CNJ? Por quê?
Não recebem.
Com todos esses extras além do subsídio, o teto não está sendo desrespeitado? Por quê?
Os pagamentos de auxílio-moradia e jeton para os integrantes do TSE não desrespeitam o teto constitucional pois não fazem parte da conta para a composição do subsídio.
Vocês poderiam enviar um exemplo do contracheque de um ministro (ainda que não mostre o nome do magistrado) no mês de agosto, julho ou maio de 2011?
O valor do subsídio pago aos ministros é definido na Lei nº 11.143/05. Basta consultá-la.
Qual a avaliação do ministro Peluso sobre as regras para cálculo do teto? Há mais exceções do que regras? Por quê?
As regras para o cálculo do teto foram definidas pela Constituição Federal. Não cabe ao ministro Peluso avaliá-las.
—Respostas do TSE
O TSE está ignorando, para fins de cálculo do teto constitucional, a remuneração de origem dos ministros do STF e do STJ e dos procuradores do MPF? Por quê?
Existe resolução do CNJ e decisão administrativa do STF que excluem do cálculo do teto a gratificação recebida em decorrência de presença às sessões plenárias do TSE. Essa gratificação só é paga se o ministro estiver presente na sessão, até o limite de 8 sessões por mês.
Com essa remuneração de origem, os ministros e procuradores estouram o teto de R$ 26.723,13? Por quê?
Mesma resposta da pergunta anterior.
Existe alguma regra que abra exceção ao que diz a Constituição (rendas recebidas de dois órgãos públicos diferentes devem ser somadas para que se calcule o abate-teto)? Qual?
Essas regras são do CNJ. Pelo TSE, apenas posso te informar que a Gratificação de presença da Justiça Eleitoral (conhecido como jeton) é uma dessas exceções, conforme resolução do CNJ e decisão administrativa do STF.
—Respostas do TRF-1ª em Minas Gerais
O Diretor do Foro determinou a verificação dos dados juntos ao setor responsável, que nos forneceu as seguintes informações:
A remuneração de juiz de R$ 35.128,23 consiste no subsídio mais decisão judicial/quintos (R$ 3.434,43) mais adicional de férias (R$ 8.782,06) que incide sobre o subsídio e decisão judicial; A remuneração de R$ 55.800,00 se refere à concessão de pensão civil referente ao falecimento de servidor inativo em 22 de abril, implantada em folha de pagamento em agosto de 2011, com pagamento retroativo aos meses de abril, maio, junho e julho. A base de cálculo da pensão é de R$ 12.994,15;
A remuneração de servidor de R$ 27.204,00 está acima do teto em 627,82 referente à decisão judicial do pagamento do art. 192 da Lei 8.112/90 no valor de R$ 1.109,19. O pagamento de decisões judiciais é feito em folha separada da folha normal. A diferença de R$ 627,82 foi detectada pelo setor de pagamento e a servidora já devolveu os valores indevidos (como é praxe).
Colocamo-nos a disposição.
Atenciosamente,
Ana Clédia Zorzal Pena Moreira
Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
Seção de Comunicação Social