Leia também
“Evidente que o Presidente da República patrocinou interesse privado perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade de chefe do Poder Executivo para perpetrar o ato criminoso. […] Ante o exposto, resta claro que o senhor MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, Presidente da República, cometeu crime de responsabilidade contra a probidade na administração, por proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, incidindo indubitavelmente no crime de responsabilidade tipificado no art. 9º, item ‘7’, da Lei nº 1.079, de 1950 […]”, diz trecho da denúncia.
A bancada do partido de oposição acusa o peemedebista de ter cometido crime de responsabilidade ao não demitir imediatamente Geddel Vieira Lima da Secretaria de Governo ao tomar conhecimento de tentativa de interferência dele no Ministério da Cultura para liberar uma obra de seu interesse particular, segundo denúncia feita pelo também ex-ministro Marcelo Calero (Cultura). Geddel só deixou o cargo na última sexta-feira (25).
Segundo Calero, o presidente Temer reclamou que a decisão tomada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) de barrar a construção do edifício La Vue, em Salvador, onde Geddel comprou apartamento, havia causado “dificuldades operacionais” porque seu articulador político “teria ficado muito irritado com essa decisão”. De acordo com o ex-ministro da Cultura, Temer recomendou que o caso fosse encaminhado à Advocacia-Geral da União (AGU).
O pedido de impeachment foi protocolado pelo líder do Psol na Câmara, Ivan Valente (SP), em companhia dos colegas de Parlamento Luiza Erundina (SP) e Glauber Braga (RJ). Também participaram do ato de protocolo o presidente nacional do Psol, Luiz Araújo, e a presidenciável do partido Luciana Genro, que disputou as eleições de 2014.
Leia mais:
Cármen Lúcia manda PGR investigar Geddel; Calero diz que Temer o pressionou
Leia a íntegra:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO RODRIGO MAIA
RAIMUNDO LUIZ SILVA ARAÚJO, brasileiro, Presidente Nacional do Partido Socialismo e Liberdade, brasileiro, CPF nº 212.951.582-72, RG nº 1.824.970 SSP/PA, residente e domiciliado em Brasília-DF,
vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 85, incisos V e VI da Constituição Federal, bem como nos artigos 7º, ‘5’; 9º, ‘3’, ‘4’, ‘6’ e ‘7’; e 14 e da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, ofertar a presente
DENÚNCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE
Em face de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, Presidente da República, pelas razões a seguir expostas.
1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA
Nos termos do art. 14 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Os autores da presente denúncia encontram-se pleno gozo de seus direitos políticos, conforme comprovam os documentos anexos.
2 – DOS FATOS
No dia 19/11/2016, o sr. MARCELO CALERO FARIA GARCIA, ainda titular do cargo de Ministro de Estado da Cultura, prestou depoimento à Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado, órgão da Polícia Federal, para relatar fatos contrários ao interesse público envolvendo o próprio depoente, o Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, e o Presidente da República, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA. Tais fatos, relativos a um processo administrativo de autorização para a construção de um empreendimento imobiliário, motivaram o pedido de exoneração do Ministro da Secretaria de Governo, publicada no Diário Oficial da União de 22/11/2016.
Conforme o Termo de Depoimento (Anexo I), o referido processo administrativo tramitou na Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no Estado da Bahia, que autorizou a construção. No entanto, esta autorização foi revogada pela Presidência nacional do IPHAN, a qual entendeu que não haviam sido preenchidos os requisitos legais necessários. MARCELO CALERO afirmou ter tomado conhecimento do processo em uma conversa com a então Presidente do IPHAN, JUREMA MACHADO, que, na ocasião, mencionou que haviam interesses de grupos empresariais naquele empreendimento, chamado ‘LA VUE LADEIRA DA BARRA’.
MARCELO CALERO alegou que recebeu telefonema, em meados de junho de 2016, do então Ministro GEDDEL VIEIRA LIMA, solicitando-lhe que fizesse contato com a atual presidente do IPHAN, KÁTIA BOGÉA, a fim de que ela recebesse os advogados da parte interessada na construção do empreendimento. No telefonema, GEDDEL afirmou que a decisão daquele órgão havia prejudicado a atividade econômica da região. Após, KÁTIA informou a CALERO que o processo realmente continha uma irregularidade, vez que o contraditório não havia sido exercido, e que a decisão que revogou a autorização teria de ser anulada e o processo, portanto, reaberto.
No dia 28/10/2016, CALERO recebeu outro telefonema de GEDDEL, dessa vez pedindo diretamente que o IPHAN homologasse a decisão que autorizava a obra. CALERO procurou KÁTIA, que explicou que o empreendimento deveria reduzir suas dimensões, para que se adequar às normas aplicadas e, assim, obter a autorização do órgão. O Ministro orientou-a a decidir tecnicamente.
Em reunião ocorrida no dia 31/10/2016, GEDDEL comentou sobre rumores que havia ouvido sobre a necessidade de o empreendimento diminuir o número de andares do edifício, e questionou como ele, que havia comprado um apartamento em andar alto no empreendimento, ficaria. Na conversa, GEDDEL teria sido enfático ao dizer que o IPHAN deveria convalidar a autorização concedida pela Superintendência na Bahia.
CALERO recebeu outra ligação de Ministro-Chefe no dia 06/11/2016. Dessa vez, GEDDEL falou que não gostaria de ser surpreendido com qualquer decisão que contrariasse seus interesses, e indagou sobre o andamento do processo no IPHAN, dizendo que o então Ministro da Cultura deveria ‘enquadrar’ a Presidente do Instituto e que, se fosse preciso, ‘pediria a cabeça’ de KÁTIA, falando inclusive com o Presidente da República.
Em um outro dia, CALERO afirma ter recebido ligação de ELISEU PADILHA, Ministro-Chefe da Casa Civil, com a finalidade de orienta-lo a construir uma saída com a Advocacia Geral da União (AGU), uma vez que a questão estaria judicializada, não cabendo haver, em seu entender, decisão administrativa definitiva no caso. CALERO, contudo, afirmou não ter adotado qualquer iniciativa a respeito.
No dia 07/11/2016 MARCELO CALERO encontrou-se, na Presidência da República, com GEDDEL e com GUSTAVO ROCHA, Secretário de Assuntos Jurídicos da Casa Civil e Conselheiro titular do Conselho Nacional do Ministério Público. GUSTAVO perguntou a CALERO se alguém da AGU o havia procurado, e, logo após a resposta negativa, tentou contatar alguém do órgão, sem êxito. Na mesma semana, foram chamados na AGU, para prestar esclarecimentos sobre o processo em tela, o Procurador-Chefe do IPHAN, HELIOMAR ALENCAR DE OLIVEIRA, e um dos Procuradores do Ministério da Cultura, EDUARDO.
O parecer definitivo do IPHAN, datado do dia 16/11/2016, determina que o empreendimento se enquadre aos preceitos normativos aplicados ao caso, reduzindo a quantidade de andares. A decisão do órgão foi motivada por possíveis impactos da construção nos bens tombados que se localizam na mesma área do edifício, como o forte e farol de Santo Antônio da Barra, o forte de Santa Maria, o conjunto arquitetônico e paisagístico do Outeiro e a igreja de Santo Antônio (Anexo II).
CALERO expôs a decisão do órgão a ELISEU PADILHA, que lhe pediu para tentar ganhar tempo na resolução da questão. No mesmo dia, em jantar no Palácio da Alvorada, CALERO narrou os fatos à Chefe de Gabinete de Temer, NARA DE DEUS, e ao Ministro da Educação, MENDONÇA FILHO, que sugeriu que os fatos fossem reportados ao Presidente da República. MICHEL TEMER, após ouvir os acontecimentos, disse que CALERO ficasse tranquilo, que se GEDDEL o procurasse, diria que não havia sido possível atender seus interesses, por razões técnicas. Até este momento, o ora denunciado não havia se envolvido diretamente nos fatos, apenas seu Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, que, destaque-se, gozava de grande confiança e proximidade com o Presidente da República.
Contudo, conforme os termos do depoimento, as interferências do chamado ‘núcleo palacial’ persistiram e a participação do Presidente da República passou a ser mais direta. No dia seguinte ao jantar no Alvorada, CALERO atendeu por telefone ELISEU PADILHA e CARLOS HENRIQUE SOBRAL, seu Chefe de Gabinete, respondendo, a ambos, indagações sobre o procedimento de um possível recurso à decisão do IPHAN. No mesmo dia, foi convocado pelo Presidente a comparecer no Palácio do Planalto, para reunião na qual TEMER lhe disse que a decisão do IPHAN teria causado ‘dificuldades operacionais’ em seu gabinete, e que GEDDEL se encontrava bastante irritado. Solicitou que CALERO construísse uma saída para que o processo fosse encaminhado à AGU, pois a Ministra GRACE MENDONÇA teria uma solução e, ao final da conversa, disse que ‘política tinha dessas coisas, esse tipo de pressão’.
MARCELO CALERO afirmou à Polícia Federal ter ficado bastante desapontado ao fim dessa conversa, visto que havia sido advertido pelo Presidente da República por não ceder à pressão de seu aliado estreito para que praticasse ato ilegal. Ou seja, foi advertido por agir corretamente. Nas palavras do então Ministro da Cultura, o ora denunciado o havia ‘enquadrado’, não restando outra saída que não o pedido de demissão. No mesmo dia à noite, CALERO retornou ao Planalto para informar a TEMER sua decisão de deixar o cargo.
No dia seguinte, 18, MARCELO CALERO recebeu uma ligação de GUSTAVO ROCHA, Secretário de Assuntos Jurídicos da Casa Civil e Conselheiro titular do CNMP, que comunicou que havia entrado com o recurso da decisão administrativa junto ao IPHAN e ao Ministério da Cultura, e que os autos do processo deveriam ser encaminhados à AGU. CALERO respondeu que não tomaria qualquer decisão naquele processo, e que já havia conversado sobre isso com o Presidente da República. GUSTAVO ROCHA, por sua vez, disse que também havia conversado com TEMER, e que seu intuito era o de que o MARCELO CALERO encaminhasse os autos à AGU. CALERO afirma categoricamente que este ato demonstrava a insistência do Presidente da República para que ele interferisse indevidamente no andamento do processo. Esses fatos foram confirmados pelo Sr. Presidente da República em entrevista coletiva concedida à impresa no Palácio do Planalto no dia 27/11/2016, ocasião em que o acompanharam os presidentes do Senado Federal e Câmara dos Deputados.
MARCELO CALERO explicou, ainda no depoimento à Polícia Federal, que o fato de GEDDEL integrar o núcleo ‘palaciano’ o fazia sentir-se subordinado a ele, apesar de saber que não havia, formalmente, qualquer diferença hierárquica entre eles. Quanto ao Presidente da República, a subordinação decorre do próprio texto da Constituição da República.
Em nota, o Ministro-Chefe da Casa Civil assume que procurou o então Ministro da Cultura para tratar do processo sobre o empreendimento embargado em Salvador. Segue a íntegra:
NOTA
A propósito de notícias de que eu teria falado com o Ex-Ministro da Cultura, sobre a ação judicial e a dupla interpretação de Licenciamento de edifício em Salvador/BA, esclareço o seguinte:
1 – Fui informado do Licenciamento de um edifício pelo Iphan, em discussão no âmbito do Poder Judiciário, então com várias decisões denegando o embargo de tal obra, e de que também existiam discordâncias entre dois órgãos da Administração Pública sobre o mesmo tema, razões pelas quais resolvi falar com o ex-ministro.
2 – Ante as decisões judiciais e a controvérsia entre os órgãos públicos federais, sugeri ao ex-ministro que, em caso de dúvida, na forma da Lei, buscasse a solução junto à AGU (Advocacia Geral da União).
3 – A competência da AGU para o caso está prevista no Art. 131 da Constituição Federal e no inciso III, da letra C do Art. 14, do Decreto 7392 de 2010: ‘III – identificar e propor soluções para as questões jurídicas relevantes nos diversos órgãos da Administração Pública Federal.’
4 – O ex-ministro ignorou a sugestão.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
ELISEU PADILHA
Ministro-Chefe da Casa Civil
Presidência da República
O Ministro-Chefe da Casa Civil explica que tomou essa iniciativa porque havia controvérsias entre órgãos públicos federais. No entanto, o caso não guarda relação com as competências ordinárias dos Ministérios da Casa Civil e da Secretaria de Governo e de seus titulares, mas, sim, com a competência do Ministério da Cultura, nos exatos termos do art, 27, inc. IV, item ‘b’ da Lei 10.683/03. E o interesse público das intervenções diretas nas reuniões, telefonemas, jantares e conversas inexiste. O exclusivo aspecto privado dos interesses, em verdade, afasta (ou deveria ter afastado) a competência da Presidente da República e seus Ministros. Assim, não fosse o grave fato de que o empreendimento possui interesse direto de um dos ex-Ministros do denunciado, a intervenção direta do Ministro da Casa Civil, seus assessores e do Presidente da República, já seria bastante inusual, não permitida e atos absolutamente desvirtuados das previsões legais do exercícios da funções. Vale notar que se trata de um imóvel de luxo, em frente ao mar, em uma das áreas mais nobres de Salvador, e cuja construção certamente não é um problema maior de Estado, o que justificaria a intervenção de membros da cúpula do Governo Federal no caso.
Os veículos de comunicação noticiam um grande envolvimento do então Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, GEDDEL VIEIRA LIMA, na liberação do empreendimento, envolvimento que vai além da preocupação com um suposto apartamento em andar alto naquele edifício. A Folha de São Paulo (Anexo III), em 23/11/2016, divulgou cópia da procuração que constitui JAYME VIEIRA LIMA FILHO e AFRISIO VIEIRA LIMA NETO, primo e sobrinho de GEDDEL, respectivamente, como advogados da PORTO LADEIRA DA BARRA EMPREENDIMENTO SPE LTDA, empresa responsável pelo imóvel embargado. Ressalte-se que a procuração data de cinco dias após a posse de GEDDEL como Ministro.
O jornal O Globo (Anexo IV), em 21/11/2016, reportou que GEDDEL já havia atuado em favor de outros empreendimentos da construtora COSBAT, responsável pelo ‘LA VUE LADEIRA DA BARRA’. Em janeiro deste ano, já havia noticiado que a Operação Lava-Jato interceptou conversa de GEDDEL com LEO PINHEIRO, então presidente da OAS, sobre liberação de licenças para construção do prédio ‘COSTA ESPAÑA’, também em região nobre de Salvador e obra da OAS em conjunto com a COSBAT. A mesma matéria afirma que GEDDEL pediu à OAS recursos para a campanha de um candidato aliado em Vitória da Conquista (BA) e para a sua própria campanha ao Senado Federal nas eleições de 2014.
Está claro, portanto, que o lobby realizado por Ministros do Palácio do Planalto, com o auxílio do Presidente da República não tinha, em momento algum, o objetivo de defender um interesse público. Ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo Ministro CALERO, o Presidente tinha a obrigação legal de apurá-los e, se fosse o caso, responsabilizar os Ministros GEDDEL e ELISEU PADILHA. No entanto, ao contrário do que determinam a Constituição Federal (art. 85, inc. V e VII), a lei, a ética e a moral, o Presidente MICHEL TEMER usou sua autoridade hierárquica para constranger o Ministro da Cultura a praticar a conduta inconstitucional e ilegal, em virtude de um interesse pessoal de seu articulador político, GEDDEL VIEIRA LIMA.
3 – DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
A democracia pressupõe equilíbrio de poderes, probidade e moralidade na Administração Pública, predicados de construção e manutenção de uma ordem justa e equilibrada. Dentre os instrumentos de garantia desta probidade e moralidade está o instituto do impeachment, o qual deita suas raízes no direito inglês, estando previsto atualmente na CR/1988 e tendo também seu procedimento previsto na Lei n.º 1.079, de 1950.
Divide-se a responsabilização do Presidente da República entre os chamados Crimes de Responsabilidade e Crimes Comuns. Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas, definidas por lei, cometidas, dentre outras autoridades, pelo Presidente da República, que dão ensejo à perda do cargo e à inabilitação para o exercício da função pública pelo prazo de oito anos.
As Constituições brasileiras a partir da de 1891 têm dedicado atenção especial ao estatuto de responsabilidade do Presidente da República. Assim, as Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 estabeleceram ser crime de responsabilidade, a serem definidos em lei especial, os atos do Presidente da República que atentassem contra a existência da União, a Constituição e a forma do governo federal, o livre exercício dos Poderes políticos, a probidade da administração, a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos, o gozo e exercício legal dos direitos políticos, individuais e sociais, as leis orçamentárias, o cumprimento das decisões judiciárias e de outras leis.
A Constituição de 1988, que consagra uma seção aos crimes de responsabilidade, dispõe que configuram crimes de responsabilidade os atos que atentem contra a Constituição, especialmente a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do país, a probidade da administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e decisões judiciais.
No caso do Presidente da República, o julgamento ocorrerá perante o Senado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados.
A presente denúncia tem por fim demonstrar que o denunciado incorreu em crime de responsabilidade contra a probidade na administração pública, nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Especificamente, dão ensejo a essa denúncia os seguintes dispositivos da mencionada lei:
- art. 4º:
- III: crimes de responsabilidade contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; e
- IV: crimes de responsabilidade contra a probidade na administração.
- art. 7º:
- 5: servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua.
- art. 9º:
- 3: não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
- 4: expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
- 6: usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim; e
- 7: proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
3.1 – Do crime de responsabilidade contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
Reza o Art. 7°, item ‘5’, da Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950:
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
(…)
5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
Como se retira dos fatos supra, em seu depoimento à Polícia Federal em 19/11/2016, o ex-Ministro da Cultura MARCELO CALERO narrou ter sido vítima de fortes pressões por parte do então Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, GEDDEL VIEIRA LIMA para que interviesse indevidamente junto ao IPHAN, autarquia vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de autorizar a construção de um empreendimento imobiliário, denominado ‘LA VUE LADEIRA DA BARRA’.
VIEIRA LIMA teria interesse particulares de diversas naturezas na construção desse empreendimento.
Após receber diversas ligações de VIEIRA LIMA, bem como de outros importantes membros da estrutura do Governo Federal, como o Ministro-Chefe da Casa Civil ELISEU PADILHA, pressionando-o a interferir junto ao citado processo administrativo – o primeiro contato aconteceu logo em seu primeiro mês no comando da pasta da Cultura -, MARCELO CALERO resolveu reportar o caso ao Presidente da República, MICHEL TEMER.
Dessa forma, em jantar oferecido no Palácio da Alvorada em 16/11/2016, CALERO informou ao Presidente da República que estava sofrendo pressões constantes do Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, bem como dos motivos que estavam levando a tal pressão. Na oportunidade, MICHEL TEMER o tranquilizou dizendo que: ‘Ficasse tranquilo, pois, caso GEDDEL lhe procurasse, ele diria que não havia sido possível atender a seu interesse, por razões técnicas’.
No entanto, no dia seguinte o então Ministro da Cultura foi convocado pelo Presidente da República a comparecer no Palácio do Planalto.
De acordo com o depoimento de MARCELO CALERO: ‘Nesta reunião o Presidente disse ao depoente que a decisão do IPHAN havia criado ‘dificuldades operacionais’ em seu gabinete, posto que o Ministro GEDDEL encontrava-se bastante irritado; QUE então o Presidente disse ao depoente para que construísse uma saída para que o processo fosse encaminhado à AGU, porque a Ministra GRACE MENDONÇA teria uma solução. (…)’.
No mesmo dia, o então Ministro da Cultura retornou ao Palácio do Planalto com a finalidade de apresentar seu pedido de demissão, mas fora convencido pelo Presidente da República a não fazê-lo.
Já no dia seguinte à reunião com o Presidente, MARCELO CALERO foi procurado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, que o ‘comunicou que havia ingressado com recurso da decisão administrativa junto ao MINC e ao IPHAN e que o depoente deveria encaminhar os autos do processo para a AGU’.
De acordo com CALERO, o referido Secretário afirmou que o intuito do Presidente da República era que ele encaminhasse o processo para a Advocacia Geral da União.
Ficam claros, a partir do depoimento do ex Ministro da Cultura, tanto o abuso de poder cometido por GEDDEL VIEIRA LIMA, que desde sua posse como Ministro-Chefe da Secretaria de Governo vinha pressionando servidores do IPHAN e, em seguida, o próprio Ministro da Cultura, como o conhecimento dos fatos pelo Presidente da República que, ao invés de conter os atos de GEDDEL, buscou ‘construir uma saída’ junto à AGU, tolerando que o abuso de poder se perpetuasse, sem que houvesse qualquer tipo de repressão.
Fica aqui claramente caracterizada a hipótese prevista no item 3 do art. 7º da Lei n° 1.079, de 1950, uma vez que mesmo ciente da prática de abuso de poder por seu Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, MICHEL TEMER não o repreendeu, como devia. Ao contrário de exercer o dever se repreensão, ‘enquadrou’ o então Ministro da Cultura para que encaminhasse o processo para outro órgão que ‘resolveria o problema’ de GEDDEL.
O denunciado tolerou que as autoridades sob sua subordinação imediata – GEDDEL e ELISEU, os respectivos assessores e o Secretário de Assuntos Jurídicos – praticassem abuso do poder sem repressão sua. Praticou o crime de responsabilidade previsto no item 5, do art. 7º da Lei 1.079, de 1950.
3.2 – Dos crimes de responsabilidade contra a probidade na administração
O princípio da moralidade administrativa sempre foi ameaçado e violado pela corrupção administrativa, que tem raízes que se perdem na poeira dos tempos. O desvio ético da conduta humana sempre foi combatido em várias frentes jurídicas. Alude-se a responsabilidade política, a responsabilidade penal, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade civil.
Assim, o princípio da moralidade tem o condão de tornar jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica, havendo inclusive a possibilidade de que atos administrativos praticados sem a observação desse princípio venham a ser invalidados.
A moral administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé. A Lei 9.784, de 1999, no seu art. 2º, parágrafo único, refere-se a tais conceitos nestes termos: ‘Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé’.
Nos termos do ‘Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal’ (Decreto 1.171, de 1994),
‘o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto’. (original sem grifos)
Para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei. É necessário que se atenda à formalidade e ao espírito da lei: que ao legal, some-se o ético. Assim, seguidamente é afirmado que o princípio da moralidade complementa, materialmente, o princípio da legalidade.
O denunciado Presidente da República, senhor MICHEL TEMER, em sua atuação nos fatos narrados alhures, de maneira abissal, ignorou o aludido princípio da moralidade administrativa, de forma a envergonhar todos aqueles que prezam pela probidade na administração. É o que passa a demonstrar.
3.2.1 – Do crime de responsabilidade de não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição.
De acordo com os fatos acima narrados com base em depoimento realizado por MARCELO CALERO, mesmo ciente do abuso de poder cometido por seu Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, GEDDEL VIEIRA LIMA, o Presidente da República, autoridade máxima do Poder Executivo, não tomou qualquer medida para que o abuso cessasse.
Pelo contrário, buscou encontrar ‘saídas’ para que as pretensões de GEDDEL fossem atendidas, se não pelo IPHAN, pela AGU, com a finalidade de resolver as ‘dificuldades operacionais’ criadas por CALERO ao não querer interferir de forma ilegal no processo administrativo a respeito do edifício ‘La Vue Ladeira da Barra’.
As condutas praticadas por GEDDEL VIEIRA LIMA ao defender os interesses próprios, bem como os da construtora responsável pelo empreendimento, todas de pleno conhecimento pelo denunciado, se enquadram perfeitamente no Art. 321 do Código Penal Brasileiro, que prevê:
Advocacia administrativa
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Diante de flagrante delito funcional cometido por um membro do primeiro escalão de seu governo, o Presidente da República, ciente como estava, deveria ter agido com rigor, determinando a exoneração e consequente investigação dos atos praticados por ele.
No entanto, em vez disso, MICHEL TEMER tratou o caso como algo normal e corriqueiro, chegando a solicitar ao Ministro da Cultura que encontrasse uma saída para a situação, certo que ‘a política tinha dessas coisas, desse tipo de pressão’.
Transigiu com o ilícito quando deveria corrigi-lo; contemporizou quando deveria ser intolerante; e foi condescendente quando deveria responsabilizar seus subordinados.
Fica aqui flagrante a hipótese prevista no item 3 do artigo 9° da Lei n° 1.079 de 1950, uma vez que o Presidente da República não tornou efetiva a responsabilidade de um subordinado seu, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição.
3.2.2 – Do crime de responsabilidade de expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição
Conforme fatos apresentados na seção 2 da presente denúncia, o Presidente da República, senhor MICHEL TEMER, exigiu, sem qualquer pudor, em reunião no Palácio do Planalto, em 17/11/2016, que o então Ministro da Cultura, senhor MARCELO CALERO, ‘construísse uma saída’ para o que seria um problema relacionado ao processo administrativo em trâmite no IPHAN, referente ao empreendimento imobiliário ‘LA VUE LADEIRA DA BARRA’.
Tal exigência tem caráter manifestamente ilegal, visto que, ao ‘enquadrar’ o então Ministro da Cultura, exigindo que uma saída fosse construída, o senhor MICHEL TEMER demandou que agente público a ele diretamente subordinado praticasse ato manifestamente ilegal: o de interferir, de maneira indevida, em processo administrativo, sobrepondo-se a uma decisão técnica, com finalidade espúria – atender a interesse privado do senhor GEDDEL VIEIRA LIMA.
MARCELO CALERO afirmou, em depoimento à Polícia Federal, ter ficado bastante desapontado ao fim dessa conversa, pois havia sido advertido pelo Presidente da República por não ceder à pressão de seu aliado estreito para que praticasse ato ilegal.
Por fim, no dia seguinte, 18/11/2016, MARCELO CALERO recebeu ligação do Secretário de Assuntos Jurídicos da Casa Civil e Conselheiro do CNMP afirmando que havia conversado com o Presidente da República e cobrando providência acerca do aludido processo administrativo em trâmite no IPHAN. Em seu depoimento à Polícia Federal, MARCELO CALERO afirma categoricamente que ‘este ato demonstrava a insistência do Presidente da República para que o depoente interferisse indevidamente no andamento do processo’.
A ordem dada pelo denunciado ao senhor MARCELO CALERO, além de atestar que o senhor MICHEL TEMER não guarda o espírito republicano que é de se esperar em Chefe de Estado, é frontalmente contrária ao caput do art. 37 da Constituição da República:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da legalidade, estabelecido no art. 5º, inc. II, e mencionado no art. 37, ambos da CF/1988, traduz a concepção moderna de lei como instrumento de proteção das liberdades individuais, que permitiu a formação de um estado de Direito. Este princípio, portanto, opõe-se a qualquer tipo de poder autoritário e a qualquer tendência de exacerbação individualista e personalista dos governantes. Trata-se da diretriz básica da conduta dos agentes da Administração, qual seja, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.
Por impessoalidade entende-se que não cabe ao administrador o direito de utilizar-se de interesses e opiniões pessoais na construção das decisões oriundas do exercício de suas atribuições, uma vez que não lhe é permitido fazer diferenciações entre administrados que não se justifiquem juridicamente. É corolário do princípio republicano, e manifesta-se como expressão de não protecionismo e de não perseguição. Reflete-se, aqui, o princípio da finalidade, segundo o qual o objetivo a ser alcançado pela Administração é sempre e somente o interesse público, que não será alcançado se for perseguido o interesse particular, visto que haverá, neste caso, sempre uma atuação discriminatória.
A moralidade determina que o administrador público, em sua atuação, seja capaz de distinguir o justo do injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, e o legal do ilegal. Dessa forma, impõe-se ao agente público, como o Presidente denunciado, que não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta, averiguando sempre os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações.
Ao insistir para que o então Ministro da Cultura interferisse direta e indevidamente em processo administrativo, com a única finalidade de atender a interesses privados de seu companheiro estreito, o Presidente da República, de maneira expressa (e também funesta) requisitou que seu subordinado desobedecesse, em seu exercício funcional, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.
A conduta do Presidente MICHEL MIGUEL também fere brutalmente o preceito do art. 216, inc. V, e §1º, da Lei Maior, in verbis:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
……………………………………………………………………………………………………
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Ora, a pressão exercida pelo Presidente da República em MARCELO CALERO tinha por objetivo final conseguir alterar a decisão definitiva do IPHAN, autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura que responde pela preservação do patrimônio cultural brasileiro, e a quem cabe justamente a proteção dos bens culturais do País, assegurando sua permanência e usufruto para as gerações presentes e futuras. Como já mencionado, a decisão do Instituto sobre a redução das dimensões do edifício ‘La Vue’ teve por base o impacto que causaria em diversas construções tombadas, situadas nas proximidades da construção. Portanto, MICHEL TEMER, que tinha o dever constitucional, no caso específico, de (i) preservar as competências do Ministério da Cultura e do IPHAN; (ii) de preservar a autoridade de seus Ministros; (iii) de observar os princípios e normas que regem a administração pública, notadamente a probidade na administração (art. 85, inc. V da CR); e (iv) promover a proteção do patrimônio cultural. Entretanto e a revelia das normas constitucionais, atuou novamente de forma contrária ao que determina a Constituição da República, faz requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição – especialmente os pedidos direcionados a CALERO.
Ante os fatos acima expostos, resta patente que o Presidente da República, senhor MICHEL TEMER, expediu ordens e fez requisição de forma contrária à disposição expressa da Constituição, incidindo indubitavelmente no crime de responsabilidade tipificado no art. 9º, item ‘4’, da Lei nº 1.079, de 1950.
3.2.3 – Do crime de responsabilidade de usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim
Conforme os fatos expostos anteriormente, o então Ministro de Estado da Cultura, senhor MARCELO CALERO, em depoimento prestado à Polícia Federal em 19/11/2016, afirmou de maneira cabal que sofreu tentativa de coação para que interferisse indevidamente em processo administrativo tramitando no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico (IPHAN).
No dia 28/10/2016, o Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, senhor GEDDEL VIEIRA LIMA, em ligação telefônica, determinou – ‘em tom assertivo’ – que o depoente interviesse indevidamente em processo administrativo tramitando no IPHAN.
Novamente, em 31/10/2016, dessa vez em reunião, o senhor GEDDEL, sempre de maneira ‘assertiva’ e ‘enfática’, novamente impeliu o senhor MARCELO a intervir indevidamente no mencionado processo administrativo. Nesta oportunidade, o então Ministro-Chefe da Secretaria de Governo deixou claro que o motivo de sua pressão sobre MARCELO CALERO: GEDDEL havia comprado um apartamento em andar alto no edifício ‘LA VUE LADEIRA DA BARRA’; edifício esse que estava embargado em virtude de decisão administrativa do IPHAN, e que não poderia ser tão alto quanto o projeto original previa. Assim, resta claro, neste ponto, que a coação praticada tinha por fim fazer o então Ministro da Cultura proceder de forma ilegal, visto que essa ação não visava o interesse público, mas tão somente o interesse privado do senhor GEDDEL VIEIRA LIMA.
Ressalta-se que o senhor MARCELO CALERO afirmou expressamente que se sentia subordinado a GEDDEL, uma vez que este integrava o ‘núcleo palaciano’ da Administração Federal – ou seja, o círculo de confiança do ora denunciado, Presidente da República, MICHEL TEMER.
Na sequência dos fatos, em 06/11/2016, o senhor MARCELO CALERO recebeu ‘a mais contundente das ligações realizadas por GEDDEL’, em que foi dito ao depoente que ‘não gostaria de ser surpreendido em qualquer decisão que pudesse contrariar seus interesses’. Nessa ocasião, sempre de maneira ‘muito arrogante’, GEDDEL afirmou que, se fosse necessário, ‘falaria até com o Presidente da República’.
Até o presente momento, como exposto anteriormente, não havia envolvimento direto do ora denunciado no conflito de natureza privada, mas apenas de seu Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, que, destaca-se, gozava de grande confiança e proximidade com o Presidente da República.
Todavia, em 16/11/2016, dá-se, pela primeira vez, envolvimento direto do senhor MICHEL TEMER em favor dos interesses privados de GEDDEL: em jantar oferecido pelo Presidente, MARCELO CALERO contou-lhe toda a história.
No dia seguinte, MARCELO CALERO foi convocado pelo Presidente da República a comparecer no Palácio do Planalto. Nesta reunião, o Presidente disse, de forma expressa, que a decisão do IPHAN havia criado ‘dificuldades operacionais’ em seu gabinete, posto que GEDDEL encontrava-se bastante irritado. Seguinte, o Presidente da República disse ao então Ministro da Cultura que ‘construísse uma saída’. Ao final dessa conversa, o Presidente ora denunciado disse a MARCELO CALERO que ‘a política tinha dessas coisas, desse tipo de pressão’. Essa afirmação do senhor MICHEL TEMER demonstra que, além de ser desprovido do espírito republicano que se espera em um Chefe de Estado, o Presidente da República concordava com a pressão exercida no então Ministro da Cultura para que esse praticasse ato manifestamente ilegal.
MARCELO CALERO afirmou à Polícia Federal ter ficado bastante desapontado ao fim dessa conversa, visto que havia sido advertido pelo Presidente da República por não ceder à pressão de seu aliado estreito para que praticasse ato ilegal. Nas palavras do então Ministro da Cultura, o ora denunciado o havia ‘enquadrado’, não restando outra saída que não o pedido de demissão.
Por fim, no dia seguinte, 18/11/2016, MARCELO CALERO recebeu ligação do Secretário de Assuntos Jurídicos da Casa Civil e membro do CNMP afirmando que havia conversado com o Presidente da República e cobrando providência acerca do aludido processo administrativo em trâmite no IPHAN. Em seu depoimento à Polícia Federal, MARCELO CALERO afirma categoricamente que ‘este ato demonstrava a insistência do Presidente da República para que o depoente interferisse indevidamente no andamento do processo’.
Conforme o exposto, é irrefutável a incidência do Presidente da República no crime de responsabilidade tratado no presente tópico. Isto porque o senhor MICHEL TEMER, mesmo ciente da pressão que vinha sendo exercida por GEDDEL, e ciente também dos fins ilícitos perseguidos por GEDDEL, associou-se a coação que vinha sendo executada e, em virtude de seu cargo, reforçou-a e deu a ela elementos de irresistibilidade. Ao exigir que o então Ministro da Cultura ‘construísse uma saída’, o denunciado estava forçando seu subordinado, de modo invencível, a interferir de maneira indevida em processo administrativo, sobrepondo-se a uma decisão técnica, com finalidade manifestamente ilegal (qual seja, atender a interesse privado do senhor GEDDEL VIEIRA LIMA). A coação e ameaça praticadas pelo Presidente da República são claras, pois que MARCELO CALERO, então Ministro da Cultura, estava subordinado ao Chefe do Poder Executivo. Receber um pedido dessa natureza (uma ‘enquadrada’), de um Presidente da República, após todos os episódios de ‘assertividade’ de seu braço direito, indubitavelmente soa como uma ameaça. Fosse diferente, os fatos narrados não culminariam com o pedido de demissão do senhor MARCELO CALERO.
Ante o exposto, resta claro que houve, no episódio narrado, uso de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente – coação moral irresistível, invencível ou obediência hierárquica ilícita sob a forma da ameaça implícita feita pelo Presidente da República, compelido CALERO a praticar ação a delituosa, sob pena de ver suportar um prejuízo maior.
Assim, incidiu de maneira inquestionável, o Presidente da República, no crime de responsabilidade tipificado no art. 9º, item ‘6’, da Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, bem como no disposto no art. 85, inc. V e VII da CR.
3.2.4 – Do crime de responsabilidade de proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo
O constitucionalista Alexandre de Moraes, ao descrever o que seria decoro, afirma que esse termo deve ser entendido como o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta do agente político.
No que tange a regras morais, cabe ressaltar que, com a constitucionalização do princípio da moralidade administrativa na CR/1988, passa a ser exigida não que o agente público haja de acordo com sua moral privada, mas de acordo com a moralidade pública.
Nos termos do caput do art. 37, a Constituição da República atesta que toda atividade estatal-administrativa é um gravitar na órbita da lei. Lei formal, em última análise, mas sob quatro condições de aplicabilidade. Quer dizer, não basta ao agente público simplesmente aplicar a lei, mas deve fazê-lo de forma impessoal, moral, pública e eficiente.
Conforme os fatos descritos alhures, é cristalina desconformidade da conduta do Presidente da República com a moralidade pública constitucionalmente exigida. Ao ‘enquadrar’ o então Ministro de Estado da Cultura, MARCELO CALERO, para que este interviesse em processo administrativo, desconsiderando decisão técnica do IPHAN, com a finalidade de atender a interesses privados do então Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, GEDDEL VIEIRA LIMA, o senhor MICHEL TEMER transgrediu de modo patente os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.
Outrossim, não apenas uma regra moral foi violada pelo denunciado; houve também flagrante desrespeito de regra legal, de natureza penal, que deveria reger a conduta de qualquer cidadão, mormente do chefe do Poder Executivo. Isso porque, ao exercer a conduta acima descrita, o Presidente da República incidiu claramente no crime de advocacia administrativa, conforme tipificado no art. 321 do Código Penal.
Evidente que o Presidente da República patrocinou interesse privado perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade de chefe do Poder Executivo para perpetrar o ato criminoso.
Por óbvio, não se pretende com a presente denúncia que o Senado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados, condene o Presidente da República pela prática do crime comum descrito no art. 321 do Código Penal. No entanto, a demonstração de que a atuação do denunciado constitui conduta penal típica é evidência cabal da incompatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de Presidente da República.
Ante o exposto, resta claro que o senhor MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, Presidente da República, cometeu crime de responsabilidade contra a probidade na administração, por proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, incidindo indubitavelmente no crime de responsabilidade tipificado no art. 9º, item ‘7’, da Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
6 – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, é patente que a conduta praticada pelo Presidente da República, senhor MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, constitui crime de responsabilidade.
Assim, requer seja:
- Recebida a presente denúncia pelo senhor Presidente da Câmara dos Deputados, após a verificação da existência dos requisitos formais descritos no art. 218, §1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nos termos § 2º do mesmo dispositivo regimental;
- Notificado o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), tanto em sua superintendência do Estado da Bahia, quanto Nacional, para que enviem a íntegra do processo referentes ao licenciamento do empreendimento imobiliário ‘LA VUE LADEIRA DA BARRA’;
- Notificado o Departamento de Polícia Federal para que envie documentos, depoimentos e eventuais áudios referentes às denúncias contidas no depoimento do senhor MARCELO CALERO FARIA GARCIA;
- Sejam arroladas as seguintes testemunhas, nos termos do art. 16 e 18 da Lei nº 1.079, de 1950:
- MARCELO CALERO FARIA GARCIA;
- GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA;
- KÁTIA SANTOS BOGÉA;
- JUREMA MACHADO;
- ELISEU LEMOS PADILHA;
- GUSTAVO DO VALLE ROCHA;
- NARA DE DEUS VIEIRA;
- JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO;
- CARLOS HENRIQUE SOBRAL;
- GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA;
- JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO – LÉO PINHEIRO;
- JAYME VIEIRA LIMA FILHO;
- AFRÍSIO VIEIRA LIMA NETO.
Outrossim, roga-se:
- A esta Câmara dos Deputados que autorize a instauração de processo contra o Presidente da República, nos termos do art. 51, I, da Constituição da República;
- Que o alegado seja provado sem prejuízo de outros meios provas além da testemunhal, cuja necessidade e relevância ocorram durante a instrução do processo;
- Ao Senado Federal, que processe e julgue procedente a presente denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente da República, condenando-o à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, nos termos do art. 51, I, e parágrafo único, da constituição da República.”