“Acrescenta disposição ao art. 5˚ da Constituição Federal, extinguindo a prerrogativa de foro.
Art. 1˚ É acrescentado ao art. 5˚ da Constituição Federal, o inciso LXXIX com a seguinte redação:
Art. 5˚ …………
……………………..
LXXIX É vedada a instituição de foro, por prerrogativa de função, para infrações penais comuns.
Publicidade
Art. 2˚ O § 3˚ do art. 53; o caput e o inciso I do art. 86; inciso III do art. 96; as alíneas c e d do inciso I do art. 102; e as alíneas a, b e c do inciso I do art. 105, da Constituição Federal passam à seguinte redação:
Art. 53 ………….
……………………….
§ 3˚ Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, será dada ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Leia também
……………………….
Art. 86…………..
§ 1˚ ……………….
……………………….
I – nas infrações penais comuns se a recepção da denúncia for confirmada em grau de recurso, sem prejuízo do disposto na alínea d do art. 102;
…………………….
Art. 96 ………….
………………………..
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como membros do Ministério Público, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
………………………..
Art. 102…………
………………………..
c) nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente o Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
……………………….
Art. 105 …………….
I – …………………………….
a) nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
………………………………..
Art. 108 ……………….
I – ………………………………
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 3˚ São revogados o inciso X, do art. 29; o § 1˚, do art. 53; e a alínea b, do inciso I, do art. 102.
JUSTIFICAÇÃO
Tema flagrante no debate jus-político brasileiro, o foro com base na função é sugerido à pauta muito mais como um ‘privilégio’ do que uma ‘prerrogativa’ institucional, que o é.
As reformas constitucionais, que trataram do tema, aproveitaram as circunstâncias da emoção coletiva, desprezando os valores mais sedimentados que pudessem ultrapassar as barreiras momentâneas.
A crítica moderna à prerrogativa de foro, antes mesmo de considerações sobre o instituto – ainda que a par do princípio republicano da isonomia, é feita a partir da omissão ou retardamento da prestação jurisdicional a que se obrigam os órgãos do Poder Judiciário. É comum condenar-se o instituto pela falta de tecnologia inquisitorial dos tribunais responsáveis pelos julgamentos.
Esquecem-se as origens da proteção institucional mesmo considerando para a pessoa envolvida os riscos processuais a que se submetem – o que retiraria a pecha de privilégio. Tomado o foro dos Congressistas, como exemplo, tem-se que perdem-se oportunidades processuais e recursais, numa possível condenação, viabilizando um trânsito em julgado em única e ultima instância.
Recentemente, numa entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, o ministro José Celso de Mello Filho, decano do Supremo Tribunal Federal, exibiu sua preocupação – que também é da Corte, sobre a viabilidade de manutenção do instituto nos moldes atuais.
Relativamente aos Congressistas, o Ministro, na entrevista, observa que:
“Acho importante nós considerarmos a nossa experiência histórica. Entre 25 de março de 1824, data da primeira carta política do Brasil, e 30 de outubro de 1969, quando foi imposta uma nova carta pelo triunvirato militar, pela ditadura, portanto um período de 145 anos, os deputados e os senadores não tiveram prerrogativa de foro.
Mas nem por isso foram menos independentes ou perderam a sua liberdade para legislar até mesmo contra o sistema em vigor.”
Assim posta a questão, parece indubitável que, como estabelecida, a prerrogativa de foro não pode sobreviver ante à impunidade proveniente da demora na prestação jurisdicional.
Esta proposta traz uma base mais sólida: o princípio da isonomia. Provoca alteração no art. 5˚, inserindo um novo inciso (que tomará o número LXXIX), de modo a preservar a igualdade de todos perante a lei, e tornar a medida permanente e blindada às alterações emocionais.
Considerando que a Constituição Federal apenas faz referência a quatro tipos de crime (comum, político, de responsabilidade e militar) e que os dois últimos são próprios da função, propõe-se alterar apenas as previsões de infrações penais comuns para julgamento segundo as regras processuais igualmente comuns a todos.
Face as alterações, alguns dispositivos mereceram reformas por uma questão de adaptação. No caso do Presidente da República – aqui tratado igualmente, ressalvou-se a garantia de exame pelo STF de possível denúncia recebida em 1˚ Grau, para efeito de afastamento do cargo, como garantia de estabilidade e previsibilidade das instituições.
Também para preservar as autoridades de possíveis abusos, manteve-se no STF, no STJ e em alguns tribunais, as competências para julgar pedidos de ‘Habeas Corpus’ para as autoridades, antes sujeitas a julgamentos originários de ação penal nessas Cortes.
Com efeito, a proposta pretende extinguir a prerrogativa de foro para infrações penais comuns, ressalvados os cuidados processuais que as instituições e as pessoas precisam para serem preservadas de abusos eventuais.
Sala das Sessões, , de março de 2011
Cassio Cunha Lima
Senador”