A lei prevê que a gorjeta deverá ser agora registrada na carteira de trabalho dos funcionários como parte do salário deles. O patrão deverá fazer o registro do salário fixo do trabalhador e anotar a gorjeta como um percentual a mais, a ser calculado com o valor médio recebido nos últimos 12 meses. Se houver redução no recebimento das gorjetas, o empregador deverá arcar com o valor registrado na carteira dos empregados.
Para o ministro do Turismo, Marx Beltrão, a regulamentação vai beneficiar especialmente os trabalhadores do setor e incentivar “aqueles que estão na linha de frente do atendimento ao turista”. Para o governo, há também a expectativa de que a mudança na legislação ajude a aumentar a arrecadação de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, uma vez que o registro como salário garante que parte do valor recebido pelos comerciantes seja destinada a isso.
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Para os estabelecimentos inscritos no Simples Nacional, a nova lei prevê que até 20% do que for arrecadado em gorjetas sejam destinados a esse tipo de encargo. Nos demais casos, até 33% do valor deverão ser destinados a isso. O restante do valor deve ser integralmente repassado aos funcionários.
A fiscalização será feita pelos sindicatos, no caso de empresas que tenham até 60 funcionários, ou pelos próprios trabalhadores no caso das empresas com número de contratados acima de 60. Nesse caso, deve ser criada uma comissão dos trabalhadores para fazer a fiscalização.
A lei foi sancionada pelo presidente Michel Temer em 13 de março, mas com previsão de prazo para entrar em vigor para que os estabelecimentos pudessem se ajustar às novas regras. A partir de agora elas deverão ser aplicadas obrigatoriamente.
PublicidadeLeia a íntegra da lei:
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Vigência
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados,da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Art. 2o O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 457. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
§ 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6odeste artigo.
§ 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I – a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II – considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017