Os nomes dos envolvidos no caso com foro privilegiado não foram informados pela 6ª Vara. Em nota, o órgão informou que o inquérito policial corre em segredo de justiça “tanto pela existência de informações protegidas constitucional e legalmente, como para propiciar maior efetividade às investigações”. Dossiê entregue pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, à Polícia Federal aponta a suposta participação de uma série de políticos.
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Entre os beneficiários citados no documento aparecem Edson Aparecido (PSDB), chefe da Casa Civil do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), e o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP). O texto, que seria um depoimento prestado pelo ex-diretor da multinacional alemã Everton Rheinheimer, aponta proximidade entre o atual líder do PSDB no Senado, Aloysio Nunes Ferreira (SP), os secretários Jurandir Fernandes (Transportes Metropolitanos) e José Aníbal e o lobista Arthur Teixeira, suspeito de intermediar o repasse de propinas pelas empresas do cartel.
Por conta da entrega do dossiê à Polícia Federal, a Comissão de Ética Pública da Presidência da República decidiu na segunda-feira (8) pedir informações ao ministro da Justiça sobre sua atuação no caso. Ele tem até 18 de dezembro para entregar as informações pedidas ao órgão. O caso deve ser analisado pela comissão em 29 de janeiro de 2014, data da próxima sessão marcada.
Veja a íntegra da nota da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo:
“A respeito das informações veiculadas na imprensa sobre o inquérito policial em que são investigados, entre outras práticas criminosas, supostos pagamentos de propina a funcionários públicos no âmbito de licitações relacionadas ao Metrô de São Paulo, cumpre esclarecer:
Publicidade1 – O inquérito policial corre em segredo de Justiça, tanto pela existência de informações protegidas constitucional e legalmente, como para propiciar maior efetividade às investigações, sendo vedada a divulgação, pelos detentores de dever de sigilo, dos dados nele constantes;
2 – O inquérito policial foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em razão de ter sido mencionada a eventual prática de infrações penais por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função perante aquela Corte;
3 – A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal não implica reconhecimento pelo magistrado responsável pela supervisão do inquérito da existência de indícios concretos de práticas criminosas pelas autoridades referidas, fundamentando-se apenas no entendimento de que compete ao STF supervisionar eventuais medidas investigatórias relacionadas a tais autoridades.
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo”