PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,JUSTIÇA E CIDADANIA – CCJ, sobre oParecer do Conselho de Ética e DecoroParlamentar, a respeito daRepresentação n° I, de 2012, formuladapelo Partido Socialismo e Liberdade –PSOL em desfavor do SenadorDEMÓSTENES TORRES
RELATOR: Senador PEDRO TAQUES
RELATÓRIO
Trata-se de parecer do Conselho de Ética e DecoroParlamentar (CEDP), nos autos da Representação nº 1, de 2012,submetido à consideração desta Comissão, nos termos do § 2° do art.17-O da Resolução nº 20, de 1993 (Código de Ética e DecoroParlamentar), para exame dos aspectos de constitucionalidade,legalidade e juridicidade.A referida Representação foi oferecida para apuração decomportamento incompatível com o decoro parlamentar, tendo sidoproposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em desfavor doSenador Demóstenes Lázaro Xavier Torres. A tramitação da matéria está satisfatoriamente narrada norelatório preliminar e na parte inicial do relatório final, oferecidos àconsideração dos membros daquele Conselho pelo SenadorHumberto Costa, designado para relatá-Ia perante dito colegiado, nostermos do art. 15, inciso III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.A partir da narrativa constante do parecer, observa-se que,em 15 de setembro de 2009, a Polícia Federal encaminhou àProcuradoria-Geral da República os autos do Inquérito nº 04212008,acompanhado da Medida Cautelar de Interceptação de ComunicaçõesTelefônicas n° 2008.35.02.000871-4, que havia tramitado na JustiçaFederal perante a Seção Judiciária do Estado de Goiás em Anápolis. Cuidava-se de inquérito que, na origem, buscava apurar ascausas de violação de sigilo profissional, consumado quando darealização de operação policial para o combate à prática decontrabando de placas eletrônicas programadas destinadas àexploração ilegal de jogos de azar naquela cidade. O inquérito eradecorrente de uma operação denominada “Vegas”. No decorrer das investigações, ficou evidenciado que afigura central da organização era o “contraventor” Carlos Augusto deAlmeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira. Ele fora apontado, apósinvestigações da mesma PF em outra operação, chamada “MonteCarlo”, como chefe de um forte esquema de corrupção montado paraencobrir e facilitar a exploração de jogos de azar no Estado de Goiáse no Distrito Federal. De acordo com o inquérito policial, dito esquemaconsistia no pagamento de propinas a policiais civis, militares efederais, além de outros delitos. Outros integrantes do mesmo grupotambém foram presos na mesma ocasião, dentre eles dois Delegadosde Polícia Federal e membros da Polícia Civil do Estado de Goiás. Tanto na “Operação Vegas” como na “Operação MonteCarlo” foram feitas interceptações telefônicas (devidamenteautorizadas e monitoradas por autoridades judiciais) que tinham comoalvo aparelhos celulares e Nextel de Carlinhos Cachoeira e outrosmembros de seu grupo criminoso. A conexão entre o Representado e Cachoeira tornou-sepública, por divulgação, pela imprensa, de áudios das indigitadasinterceptações telefônicas, logo após a prisão de Carlos Augusto deAlmeida Ramos. O parecer do Conselho de Ética descreve asequência de eventos que levou ao pedido de instauração de inquéritono Supremo Tribunal Federal (STF), em desfavor do SenadorDemóstenes Torres, e à propositura da representação que culminoucom a decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, constantedo parecer, ora sob consideração desta Comissão. 2No dia 3 de maio de 2012, o Senador Humberto Costaapresentou Relatório Preliminar, concluindo pela existência de indíciosde prática de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar,especialmente no que se refere à percepção de vantagens indevidas,ao proferimento de discurso para seus Pares distante da realidadedos fatos e de suas ações parlamentares, além da defesa dosinteresses do contraventor Carlinhos Cachoeira em temas polêmicosdebatidos no Parlamento, tornando o Senador Demóstenes Torressujeito à perda de seu mandato. Em sustentação oral, a defesa alegou desconhecimentodos argumentos postos naquela peça decisória; solicitou, emdecorrência, novo prazo para refutação dos fatos e raciocínios aliexpendidos; apresentou, depois, pedido formal e escrito peladevolução do prazo regimental de 10 (dez) dias úteis, o que foiindeferido pelo Presidente do Conselho em decisão apartada. Uma vez aprovado o Relatório Preliminar em votaçãounânime, no dia 8 de maio de 2012 foi instaurado o processodisciplinar, com base no § 1°, do art. 15-A, do Código de Ética eDecoro Parlamentar (decisão publicada no dia 9 de maio de 2012, nostermos do § 4º do art. 15-A). Com a instauração de processo disciplinar, foramrealizadas diligências junto a órgãos e entidades estatais – inclusive àComissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) criada por força doRequerimento nº I, de 2012-CN – para coleta de prova documental,ouvidas testemunhas e colhido o depoimento pessoal doRepresentado. As oitivas de testemunhas limitaram-se aos depoimentosdos Delegados de Polícia Federal Raul Alexandre Marques Sousa eMatheus Mella Rodrigues, responsáveis, respectivamente, pelosinquéritos policiais correspondentes às operações “Vegas” e “MonteCarlo”. As demais testemunhas não compareceram, por motivosjustificados. Carlos Cachoeira – testemunha arrolada peloRepresentante e pelo Representado – não apresentou justificativa e,apesar da existência de autorização judicial para o seu deslocamentoaté as dependências do Senado Federal, apenas oficiou por seu33advogado, Márcio Thomaz Bastos informando que não iria depor noConselho (fls 1557, vol. nº V dos autos).Na reunião de 5 de junho de 2012, o Conselho deliberousobre requerimento de realização de prova pericial, apresentado peladefesa, o que foi indeferido pela instância, nos termos de parecerfundamentado, emitido pelo relator sobre a solicitação, naquelaoportunidade. Em conformidade com o art. 17-1, do Código de Ética eDecoro Parlamentar, a instrução probatória foi declarada encerradaem 12 de junho de 2012, não sem antes o Senador Antonio CarlosValadares, Presidente do CEDP, decretar a prejudicialidade dorequerimento de renovação do pedido de perícia apresentado peladefesa. No dia 15 de junho de 2012, a defesa apresentou suasalegações finais, reafirmando, em resumo, todas as preliminaressuscitadas na defesa prévia. A isso se somaram argumentos deoutras nulidades respeitantes à condução do processo. Reputouarbitrária a decisão do Conselho pela recusa de produção de provapericial nas gravações telefônicas, bem como o descumprimento dosprazos constantes no Código de Ética e Decoro Parlamentar,notadamente no que se refere à apresentação e votação do relatóriofinal. Sustentou a defesa que essa peça não poderia ser apreciada nomesmo dia que apresentada. Requereu, ainda, a devolução do prazo de defesa de 3(três) dias úteis contados da nova intimação; o atendimento do prazode 10 (dez) dias úteis entre a apresentação e votação do relatório; arealização de perícia técnica, com o reconhecimento dos vícios nafundamentação do despacho que denegara o pedido, bem como noprocedimento de votação do requerimento apresentado no dia 12 dejunho de 2012. Adito que, declarada encerrada a instrução processual emreunião ocorrida no dia 12 de junho de 2012, o Representado buscou,debalde, junto ao STF, fosse-lhe assegurada produção de provapericial (Mandado de Segurança nº 31.404). O pedido foi indeferidopela Ministra Carmem Lúcia por não haver direito líquido e certo que osocorresse, conforme demonstrado no tópico II.C, infra. 4Em ação concomitante à apresentação de suas alegaçõesfinais, impetrou novo mandamus (MS nº 31.407), perante a SupremaCorte, a fim de que se observasse o interstício de 10 (dez) dias úteisentre a entrega do relatório pelo Senador Humberto Costa e suaapreciação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Coube aSua Excelência, o Ministro Dias Toffoli, em face do disposto no art. 38,inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, decidirsobre o pedido liminar consistido em postulação alternativa: a) asuspensão do feito até o julgamento definitivo do mérito domandamus; ou b) a imposição ao Presidente do Conselho de Ética eDecoro Parlamentar de ordem no sentido da observância deinterregno de 10 (dez) dias entre as datas da entrega do relatório e ada efetiva deliberação do Colegiado. No dia 18 de junho de 2012, o mencionado magistradodeferiu, em parte, o pedido liminar, dispondo que, em homenagem àampla defesa e ao contraditório, dever-se-ia observar um interstício detrês dias úteis entre divulgação da primeira parte do parecer do relatore reunião agendada para a deliberação sobre a matéria. Limitou-se orelator da matéria, então, a ler a parte expositiva da tramitaçãoprocessual do feito, constante de seu relatório. Acatada a decisão judicial, o Conselho de Ética e DecoroParlamentar voltou a se reunir em 25 de junho de 2012, ocasião emque, após sustentação oral do advogado de defesa e a distribuição deseu memorial, a parte derradeira do relatório do Senador HumbertoCosta foi lida, debatida, submetida à deliberação, em votaçãoostensiva, e declarada aprovada por unanimidade, somando-se,quinze votos favoráveis e nenhum contrário. O Relatório passou, então, a constituir parecer daqueleConselho, o qual conclui pela procedência da representação. Ato contínuo, o parecer do Conselho de Ética e DecoroParlamentar foi encaminhado a esta Comissão para que, “no prazo de5 (cinco) sessões ordinárias”, se procedesse à devida aferição dasformalidades a que se refere o acima citado § 2° do art. 17-O doCódigo de Ética e Decoro Parlamentar.Em relação ao prazo de cinco sessões ordinárias paraapreciação da CCJ, é importante tecer algumas considerações. Essa55disposição deve ser entendida no exato significado do vocábulo”prazo”: “espaço de tempo durante o qual deve realizar-se algumacoisa”1. Não se trata, pois, de interstício, intervalo temporal deinterdição da realização de alguma coisa. Tampouco é prazopreclusivo. Seu destinatário é a Comissão de Constituição e Justiça,servindo de parâmetro para que ela exerça suas atribuições no temporazoável do processo, direito erigido à qualidade de direitofundamental por força da Emenda Constitucional nº 45/2004.Por sua vez, considerando as cinco sessões ordinárias deprazo para a Comissão, verifica-se que o relator possui, de acordocom o disposto no art. 120 do Regimento Interno do Senado Federal,metade desse período para apresentação de seu relatório. Em temospráticos, para não extrapolar essa baliza, o Relator possui o prazo deapenas duas sessões ordinárias para elaborar seu parecer. Tendo sido designado relator na terça-feira, dia26/06/2012, ocasião em que os autos foram recebidos em gabinete e,levando-se em conta que houve sessão ordinária no dia 27/06/2012,estando a próxima sessão prevista para esta quinta-feira, dia28/06/2012, as regras regimentais estabelecem a este Relator quedisponibilize seu relatório já na quinta, dia 28/06/2012. Permite-se, assim, que, com o devido tempo para reflexão,a defesa do Representado e os demais Membros da CCJ possamconhecer o teor da manifestação. Etapa seguinte, nos termos do § 3º do art. 17-O do Códigode Ética e Decoro Parlamentar, “concluída a tramitação no Conselhode Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição,Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa e, umavez lido no Expediente, será publicado no Diário do Senado Federal edistribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia. (Incluído pelaResolução n.º 25, de 2008)”. É o Relatório1 Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Curitiba: Positivo Informática, versãoeletrônica da 4” edição, 2008, itálico meu.6
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II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça eCidadania, à luz do disposto no inciso V do art. 15 do Código de Éticae Decoro Parlamentar e, ainda, em conformidade com o art. 101,inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, examinar osaspectos de ordem constitucional, legal e jurídico do parecerproferido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nosautos da Representação nº 1, de 2012, a fim de averiguar suaconstitucionalidade, legalidade e juridicidade.Nesse sentido, esta Comissão deve desempenhar seupapel constitucional de realizar o controle de constitucionalidadeprévio, próprio do nosso sistema, cuja importância remonta aosprincípios mais basilares do Estado de Direito, pois é através dele quese evitam as arbitrariedades contra os cidadãos e se colocam limitesao poder estatal.Assim, tendo como ponto de partida que a análiseconstitucional é determinante e fundamento de validade das demais(legalidade e juridicidade), a abordagem conjunta se impõe para quemelhor se compreenda toda a lisura formal do procedimento sobcontrole. Afinal, a exigência de obediência à Lei é própria dopensamento republicano, conforme nos ensina Cícero, em passagemde sua obra “Da República” escrita no ano 54 a.c, já tornada célebrenos tratados de teoria política: “A coisa pública (res publica) é a coisa do povo, e porpovo deve-se entender, não um agregado de homensunidos de qualquer maneira como num rebanho, masum grupo numeroso de homens associados uns aosoutros pela adesão à mesma lei e por uma certacomunidade de interesses”.Desse modo, entendo que é impossível separar o princípioconstitucional da ampla defesa e do contraditório da análise documprimento das regras que regulam o processo disciplinar de perda77de mandato parlamentar por conduta incompatível com o decoro.Explico: a ampla defesa se concretiza quando é dada ciência àspartes de todos os atos, quando os prazos são abertos e é dada aoportunidade das partes se manifestaram sempre que um atoprocessual possa interferir no patrimônio jurídico individual dorepresentado. Isso porque, não adianta viver sob uma nova ordemconstitucional com a mentalidade do apego ao legalismo. É comumque jovens doutrinadores escrevam capítulos inteiros sobre opensamento jurídico pós-positivista e, na hora de aplicar as regras,esqueçam da força normativa e irradiante da Constituição. Desta feita, tendo a Constituição como norma que vinculaaxiologicamente todo o ordenamento infraconstitucional, este parecerserá pautado pela chamada “filtragem constitucional”, determinandoque, toda e qualquer lei ou norma regimental deva ser lida ecompreendida à luz da Magna Carta2.Contudo, a competência da CCJ está circunscrita àaferição formal da regularidade do feito, pois conforme já assentadono Parecer nº 668-CCJ, de 2000 – referente à Representação nº 2, de1999, cabe a esta Comissão “apontar eventuais falhas procedimentaisou deslizes no procedimento (…), que maculem a manifestação doconjunto dos Senadores sobre o mérito, decidindo pela perda ou nãodo mandato parlamentar”. (Diário do Senado Federal, 22/6/2000, p.13538).Por esse motivo, tenho que não seja possível, nestaoportunidade, manifestar sobre as questões fáticas e de mérito, atéporque isso já foi feito pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,instância primeira, a quem compete, inicialmente, tal tarefa. Com esse objetivo, passo à análise pormenorizada dosquesitos de competência desta Comissão de Constituição e Justiça,considerando que se trata de procedimento político-disciplinar suigeneris em que não se aplica de maneira estrita o Código deProcesso Penal. 2 Sobre o tema, conferir: SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem constitucional: construindouma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: SAFE, 1991. 8
II.A. O CORRETO ENQUADRAMENTO DA NORMACONSTITUCIONAL PARA PERDA DE MANDATO POR CONDUTAINCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR
Ao realizar o juízo de adequação procedimental emrelação à Constituição da República, o primeiro ponto a ser enfocadodiz respeito ao correto enquadramento do caso à hipótese normativaconstitucionalmente prevista. Em seu bem fundamentado parecer o Relator conclui, demaneira peremptória que “o Senador Demóstenes Torres teve umcomportamento incompatível com o decoro parlamentar: percebeuvantagens indevidas; praticou irregularidades graves no desempenhodo mandato, incidindo no disposto no art. 55, inciso II e § 1º daConstituição Federal, combinado com o art. 5º, incisos II e III, e art.11, inciso II, da Resolução-SF nº 20/1993” (fls. 9.660, vol. nº 35).Por essa razão, opinou, nos termos do art. 17-I, § 2º, doCódigo de Ética e Decoro Parlamentar pela procedência daRepresentação, votando pela decretação da perda de mandato doSenador Demóstenes Lázaro Xavier Torres, nos termos do projeto deresolução ofertado. Como dito, seu parecer foi aprovado por unanimidade,passando a constituir-se parecer do Conselho de Ética e DecoroParlamentar do Senado Federal. De plano, destaco que o fundamento normativo queembasou o parecer está plenamente adequado às determinações daConstituição, a qual, em seu art. 55, II e § 1º, dispõe expressamenteque: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador : …II – cujo procedimento for declarado incompatível com odecoro parlamentar. …§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos99casos definidos no regimento interno, o abuso dasprerrogativas asseguradas a membro do CongressoNacional ou a percepção de vantagens indevidas. Posto isso, cabe averiguar, a partir da compreensão dosignificado da expressão “decoro parlamentar”, a abrangênciasemântica do texto constitucional. Para tanto, busco amparo na liçãode José Afonso da Silva: “A Constituição é clara ao prever a perda de mandatode deputado ou de senador cujo procedimento fordeclarado incompatível com o decoro parlamentar(art. 55, II). Nem é necessário rebuscar doutrinas nabusca de conceito preciso de ‘decoro parlamentar’.Esse é um daqueles conceitos abertos. Por isso é quea própria norma constitucional subordina seuentendimento, sua determinação, a uma declaraçãode incompatibilidade. Nesses termos,incompatível com o decoro é o comportamentoassim reputado pela maioria absoluta dosmembros da Casa (art. 55, § 2º). Certa ideia de‘decoro’ sempre se tem, porque é signo linguísticoligado a comportamento ético; e, se se trata dedecoro parlamentar, a ideia-guia é a de que se cuidade comportamento ético no exercício de sua função.(…) Faltar com a verdade em questões atinentes aoexercício da função parlamentar é certamente umaconduta incompatível com o decoro parlamentar,porque o Parlamento é uma instituição derepresentação popular que reclama condutairrepreensível de seus membros. A Constituiçãomesma indicou como incompatíveis com o decoroparlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas amembro do Congresso Nacional e a percepção devantagens indevidas”3. Compartilhando desse entendimento, Auro AugustoCaliman, citando Miguel Reale, explica que: 3 SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 6 ed. São Paulo:Malheiros, 2008, p. 424.10“O parlamentar no Brasil, desde a Constituição de1946, pode perder o mandato se o seu procedimentofor julgado, pelos seus pares, incompatível com odecoro parlamentar. Miguel Reale esclarece osignificado da palavra decoro que, ‘consoante sua raizlatina, significa conveniência, tanto em relação a si (noque toca ao comportamento próprio), como emrelação aos outros; equivale, pois a ter e mantercorreção, respeito e dignidade na forma dos atos,de conformidade e à altura de seu status e de suascircunstâncias, o que implica uma linha deadequação e honestidade’. Referentemente à falta de decoro parlamentar, ojurista aponta como suporte a ‘falta de decência nocomportamento pessoal, capaz de desmerecer aCasa dos representantes, bem assim, a ‘falta derespeito à dignidade do Poder Legislativo, de modoa expô-lo a críticas infundadas, injustas eirremediáveis, de forma inconveniente”4. Ora, a própria Constituição, em seu art. 55, II, ao incluir aperda de mandato por conduta incompatível com o decoroparlamentar, internaliza no sistema constitucional um critério externo,a moral e a conduta ética, como balizas para determinação domandamento normativo. Isso significa que, para além dos critériosestritamente jurídicos, a norma, para se realizar, demanda umconteúdo ético que lhe atribuía sentido. Por isso, nem mesmo a densificação decorrente docomando disposto no § I ° do art. 55 da Lei Maior – expressa no art. 5°da Resolução n° 20, de 1993 – permite que seja apurada a regra deaplicação direta que possa dar conta da complexa tarefa de tipificaçãodo que seria procedimento de um membro do Congresso Nacional”incompatível com o decoro parlamentar”.Daí a “textura aberta” do texto constitucional, como diria ojurista Herbert Hart, e a necessária discricionariedade política na4 CALIMAN, Auro Augusto. Mandato parlamentar: aquisição e perda antecipada. SãoPaulo: Atlas, 2005, p. p. 136-137. 1111definição do eticamente aceitável para fins de aferir o decoro. Sob este prisma, os fundamentos bem alinhavadosdemonstram o correto e constitucional enquadramento da medida deperda do mandato por conduta incompatível com o decoroparlamentar em relação ao Senador Demóstenes Torres.
II.B. DISCRICIONARIEDADE POLÍTICA NA DEFINIÇÃO DODECORO PARLAMENTAR
Superado o primeiro requisito, para que seja possível aferira constitucionalidade do procedimento em curso, cumpre estabelecera quem incumbe a definição da quebra de decoro parlamentar. Nesse contexto, a instabilidade conceitual e abertura doconceito de “decoro” acabam por reforçar a compreensão de juízopolítico da irregularidade de conduta parlamentar, uma vez que setrata de temática cuja sindicabilidade judicial é bastante restrita. Daí porque, como explica Marco Aurélio Marrafon:“impulsionado pelo movimento de constitucionalizaçãoe, se assim é possível dizer, eticamente compelido aum certo ativismo ante à falência política e àsociedade civil carente de implementação de direitos,o Judiciário não pode se abster de julgarmaterialmente as questões dilemáticas que lhe sãopropostas. No entanto, esses julgamentos não devemrecair em manifestação da “vontade de potência” econsequente construção de um novo soberano, poisisso viola os próprios ideais do constitucionalismomoderno, fundado na ideia de racionalização,limitação e equilíbrio no exercício do poder”5. 5 MARRAFON, Marco Aurélio. Hermenêutica e complexidade nos 20 anos daConstituição: momento para um equilíbrio prudente na atuação dos Tribunais. In:Sarmento, Daniel, et all. Vinte anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro,Lumen júris, 2008.12Com efeito, trata-se de questão ínsita à independência eseparação dos poderes, com vistas à consolidação de um modeloinstitucional equilibrado, no qual o sistema de freios e contrapesosatue como um mecanismo de controle recíproco, sem que hajasubordinação de um Poder da República a outro. Não sem motivo, a jurisprudência do STF se consolidou nosentido do resguardo da autonomia da instituição parlamentar e dacompetência que a Constituição lhe outorga para decidir sobre apermanência, ou não, de seus membros. Por conseguinte, o conceitode quebra de decoro parlamentar é considerado ato interna corporis,próprio do Poder Legislativo, o que impossibilita seu controlejurisdicional. A falta de decoro, na lição de Gilmar Mendes et alli,“enseja grande discricionarismo político à Casa Legislativa a quepertence o parlamentar. O STF vem-se recusando a reavaliar amotivação que levou a Casa Legislativa a cassar o parlamentar porfalta de decoro, embora controla a observância de garantias formais,como a ampla defesa”6.Destaque-se, ademais, que o fato de o Representado jáestar sendo investigado pelo Supremo Tribunal Federal (“Inquérito nº3.430”) não é razão para interdição ou suspensão do procedimentodisciplinar. Bem assentou esta Comissão, no já citado Parecer n° 668,de 2000, que “a conduta parlamentar caracterizadora da quebra dedecoro parlamentar prescinde de ser simultaneamente tipificada comoum ilícito penal. E, ainda, sendo também tipo penal, nada impede oPoder Legislativo, que, no exercício de sua competência políticodisciplinar, apure e aplique uma sanção ao seu membro”. (Diário doSenado Federal, 22/6/2000, p. 13545). Nesse sentido também já se manifestou o SupremoTribunal Federal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. ILÍCITOADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL. INSTÂNCIAADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. PRESCRIÇÃO: Lei6 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Martires. BRANCO, Paulo GustavoGonet. Curso de direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 903.13138.112/90, art. 142. I. – Ilícito administrativo queconstitui, também, ilícito penal: o ato de demissão,após procedimento administrativo regular, nãodepende da conclusão da ação penal instauradacontra o servidor por crime contra a administraçãopública, tendo em vista a autonomia das instâncias. II.- Precedente do STF: MS 23.401-DF, Velloso,Plenário. III. – Na hipótese de a infração disciplinarconstituir também crime, os prazos de prescriçãoprevistos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art.142, § 2º. Inocorrência de prescrição, no caso. IV. -Alegação de flagrante preparado: alegaçãoimpertinente no procedimento administrativo. V. -Mandado de segurança indeferido”. (Tribunal Pleno,Mandado de Segurança n. 23242/SP, relator Min.Carlos Velloso, DJ do dia 17/05/2002). Portanto, uma vez configurado que se tratam de instânciasautônomas, é absolutamente correto e constitucional o procedimentoadotado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar em darprosseguimento ao processo de conduta incompatível com o decoroparlamentar de maneira independente em relação ao Inquério nº3.430- STF. Nesse mister, entendo que o juízo político foi devidamentemotivado, não havendo máculas de índole constitucional ou violaçãode garantia formal na aprovação do Relatório produzido pelo SenadorHumberto Costa pugnando pela procedência da representação econsequente decretação da perda de mandato do SenadorDemóstenes Lázaro Xavier Torres
II.C. DO PLENO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Ao lado do correto enquadramento constitucional realizadopelo Conselho de Ética e Decoro, verifica-se que, no presente casotambém foram plenamente atendidos os princípios constitucionais daampla defesa e do contraditório, que devem ser oportunizados na14dimensão própria do processo disciplinar. Segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles:“Por ampla defesa deve-se entender a vista doprocesso ou da sindicância ao servidor acusado, coma faculdade de resposta e de produção de provascontrárias à acusação. Essa defesa poderá ser feitapessoalmente pelo servidor ou por advogadoregularmente constituído, sem que os autos saiam darepartição em que tramitam. Não se exige para apunição disciplinar os rigores do processo criminal,nem do contraditório da ação penal, mas é necessárioque se conceda ao acusado oportunidade de ilidir aacusação. Sem esta possibilidade de defesa apunição administrativa é nula, por afrontar umagarantia constitucional (CF, art. 5º, LV)”7. Assim, em cumprimento ao devido procedimentoconstitucional, o Representado foi devidamente assistido poradvogado, teve acesso a todas as provas, bem como, ao direito deproduzi-las dentro do juízo de conveniência do Colegiado, além doque, foi cientificado de todos os atos processuais, para os quais foioportunizada a correspondente manifestação. A decisão do Conselho foi corretamente fundamentada eateve-se aos fatos apurados no desenvolvimento processual.Com feito, da análise detalhada de toda a tramitação doprocesso disciplinar, resta claro o cumprimento da Constituição, dasregras do Código de Ética e Decoro Parlamentar e do RegimentoInterno desta Casa, demonstrando que foram satisfeitos os requisitosda ampla defesa e do contraditório, bem como foram devidamenteobedecidas as determinações legais e regimentais, senão vejamos:A Representação nº 1, de 2012, amparada no art. 14 daResolução nº 20, de 1993, o Código de Ética e Decoro Parlamentardesta Casa, tinha como substrato fático a suposta participação do7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros,2009, p. 513. Nesses termos, inúmeros são os precedentes: STF, RDA 47/108; TFR,RDA 38/254; TJSP, RDA 45/123, 54/364; RT 261/365; TASP, RT 215/297, 270/632”. 1515Senador Demóstenes Torres em atividades ilícitas do empresárioCarlos Augusto Ramos, conhecido como “Carlinhos Cachoeira”, apartir de investigações feitas pela Polícia Federal na denominada“Operação Monte Carlo”.Estabelece o § 1º do art. 14 da citada Resolução nº 20, de1993:“Art. 14………………………………………………………..§ 1º Apresentada a representação, o Presidente doConselho de Ética e Decoro Parlamentar procederáao exame preliminar de sua admissão no prazo decinco dias úteis, determinando o seu arquivamentonos seguintes casos:I – se faltar legitimidade ao seu autor;II – se a denúncia não identificar o Senador e os fatosque lhe são imputados;III – se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, os fatos relatados foremreferentes a período anterior ao mandato ou se foremmanifestamente improcedentes”………………………………………………………No dia 10 de abril, durante a 1ª Reunião do Conselho deÉtica e Decoro Parlamentar, o seu Presidente, Senador AntonioCarlos Valadares, na forma do dispositivo acima transcrito, admitiu arepresentação, determinando, na forma do art. 15 do mesmo Código,o seu registro e autuação e a notificação do representado para que,no prazo de dez dias úteis contados da intimação pessoal ou porintermédio de seu gabinete no Senado Federal, apresentar a suadefesa prévia.No mesmo dia, foi expedido o Ofício CEDP nº 23, de 2012,do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,comunicando ao Senador Demóstenes Torres que foi admitida aRepresentação nº 1, de 2012, apresentada pelo Partido Socialismo eLiberdade, em face de Sua Exª., notificando-o para apresentar defesaprévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o disposto noart. 15, inciso II, da Resolução nº 20 do Senado Federal, de 1993.Consta do documento o recibo do Senador Demóstenes Torres,16datado de 11 de abril de 2012, às 12:10hs.No dia 12 de abril subsequente, obedecendo ao quedetermina o inciso III do art. 15 do Código de Ética e DecoroParlamentar, foi designado relator, mediante sorteio, o SenadorHUMBERTO COSTA.Dentro do prazo regimental, o Senador DemóstenesTorres apresentou a sua defesa prévia e, no dia 3 de maio de 2012,na forma do art. 15-A da Resolução nº 20, de 1993, o Relatorapresentou, perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, seuRelatório Preliminar pela admissibilidade da Representação nº 1, de2012, consignando a existência de elementos que apontavam paraindícios de prática de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar,que tornam o Senador Demóstenes Torres sujeito à perda de seumandato.Na forma do mesmo dispositivo, o Conselho, em votaçãonominal e aberta, no dia 8 de maio subsequente, por unanimidade dosseus membros, aprovou o relatório preliminar, dando início aoProcesso Disciplinar, conforme decisão publicada no dia 9 de maio de2012, nos termos do § 4º do art.15-A, da Resolução nº 20, de 1993,do Senado Federal.Iniciado o Processo Disciplinar, o Conselho, conforme oart. 17-A da Resolução nº 20, de 1993, passou à instrução probatória.No dia 10 de maio de 2012, o Conselho de Ética e DecoroParlamentar procedeu à votação de doze requerimentos apresentadospelo Relator para a necessária instrução processual, nos moldespreconizados no art. 17-A a 17-E, da Resolução nº 20, de 1993.Foram, então, expedidos ofícios solicitando informações adiversos órgãos e entidades e ouvidas as testemunhas arroladas.No dia de 5 de junho seguinte, o Conselho apreciou orequerimento de realização de prova pericial, apresentado peladefesa, indeferindo-o, nos termos de parecer do Senhor Relator.Em conformidade com o art. 17-I, da Resolução nº 20, de17171993, a instrução probatória foi declarada encerrada em 12 de junhode 2012, após o Presidente do Conselho de Ética e DecoroParlamentar decretar, ouvido o Plenário deste Colegiado, aprejudicialidade do requerimento de renovação de pedido de perícia,apresentado pela defesa.Na mesma data, foi comunicado ao Procurador constituídopelo Senador Demóstenes Torres, Dr. Antônio Carlos de AlmeidaCastro, que o Representado estava intimado, também na forma do art.17-I do Código de Ética e Decoro Parlamentar, para apresentaralegações finais no prazo de 3 (três) dias úteis.Antes da conclusão desse prazo, no dia 14 de junho, oSenador Demóstenes Torres impetrou, no Supremo Tribunal Federal,o Mandado de Segurança nº 31.404, distribuído à relatoria da MinistraCarmen Lúcia.Em seu pedido, Sua Excelência sustentou cerceamento dedefesa, no que tange à produção de prova pericial, e a inobservânciade formalidades regimentais tendo a relatora denegado a liminar nodia subsequente, em despacho lapidar, do qual vale transcrever aspartes que se seguem:“16. No caso em exame, os argumentosdesenvolvidos na petição inicial não se dotam darelevância jurídica legalmente estatuída, pois asimples constatação de que a fase instrutória já haviase encerrado quando do segundo requerimento deprodução de prova pericial demonstram, de pronto,inexistir liquidez e certeza no alegado direito doImpetrante, que teria sido pretensamente violado. 17. Em efeito, há regramento específico sobre atéquando se admite, no Conselho de Ética e DecoroParlamentar do Senado Federal, a apresentação dedocumentos novos e, por óbvio, de requerimento deprodução de prova, não havendo cogitar, assim, naaplicação subsidiária de outra legislação na espécie………………………………………………………18. O encerramento da fase instrutória daRepresentação nº 1/2012, questão da alçadaexclusiva do Relator (art. 17-I do Código de Ética),18ocorreu no mesmo dia em que designada a 15ªReunião do Conselho de Ética (dia 12.6.2012),conforme realçou, então, o Presidente do Conselho deÉtica […]19. Assim, nesse juízo precário de delibação,característico do exame de liminar, conclui-se que osvícios apontados pelo Impetrante relativamente àreunião do Conselho de Ética do dia 12.6.2012resultaram de deliberação sobre a qual o Impetrantesequer tinha o direito de provocar, tornandodespiciendo, assim, o enfrentamento da matéria.20. Nem se alegue que o próprio Conselho de Éticateria, pelos termos da comunicação de 5.6.2012(Ofício CEDP n. 341/2012), autorizado esse pleito doImpetrante.O documento encaminhado ao representado emcumprimento ao art. 16 da Resolução n. 20/1993 doSenado Federal, que determina a sua intimação, pelorespectivo gabinete do Senado Federal ou porintermédio de procurador, tinha a finalidade de fazê-loacompanhar todos os atos do processo disciplinar.Assim, o Impetrante foi comunicado da previsão dereunião do Conselho de Ética no dia 12.6.2012,‘destinada à definição de cronograma de trabalho doConselho e votação de requerimentos que porventurasejam apresentados’.Por esse documento, os requerimentos autorizadospara a apresentação do Impetrante e votação doConselho de Ética naquela sessão seriam aquelesque suscitassem questões sobre a definição docronograma de trabalho do Conselho naRepresentação n. 1/2012 […]21. Posto de forma clara o objetivo da reunião, osrequerimentos então apresentados teriam de se referiràquela finalidade. Daí a impropriedade na renovaçãodo pedido de produção de prova pericial naquelemomento, tendo o Impetrante requerido, ainda, que avotação do relatório final ocorresse somente após odecurso de dez (10) dias úteis a contar da suaapresentação.22. Quanto a esse tema, ainda que atinente ao1919cronograma de trabalho do Conselho de Ética, oImpetrante não logrou demonstrar, de forma clara eincontestável, como a interpretação conferida peloConselho ao caput do art. 17-I do Código de Ética eDecoro Parlamentar, no sentido da possibilidade deapresentação e votação do relatório final na sessãomarcada para o próximo dia 18.6 (segunda-feira),violaria algum direito seu. …………………………………………………………23. No ponto, o Impetrante limita-se a afirmar que o“prematuro agendamento denota claramente que oSenador relator [HUMBERTO COSTA], ao queparece, não pretende levar em consideração qualquerconsideração defensiva que será aposta emalegações finais, num evidente prejulgamento que,salvo melhor juízo, parece atender a inclinaçõespolíticas nocivas à presunção de inocência”.O argumento revela mero exercício de futurologia(parece…não pretende…que será posta …),imprestável para fundamentar deferimento de liminarem mandado de segurança em face da carência dorelevo jurídico da exposição.Tratando o item de controvérsia derivada deinterpretação de normas regimentais, sem ademonstração clara e objetiva de ofensa a direitosubjetivo, está-se diante de matéria configuradora deato interna corporis, imune ao controle judicial (v.g.,Mandado de Segurança n. 24.356, Relator o MinistroCarlos Velloso, Plenário, DJ 12.9.2003).Também quanto ao tema, portanto, carente derelevância jurídica é a exposição dos interesses doImpetrante, que não cumpre os requisitos legaisconducentes à pretensão liminar”.Vale, aqui, ainda registrar que o Senador DemóstenesTorres impetrou, posteriormente, pedido de reconsideração doindeferimento da liminar, também negado pela relatora no dia 21 dejunho de 2012, nos seguintes termos:“5. A decisão que se requer seja reconsiderada há deser mantida por fundamentar-se em elementos20jurídicos específicos e firmes.Diversamente do que alega o Impetrante no novorequerimento, a decisão que se requer sejareconsiderada não incorreu em omissão sobre pontoessencial para o deslinde da controvérsia nesta fasepreliminar da ação. O indeferimento da medida liminar pautou-se, entreoutros fundamentos, em dois pontos essenciais.Primeiramente, na circunstância de ser o julgador odestinatário natural da prova, a ele competindo decidirsobre a conveniência e a oportunidade de suaprodução, podendo indeferi-la para evitar a prática deatos inúteis e protelatórios, desde que o façafundamentadamente. A motivação do indeferimentodeu-se na espécie, conquanto contrária à pretensãodo Impetrante. Em segundo lugar, na constatação de que orequerimento, reiterando o pedido de prova técnicapericial, foi formulado após o encerramento da faseinstrutória, bastante portanto a autorizar o seu nãoconhecimento pelo órgão.Realcei no exame da medida liminar que oencerramento da fase instrutória da Representação n.1/2012, questão da alçada exclusiva do Relator (art.17-I da Resolução n. 20/1993), ocorreu no mesmo diaem que designada a 15ª Reunião do Conselho deÉtica (dia 12.6.2012), pelo que já não mais podia oImpetrante requerer novas provas, tampoucorestabelecer o debate sobre prova cuja produçãohavia sido antes indeferida pelo relator.Daí decorre que o Impetrante não demonstra, deplano, tenha qualquer direito de, naquelaoportunidade, provocar a deliberação do Conselho deÉtica e de Decoro Parlamentar sobre pedidoextemporâneo e impertinente em relação à matéria aser tratada da 15ª Reunião, “destinada à definição decronograma de trabalho do Conselho e votação derequerimentos que porventura fossem apresentados”(Of. CEDP n. 341/2012). Como é certo e está patenteado pelos documentos doprocesso, os requerimentos a serem apresentados,2121eventualmente, e sobre os quais haveria de sedebruçar o Conselho não poderiam ser diversos doobjeto da reunião, a dizer, a definição de cronogramade trabalho.E como se tem daqueles documentos acostados peloImpetrante, estava acabada a fase instrutória quandode seu pleito perante o Conselho, pelo que não sehaveria de conceber como juridicamente sustentáveisrequerimentos que não cuidassem do precípuo objetoda reunião, qual seja, repita-se, a fixação docronograma de trabalho a ser seguido a partir do fimda instrução.Essa constatação tornou prescindível, no momento daapreciação da medida liminar, o aprofundamento doexame da matéria referente ao alegado vício noquórum para a votação sobre seu requerimento, pornão apresentar relevância jurídica de fundamentosuficiente a conduzir a resultado diferente sobre opleito de liminar. Se o requerimento sobre o qual se debate não tinha ocondão de restaurar a fase de instrução probatória,eventual vício no procedimento de votação mostra-seargumento incapaz de alterar a conclusão sobre amatéria nesta fase liminar, sem prejuízo, comoapontado na decisão prolatada inicialmente, de novoexame, então de mérito, da presente ação”.Ou seja, verifica-se, das firmes manifestações da MinistraCarmen Lúcia, a correção das ações do Conselho de Ética e DecoroParlamentar no tema.Em vista do indeferimento da liminar, o SenadorDemóstenes Torres apresentou, no prazo, as suas alegaçõesfinais.Entretanto, cabe registrar, também, que, paralelamente aoMandado de Segurança nº 31.404, o Senhor Senador DemóstenesTorres protocolizou, no dia 15 de junho, novo writ, que recebeu o nº31.407 e foi distribuído, por prevenção, à Ministra Carmen Lúcia.No pedido requereu fosse deferido pedido liminar para22determinar a suspensão do curso da Representação nº 01/2012 (…)até o julgamento definitivo do mérito do presente mandado desegurança” e, alternativamente “à Presidência da Mesa e/ou àPresidência do Conselho de Ética, ambas do Senado Federal, quecumpra o disposto no art. 17-I, do Código de Ética do SenadoFederal, designando data para apreciação do relatório final peloConselho em estrita observância ao prazo de 10 (dez) dias, contadosda entrega do referido relatório, e no mérito, que seja concedida aordem para reconhecer a nulidade da designação da data de 18 dejunho de 2012 para confirmar o provimento liminar no sentido de queseja respeitado o prazo do art. 17-I do Código de Ética e Decoro doSenado Federal e, assim, o princípio devido processo legal.Em razão da ausência, devidamente certificada, daMinistra Carmen Lúcia, os autos foram encaminhados ao MinistroDias Toffoli, para apreciação do pedido liminar, na forma do art. 38, I,do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.O Ministro Toffoli, em alentado voto, afasta, inicialmente asalegações da impossibilidade de o tema ser conhecido pelo PoderJudiciário, registrando que a Suprema Corte assentou o entendimentode que, em processo cuja instauração e decisão final sejam denatureza eminentemente políticos – portanto, não suscetíveis acontrole judicial-, cabe ao Poder Judiciário a análise de seuprocessamento sempre que se alegue violação ou ameaça de direitodas partes.Sua Excelência também se socorre do magistério deMiguel Seabra Fagundes, na página 179 do seu O Controle dos AtosAdministrativos pelo Poder Judiciário:“71. Pela necessidade de subtrair a AdministraçãoPública a uma prevalência do Poder Judiciário, capazde capaz de diminuí-la, ou até mesmo de anulá-la emsua atividade peculiar, põe-se a restrição à apreciaçãojurisdicional dos atos administrativos, no que respeitaà extensão e conseqüências. Quanto à extensão,restringe-se o pronunciamento jurisdicional àapreciação do ato, no que se refere à conformidadecom a lei. Relativamente às conseqüências, limita-sea lhe negar efeito em cada caso especial. Por isso o2323pronunciamento do órgão jurisdicional nem analisa oato do Poder Executivo, em todos os seus aspectos,nem o invalida totalmente.72. Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, noexercício do controle jurisdicional, o mérito dos atosadministrativos. Cabe examiná-los, tão somente, sobo prisma da legalidade. Este é o limite do controle,quanto à extensão.O eminente magistrado continua citando o mestre em seudespacho para registrar que Miguel Seabra Fagundes destaca que,no estudo da função jurisdicional para a realização do direitopositivado no ordenamento jurídico brasileiro, sobressai não apenas a“realização do direito pela individuação da lei”, “mas o momento emque é chamada a intervir (…), o modo e a finalidade, por que interfereno processo realizador do direito” (p. 12). Assim, segundo SeabraFagundes, nas páginas 15 a 17 da mesma obra, são, assim, três osseus elementos específicos:“a) como momento do seu exercício – uma situaçãocontenciosa surgida no processo de realização dodireito;b) como modo de alcançar sua finalidade – ainterpretação definitiva do direito controvertido;c) como finalidade do seu exercício – o trancamentoda situação contenciosa, conseqüência necessária dainterpretação fixada”.Assim, continua o Ministro Toffoli, cabe ao magistrado, emjuízo de estrita delibação, apreciar se as alegações exaradas peloautor na peça vestibular estão fundamentadas em razões lógicojurídicas amparadas em direito previsto no ordenamento jurídico eque, no caso concreto, reclamam proteção cautelar pelo PoderJudiciário.Passando a decidir, afirma o relator:“É por estar ciente dessa realidade [parlamentar] quetambém entendo haver plausibilidade jurídica aoargumento do impetrante no tocante à necessidade deque seja observado um intervalo entre a apresentação24da primeira parte do parecer final do Senador relatordo processo disciplinar e a deliberação colegiadaacerca dos fatos possíveis de levarem à perda domandato, bem como da violação ao direito à ampladefesa e ao contraditório, ante a possibilidade dedeliberação já no primeiro dia útil seguinte ao términodo prazo para apresentação de alegações finais peladefesa. Muito mais, quando o prazo da defesa caiuem uma sexta-feira e a votação foi designada para asegunda-feira imediatamente seguinte.Não se nega que o prazo de 10 (dez) dias úteis não épreclusivo do dever do Conselho de Ética e Decoro deanalisar representação proposta em face de senadorpor fatos tipificados no diploma normativo respectivocomo sujeitos às penalidades regimentais. Em outraspalavras, não há nulidade na deliberação colegiada doConselho em sessão marcada para depois deesgotado o prazo inscrito no art. 17-I do Código deÉtica e Decoro do Senado Federal.Sob esse aspecto, é possível afirmar que o prazo éfixado em ato normativo como parâmetro para aprática do ato pela autoridade julgadora, após o qualnão haverá nulidade acaso praticado.A norma, no entanto, é questionada não sob aperspectiva dos membros do Conselho de Ética eDecoro Parlamentar, mas por senador representadoperante o Conselho, o qual alega violação ao princípiodo due process of law e cerceamento do direito àampla defesa, o qual será comprometido em razão (i)da ausência de tempo suficiente para a análise dosargumentos expendidos nas alegações finais dadefesa, cujo prazo encerrou-se no dia 15/6/2012(sexta-feira), e a apresentação do parecer pelo relatore votação pelo Conselho do relatório final, marcadapara ocorrer no dia 18/6/2012 (segunda-feira), e (ii) dotempo abreviado entre a ciência da parte descritiva doparecer elaborado pelo relator e a apresentação dedefesa oral na sessão deliberativa do relatório final doprocesso disciplinar pelo Conselho”.Em vista disso, no dia 18 de junho de 2012, deferiu em2525parte o pedido liminar para que seja garantido ao impetrante que adeliberação acerca do parecer final do processo disciplinar contra eleaberto seja realizada em sessão que deve ocorrer em no mínimo trêsdias úteis de interstício contados após a divulgação pública da“primeira parte” do parecer do relator (art. 17, I, § 1º) com asdevidas comunicações e intimações para se garantir o exercício docontraditório e da ampla defesa, entre estes, em especial, aquelesprevistos no art. 17-O da resolução. Esta decisão compreendetambém o tempo hábil para que os demais membros do Conselhotenham acesso às razões apresentadas em alegações finais (cujoprazo encerrou-se em 15/6/2012 – sexta-feira), bem como ao contidona Primeira Parte do referido relatório final, tudo de molde a seconcretizar de fato o direito à ampla defesa e ao contraditório.Em cumprimento ao despacho exarado pelo Ministro DiasToffoli, na sua reunião do dia 18 de junho de 2012, o Conselho deÉtica e Decoro Parlamentar se limitou a conhecer a primeira parte dorelatório do Senador Humberto Costa sobre a Representação nº 1, de2012.No dia 25 subsequente, então, seguiram-se osprocedimentos previstos no art. 17-O da Resolução nº 20, de 1993.Nessa reunião, foi dada a palavra ao patrono do Senador DemóstenesTorres, pelo tempo regimental, para a defesa oral, seguindo-se aleitura do voto do relator que, em face do disposto no art. 55, inciso II,da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, incisos, II e III e art.11, inciso II, da Resolução nº 20, de 1993, opinou, nos termos do art.17-I, § 2º, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação que lhe foidada pela Resolução nº 25, de 2008, pela procedência daRepresentação nº 1, de 2012, e, em consequência, pela decretaçãode perda do mandato do Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres,nos termos do projeto de resolução que apresentou.Após os debates, passou-se à votação pelo processonominal. O relatório foi aprovado com quinze votos sim, nenhum votonão e nenhuma abstenção, passando a constituir Parecer doConselho de Ética e Decoro Parlamentar.Desse longo, mas necessário relato, conclui-se pelaabsoluta coompatibilidade dos procedimentos adotados peloConselho de Ética e Decoro Parlamentar com as normas26regimentais pertinentes e com os princípios do contraditário e daampla defesa.Em todos os momentos, o Conselho de Ética e DecoroParlamentar se preocupou em interpretar as normas da formamais favorável ao representado, nunca negando a palavra a eleou ao seu procurador, mesmo quando os dispositivosregimentais não previam essa possibilidade de forma expressa.Vale ressaltar que esses procedimentos, por iniciativa dopróprio representado, foram, em mais de uma oportunidade,examinados pelo Excelso Pretório, e alterados em uma delas, quandoa decisão foi estritamente cumprida pelo Conselho.Desta feita, resta plenamente configurada a absolutaregimentalidade e lisura de todo o processo disciplinar, comatendimento dos princípios constitucionais do contraditório e ampladefesa, cumprimento, de maneira veemente, o quesito a ser analisadopor esta Comissão.
II.D – LEGITIMIDADE ATIVA E JURIDICIDADE
No âmbito da juridicidade, verifica-se a utilização da formaadequada para alcançar o objetivo pretendido, tendo em vista que aRepresentação nº 1, de 2012, foi oferecida por iniciativa de partidopolítico perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, consoanteo disposto no caput do art. 14 do Código de Ética e DecoroParlamentar (Resolução nº 20, de 1993).Por sua vez, o relatório final – que sucedeu o examepreliminar da admissão da representação, seu registro e autuação,notificação do representado, defesa prévia, designação de relator,relatório preliminar, instauração do processo, instrução probatória ealegações finais –, ao acolher os termos da representação,considerou as condutas que foram imputadas ao representadoincompatíveis com o decoro parlamentar, oferecendo, em suasconclusões, o projeto de resolução apropriado para a declaração daperda de mandato, com a finalidade de ser esse instrumentolegislativo posteriormente utilizado para a apreciação da perda domandato do representado pelo Plenário desta Casa, por voto secreto2727e maioria absoluta, observada a ampla defesa, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Constituição Federal.Note-se que a resolução é a proposição legislativaadequada para a perda de mandato de Senador, consoante o quepreceitua o § 2º do art. 17-I do Código de Ética e Decoro Parlamentar,sendo capaz de inovar a ordem jurídica e dotada de potencialcoercitividade.Nesses termos, verifica-se que o Relatório Final doConselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao apreciar aRepresentação nº 1, de 2012, contra o Senador Demóstenes Torres,efetivamente atendeu ao crivo da juridicidade.
III – VOTO
Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência devícios de constitucionalidade, legalidade e juridicidade noprocessamento da Representação n° 1, de 2012, em razão do quevoto por sua admissibilidade, e, em consequência, peloencaminhamento à Mesa Diretora do Senado Federal do Projeto deResolução respectivo.
Sala da Comissão,,
Presidente,
Relator