“Não reconheço legitimidade ao autor em pedir danos morais, alegando a divulgação de forma genérica do salário dos servidores do Senado Federal. Em nenhum momento da inicial, teve o relato de que o autor teve seu salario divulgado, o que fundamentaria, em tese, o pedido de indenização por danos morais. Assim, não reconheço legitimidade ao autor em pleitear em nome da coletividade do Senado Federal pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, diante da ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se”
(Decisão proferida verbalmente em audiências realizadas na tarde do dia 2 de fevereiro de 2012. Advogados do autor, George Ferreira de Oliveira, Elaine Cristina Gomes e Márcia Rejane Lima Ribeiro. Advogados do réu, Joelson Costa Dias e Fernanda Batista Loureiro)
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