“Senhor diretor,
No mês de março de 2013, tive a honra de assumir a presidência da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, fato que desencadeou série de indagações quanto a processos que tramitam no E. Supremo Tribunal Federal, na qual figuro como parte.
Neste sentido, tenho a informar que figuro como parte em três inquéritos, autuados sob n° 2.851, 2.958 e 2.988, além do Recurso Extraordinário n° 631.448, como demonstra a certidão expedida pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal que segue anexo a presente nota explicativa.
Antes de adentrar ao mérito de cada um dos procedimentos, insta frisar, primeiramente, que nenhum deles refere-se a fatos relacionados com minha atividade parlamentar, vez que todos se referem a fatos do período em que ocupei o cargo de Prefeito Municipal de Blumenau – Estado de Santa Catarina, por dois mandatos, compreendidos entre os anos de 1997 a 2004, e tenho todo o interesse em informar corretamente sobre os mesmos, até porque possuo absoluta certeza da correção dos meus atos enquanto gestor municipal.
Diante do exposto, solicito que a nota explicativa que encaminho em anexo seja apresentada junto ao meu nome na matéria, conforme foi organizado por esse R. site, em respeito aos princípios constitucionais fundamentais do contraditório e ampla defesa.
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Atenciosamente,
PublicidadeBrasília, 12 de março de 2013.
Deputado Décio Nery de Lima”
NOTA EXPLICATIVA DE CADA PROCEDIMENTO EM QUE FIGURA COMO PARTE O DEPUTADO DÉCIO NERY DE LIMA
Em relação ao Inquérito 2851/STF
O Inquérito 2851, onde foi efetuada a denúncia do Deputado Décio Nery de Lima pelo D. Representante da Procuradoria Geral da República, versa sobre a suposta realização de obras no acesso da cidade de Blumenau à BR-470, sem realização de certame licitatório, além de firmar termo aditivo aplicando valores superiores aos legais.
Primeiramente insta frisar que a citada obra de acesso a cidade de Blumenau, fora baseada em projetos da década de 1980, sendo licitada, e iniciada as obras inclusive, em gestão anterior aos mandatos de Prefeito exercidos pelo Deputado Décio Lima, no período de 1997 à 2004.
Tais fatos já foram objeto de Ação Civil Pública autuada pela Justiça Federal sob o n. 0000001-03.2010.404.7205/SC, julgada totalmente improcedente, não reconhecendo a existência de ato ilícito, com trânsito em julgado.
Frise-se que o Ministério Público Federal quedou-se silente perante a sentença de primeiro grau. Curvou-se diante do reconhecimento de legalidade/legitimidade/licitude dos atos administrativos agora objeto do presente inquérito, sem interpor recurso.
Constou na sentença:
“(…) a própria inicial e os documentos juntados, especialmente as decisões do C. Tribunal de Contas da União, apontam que, ao fim e ao cabo do procedimento que resultou na execução da obra conveniada, não houve dano residual qualquer ao erário (…). Em outras palavras, a redução de custo na obra foi mais do que suficiente à cobertura de todos os valores que supostamente teriam sido mal aplicados ou aplicados a destempo ou ainda em desacordo com os ditames normativos incidentes” (grifos no original).
E concluiu:
“Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com solução de mérito, em face da inexistência de dano ao erário, com apoio no artigo 17, § 8º da Lei n. 8.429/92, e no artigo 269, do CPC.” (doc. Anexo).
Os mesmos fatos também foram analisados pela 14ª Promotoria de Justiça de Blumenau. Constou no despacho de arquivamento (Representação n. 01.2005.000018-1) proferido pelo Parquet:
“A representação deve ser arquivada.
Com efeito, o que se pode extrair da prova trazida aos autos é que a autoridade representada sempre agiu de acordo com os pareceres jurídicos elaborados pelo órgão competente. Ainda que não se concorde com a interpretação dada aos fatos à época pelo Procurador-Geral do Município, é certo que o Prefeito cercou-se de todas as cautelas para dar seguimento à obra, a qual encontrava-se paralisada.
De outro lado, bem observado pela Corte de Contas, não há nenhum indício nos autos sobre eventual enriquecimento ilícito ou desvio de valores por conta da obra em questão.
De igual forma e pelo mesmo raciocínio, não vislumbro que haja qualquer indício da prática de ato de improbidade administrativa ou de outro delito que pudesse ensejar a responsabilização civil e patrimonial do gestor público municipal.”
O e. Tribunal de Contas da União deixou assentado:
“(…) é inadmissível aceitar a alegação de que uma licitação venha obstar o administrador de atender ao princípio da economicidade ou o interesse público primário. Esse dependerá precipuamente da habilidade dos dirigentes na elaboração dos projetos e orçamentos comparativos e definição de critérios de aceitabilidade de preços máximos e mínimos, bem como na condução do certame licitatório.
Todavia, julgo que o Tribunal pode considerar como sanada a irregularidade quanto à economicidade e, em conseqüência, tornar insubsistente a multa aplicada, tendo em vista que não restou comprovado nos autos locupletamento e má-fé por parte do Sr. Décio Nery de Lima; no primeiro momento, ele adotou todos os mecanismos técnicos disponíveis para dar cumprimento à execução fiel das determinações exaradas pela Corte de Contas; e as providências adotadas não permitiram a ocorrência de dano ao erário”. (doc. Anexo)
Ora, apesar de respeitar a “independência das esferas civil e criminal, diante da declaração de licitude do ato pela jurisdição civil, não pode o mesmo ser tido como ilícito para imputação criminal”, até porque ficou sobejamente demonstrado que, enquanto Prefeito Municipal:.
(1) adotou todos os mecanismos técnicos disponíveis para dar cumprimento à execução fiel das determinações exaradas pela Corte de Contas,
(2) agiu de acordo com os pareceres jurídicos elaborados pelo órgão competente,
(3) cercou-se de todas as cautelas para dar seguimento à obra, a qual encontrava-se paralisada e, enfim,
4) as providências adotadas não permitiram a ocorrência de dano ao erário.
Evidente que as ações do Prefeito foram realizadas visando o atendimento do bem comum.
Então, como a conduta imputada ao atual Deputado Federal não produziu nenhum resultado jurídico desvalioso. E por falta de ofensa concreta ao bem jurídico não há que se falar em tipicidade. É nisso que consiste o fundamento da falta de justa causa para o recebimento da ação penal.
Assim, ofertada a defesa preliminar pleiteando pelo não recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, o processo aguarda decisão do D. Ministro do Supremo Tribunal Federal, o qual, acredito, que diante de todas as informações por mim apresentadas, notadamente as decisões judiciais relativas aos fatos acima exposto, deve arquivá-la de plano.
Em relação ao Inquérito 2958/STF
O Inquérito 2958, cuja relatoria é do D. Ministro Marco Aurélio de Mello, visa investigar a responsabilização quanto ao não pagamento de dívida que o Município de Blumenau possuía frente ao Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU, relativo a cinco parcelas mensais, cujo vencimento estava previsto para o ano de 2004.
Todavia, vale frisar que ao longo da minha gestão à frente do Poder Executivo Municipal da cidade de Blumenau – SC, os valores repassados pelo Município ao Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU foram superiores ao devido no período, em razão do adimplemento de obrigações vencidas e impagas em gestões anteriores a minha.
Ou seja, no período atinente aos meus dois mandatos de Prefeito Municipal, as obrigações financeiras para com o Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU foram adimplidas em grau superior àquelas impostas pela legislação.
O inquérito, portanto, está em fase de instrução, pois conforme consta no despacho do D. Ministro Marco Aurélio de Mello, nos autos do inquérito supracitado, em 20 de setembro de 2010, que embora os débitos previdenciários tenham sido parcelados e as obrigações tributárias da municipalidade de Blumenau estejam em dia, “impõe investigar a origem da ordem do não repasse das contribuições previdenciárias”.
Portanto, neste momento apenas existem indícios de desrespeito ao orçamento e desvirtuamento dos recursos nele previstos, e ao final das investigações o D. Representante da Procuradoria Geral da República decidirá se oferta a denúncia, ou requererá o arquivamento.
Pelo que demonstra do inquérito, na remota hipótese de ser ofertada a denúncia pelo D. Representante da Procuradoria Geral da República, quando só então será me oportunizado a apresentação de defesa, apesar de que estou contribuindo amplamente com as investigações.
Em relação ao Inquérito 2988/STF
O Inquérito 2988, cuja relatoria é do D. Ministro Teori Zavascki, visa apurar a responsabilidade pela suposta utilização incorreta dos gestores Fundação Hospitalar de Blumenau, dos subsídios financeiros destinados pelo Município de Blumenau, no ano de 2000 e 2001.
A Fundação Hospitalar de Blumenau, mantenedora do Hospital Santo Antônio, a época passava por dificuldades financeiras para sua manutenção, e devido aquele nosocômio ser extremamente importante para Blumenau e região, fazia regulares pleitos ao Município, que contribuía financeiramente, de forma regular, para pagamento da folha de pagamento e insumos.
Acontece que, supostamente, os gestores daquela instituição deram destinação diversa ao valor repassado para a municipalidade, e aprovado por junta financeira por mim instituída quando Prefeito Municipal.
De forma espontânea, já a época dos fatos, coloquei-me a disposição para fornecer todos os esclarecimentos necessários, como já o fiz, sendo que o inquérito atualmente encontra-se na Procuradoria Geral da República, que analisa todas as informações levantadas, e em momento oportuno, ofertará denuncia, ou como espero, requererá o arquivamento do mesmo.
Em relação ao Recurso Extraordinário 631.448/STF
O Recurso Extraordinário decorre de ação popular proposta em 2001, que visava impingir ao atual deputado Décio Lima, responsabilização por ter inserido em campanha publicitária oficial do Município de Blumenau, o seu nome e partido da qual é filiado.
Apesar de decisão desfavorável junto ao E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou o ressarcimento do valor da campanha publicitária aos cofres municipais, a matéria é controversa, o que motivou a propositura do Recurso Extraordinário em epígrafe, estando atualmente pendente de análise do Agravo Regimental interposto. Portanto, não há decisão definitiva nos autos.
Deputado Décio Nery de Lima”