Cássio Mesquita Barros*
É o momento de advogar a preservação dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para não desviá-los dos objetivos para os quais foi criado. O FGTS constitui um patrimônio do trabalhador e a ele deve ficar reservado. Significa o pagamento parcelado e antecipado da indenização trabalhista, antes somente paga em caso de despedida injusta. Mas as tentativas de dar outras destinações ao Fundo se repetem.
Recente proposta de apropriação desse patrimônio partiu de membros do governo, embalada de sentido social. A proposta sugere a canalização das verbas do Fundo para a educação, um setor cujos gastos estão devidamente previstos no Orçamento dos governos federal, estaduais e municipais, suportados por aportes de leis específicas.
De acordo com as informações amplamente divulgadas pela mídia, o governo pretende criar uma linha de crédito, com os recursos do FGTS, para financiar a formação universitária de estudantes de renda média e baixa. A idéia é garantir empréstimos a juros baixos para pagamentos das mensalidades de universidades. A proposta foi apresentada pelo ministro do Turismo, Walfrido Mares Guia, durante reunião no Palácio do Planalto, com representantes da Caixa Econômica Federal, dos ministérios da Educação, Fazenda, Trabalho e Planejamento e da Casa Civil.
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Segundo Mares Guia, entre 5% e 6% dos recursos do Fundo seriam destinados para essa linha de crédito, beneficiando 250 mil estudantes carentes por ano. O crédito seria operado por bancos oficiais e privados, com taxa de juros anual de 8,75%. Para justificar a proposta, o Ministro afirma que os recursos do Fundo para as áreas de habitação e saneamento não estão sendo utilizados integralmente.
Se a proposta de Mares Guia for endossada pelo governo, deverá ser formalizada mediante projeto de lei, a ser apreciado pelo Congresso Nacional. Se aprovado, a finalidade do FGTS será desviada do seu objetivo original de garantir o tempo de serviço dos empregados. Como se sabe, o FGTS foi instituído para substituir a antiga estabilidade no emprego, regida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). O regime permite o depósito parcelado antecipado do que seria a indenização proporcional ao tempo de serviço do empregado.
No regime anterior, se o empregado falecesse, sua família nada receberia. Se pedisse demissão, os longos anos de trabalho também desapareciam. A legislação do FGTS, mediante depósitos mensais de 8% da remuneração do empregado, conferiu caráter patrimonial ao tempo de serviço. No caso, o tempo de serviço do empregado constitui efetivamente o seu patrimônio, às vezes, o único. Na aposentadoria, o empregado também tem acesso ao Fundo. Nos casos de pedido de demissão, não perde o crédito, apenas não pode levantar os depósitos de imediato. No falecimento, os depósitos se transferem à família.
O sistema do FGTS permite ainda o acesso à casa própria, diminuindo o déficit habitacional. Emenda à lei do FGTS já permite que 60% dos recursos acumulados sejam reservados para financiar habitações populares ou complementos dos programas habitacionais, tais como saneamento básico e infra-estrutura urbana.
O déficit habitacional apontado pela Fundação João Pinheiro, aceito pelas autoridades do governo, está em torno de 6,5 milhões de moradias. Já o Sindicato da Indústria da Construção (Sinduscon-SP), depois de um estudo da GV Consult, indica que entre 1993 e 2003 o déficit habitacional cresceu 16,5% e chega a 7,28 milhões de moradias. Somente no estado de São Paulo, a carência é de 1,5 milhão de unidades. Diante desse quadro, já se pode deduzir que os recursos do FGTS estariam “sobrando” simplesmente porque não estão sendo devidamente utilizados.
Embora a proposta ora comentada não se refira a saques do Fundo, mas a empréstimos, mesmo sob essa forma, consiste num desvio do dinheiro que pertence ao trabalhador. Outros projetos de lei já têm sido apresentados, prevendo saques diretos, entre eles o que pretendia a sua destinação para obras em residências atingidas por enchentes. A cada passo se procura o caminho mais fácil. As enchentes devem ser objeto de obras de infra-estrutura. É até mesmo desproporcional que obras públicas dessa extensão e complexidade sejam financiadas pelo Fundo dos trabalhadores.
Veio à tona, nos últimos dias, sugestão do Banco Mundial (Bird) propondo a extinção do FGTS mediante a entrega, diretamente ao trabalhador, dos 8% da remuneração hoje depositados na Caixa Econômica Federal. A proposta não é do desaparecimento do Fundo, mas de entrega dos depósitos mensais ao próprio trabalhador, o que certamente pulveriza o FGTS. O valor seria mensalmente incorporado ao salário e certamente gasto pelo trabalhador. O acesso ao Fundo, assim como acontece com a Previdência Social, deve ter regras para se constituir de fato numa economia orientada para o futuro.
Do ponto de vista do Banco Mundial, a atual legislação trabalhista brasileira “desincentiva” o investimento em capital humano e afeta negativamente a produtividade do trabalho. Mas isso não se pode dizer do regime do Fundo de Garantia, tanto assim que o próprio Banco mantém o encargo do empregador.
Segundo o Banco Mundial, a legislação trabalhista brasileira foi a que menos mudanças sofreu nos últimos 20 anos, apesar de “fragilizar as relações entre as empresas e seus empregados”. Para contornar esse problema, o estudo recomenda que o valor atual da multa rescisória, devida no caso de dispensa do empregado, seja depositada no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), em vez de ser entregue ao empregado despedido. Esse não teria mais acesso ao valor respectivo atualizado, porque o percentual da multa incide sobre o total dos depósitos da conta devidamente corrigidos. O que vale lembrar aqui é que o uso das verbas do FAT já foi objeto de investigação por parte do TCU (Tribunal de Contas da União).
Diante da repetição das propostas, o que fica claro é que, na verdade, todos querem um pedaço do bolo, formado pelas contribuições do empregador, depositadas nas contas vinculadas do empregado. As propostas, aparentemente, são formuladas sem ouvir os trabalhadores, os principais interessados.
* Cássio Mesquita Barros é advogado trabalhista do Mesquita Barros Advogados e professor titular de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP).