O procurador da República Manuel Pestana, autor de uma representação contra o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, afirmou que o exercício da advocacia não isenta o advogado de cumprir a lei. Para o integrante do Ministério Público Federal (MPF), Thomaz Bastos precisa ser investigado pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro ou receptação não intencional de recursos de atividades criminosas.
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Pestana é autor da representação pedindo a quebra do sigilo bancário de Thomaz Bastos, advogado do bicheiro Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Com honorários supostamente na casa dos R$ 15 milhões, o procurador da República vê nas movimentações financeiras do ex-ministro a forma de saber a origem do dinheiro que paga seus honorários advocatícios.
Ex-ministro advogado de Cachoeira acusado de crime
Ontem, após o Congresso em Foco publicar com exclusividade a ação de Pestana, o advogado de Cachoeira enviou uma nota oficial repudiando a ação movida contra ele. “Em seus quase 60 anos de atividade como advogado e defensor da causa do Estado Democrático de Direito, jamais se defrontou com questionamentos desse calão, que atentam contra o livre exercício do direito de defesa, entre outros direitos e garantias fundamentais, tanto do acusado como do seu defensor”, diz a nota.
Motivado pelas declarações de Thomaz Bastos, o procurador da República afirmou ontem que não foi leviano nem tenta intimidar a defesa de Cachoeira. Em nota assinada por sua assessoria, Pestana disse que o exercício da advocacia não isenta o advogado de justificar que a renda recebida tem origem lícita. “Basta que o representado prove que o recurso recebido no pagamento dos seus honorários não é de origem ilícita e o problema está resolvido.”
Leia a íntegra da nota:
“NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Procurador Manoel Pastana, ao vislumbrar veracidade nas informações de que o advogado Márcio Thomaz Bastos teria cobrado R$ 15 milhões do acusado Carlinhos Cachoeira, para defendê-lo em processo criminal, que envolvem vários delitos, entre eles lavagem de dinheiro; por dever de ofício (art.236, inciso VII da LC 75/1993), representou para que seja apurada a origem dos recursos pagos a títulos de honorários.
O Dr. Pastana há quase duas décadas é procurador do Ministério Público Federal, atuando na área criminal; por isso, sabe que jamais conseguiria intimidar um advogado criminalista com a experiência de 60 anos. Ademais, nunca foi leviano e não tem interesse algum em prejudicar a defesa de quem quer que seja. Assim, causa espécie o tom da nota expedida pelo representado ao dizer: “Causa indignação, portanto, a tentativa leviana de intimidar o advogado, para cercear o direito de defesa de um cidadão.”
O exercício da advocacia não isenta o advogado, assim como qualquer profissional, de justificar que a renda recebida de seu trabalho provém de origem lícita. Não existe nenhum dispositivo legal que contemple o advogado com tal imunidade. Até porque, se houvesse, tornaria a Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) letra morta, pois bastaria o criminoso celebrar um contrato milionário com o advogado. Este, sem ter que justificar a origem do dinheiro recebido a título de honorários, incluiria no seu patrimônio como renda lícita e, depois, poderia retornar mediante doação ao próprio infrator ou a quem ele indicasse.
Dessa forma, longe de ser leviano ou de querer atrapalhar a defesa do cidadão Cachoeira, o Procurador Pastana tenciona apenas que a lei seja cumprida, pois como há indícios de crime de lavagem de dinheiro ou de receptação, uma vez que a Lei Penal, neste último caso, presume que o recebimento de vultosa quantia de quem não tem renda lícita constitui crime de receptação culposa, representou para que seja apurada a origem dos recursos.
Considerando que há presunção relativa de que o recebimento do dinheiro em tal situação constitui ilícito penal, basta que o representado prove que o recurso recebido no pagamento dos seus honorários não é de origem ilícita e o problema está resolvido. Isso porque o questionamento não diz respeito ao patrocínio advocatício, mas ao vultoso recurso vindo de quem não tem renda lícita para arcar com tal patrocínio. Se o pagamento foi realizado por terceiros, basta provar que os pagantes têm renda para tanto.
Por fim, o fato de nunca ter sido questionado situação dessa natureza não impede que a lei seja cumprida neste caso, bem como não representa retrocesso, mas sim progresso no cumprimento da ordem jurídica.“