Fábio Góis
Uma emenda apresentada ao projeto ficha limpa (Projeto de Lei Complementar 58/2010), que foi aprovado nesta quarta-feira (19) praticamente sem modificações pelo Senado, provocou polêmica e erros de interpretação após a divulgação de seu teor. De autoria do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), a interferência no texto original – aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e referendado pelo plenário – incide apenas no tempo verbal existente na descrição das aplicabilidades da futura lei complementar.
Ficha Limpa: a íntegra do projeto aprovado pela Câmara
Em linhas gerais, a emenda ajusta as regras de forma que elas não firam a norma jurídica de que uma lei não pode retroagir para aplicar penalidade. Em cinco itens registrados no documento, os termos “tenham sido [condenados, demitidos, excluídos etc.]” foram substituídos por “os que forem condenados”, ou seja, a referência passa para o tempo futuro – o que gerou interpretações de alguns de que a lei só valeria para quem fosse condenado após a sanção do projeto de lei.
Leia abaixo trecho da emenda de redação (Emenda nº 1 – CCJ) que não altera o teor da proposição, mas sim promove adequação do texto do projeto de lei complementar à legislação vigente:
“Emenda de redação nº 1 – Altera o artigo 2 do Projeto de Lei Complementar 58/2010, para dar às alíneas h, j, m, o e q do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, a seguinte redação:
(…)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
(…)
m) os que forem excluídos do exercício de profissão, por decisão sancionatória de órgão profissional competente, em decorrência de infração éticoprofissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
(…)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
(…)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.”
Demóstenes subiu à tribuna do Senado para afirmar que não houve nenhuma mudança de conteúdo no projeto aprovado pela Câmara. Caso tivesse ocorrido alteração de conteúdo, o projeto teria que voltar a ser votado pelos deputados.
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