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Diferentemente da maioria dos magistrados – que preferem não opinar sobre a remuneração dos colegas advogados –, Erivaldo Ribeiro dos Santos e José Jácomo Gimenes, dois juízes federais de Maringá, são claros quando o assunto envolve honorários de sucumbência: por “justa reparação”, os advogados e seus clientes têm de dividir o bolo desse prêmio, a ser pago pela parte derrotada à parte vencedora. Segundo eles, a proposta da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de garantir aos advogados a integralidade do repasse dos honorários de sucumbência vai trazer prejuízo aos cofres públicos. “O tabelamento pretendido (pela OAB-SP) vai penalizar ainda mais a Fazenda Pública, que paga honorários com verba pública, com dinheiro do contribuinte”, avaliam. “O que se defende é que os honorários de sucumbência fiquem com o vencedor, como era antes do Estatuto da Advocacia de 1994, para compensar o que o vencedor contratou com o seu advogado (honorário contratual) para atuar no processo”, sustentam os juízes, que também são professores da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Leia também A divisão, segundo eles, garante a correção de distorções e fortalece o “ideal de justiça”. “Pela fórmula do Estatuto (atualmente em vigor), o advogado passa a ganhar mais e o cidadão não recebe integralmente o seu direito”, afirmam. Apesar de reconhecerem que a lei fixa os percentuais dos honorários de sucumbência entre 10% a 20% da causa, os juízes ponderam que a própria legislação assegura a flexibilização, em alguns casos, exatamente para que prevaleça o bom senso. “Os honorários, quando irrisórios, aviltam a profissão do advogado; quando exagerados, em tese, podem gerar enriquecimento sem causa. De toda sorte, vários parâmetros legais devem ser observados na fixação dos honorários advocatícios, tais como o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado”, avaliam os juízes, para os quais a discussão sobre o assunto ainda está aberta. A posição dos juízes federais é rechaçada pelo presidente de Relações Institucionais da OAB-SP, Jarbas Machione. “O critério dos juízes é um só: advogado tem que ganhar pouco”, afirma, ao considerar a intenção dos juízes uma “emasculação” dos direitos do advogado. “É (uma proposta) dissociativa e desinteligente”, critica o advogado Airton Nóbrega, professor da Universidade Católica de Brasília (UCB). Leia abaixo a entrevista concedida ao Congresso em Foco, por e-mail, pelos juízes paranaenses: Congresso em Foco – Por que os senhores são favoráveis à repartição dos honorários de sucumbência entre cliente e advogado? Erivaldo Ribeiro dos Santos e José Jácomo Gimenes – Não é repartição dos honorários de sucumbência entre cliente e advogado. O que se defende é que o honorário de sucumbência, aquele que o vencido paga ao vencedor do processo, fixado pela Justiça, fique com o vencedor, como era antes do Estatuto da Advocacia de 1.994, para compensar o que o vencedor contratou com o seu advogado (honorário contratual) para atuar no processo. Não sendo assim, o vencedor nunca receberá o seu direito integralmente. O Estatuto, como está, impede a justa reparação. Deve ser mantida antiga fórmula do art. 20 do Código de Processo Civil. “Pela fórmula do Estatuto, o advogado passa a ganhar Qual o benefício que a implementação da medida traria para o cliente e, por extensão, para a sociedade? Para o cliente, o benefício (na verdade, direito fundamental) de ter integralmente o direito reconhecido pelo Judiciário. Pela fórmula do Estatuto, o advogado passa a ganhar mais e o cidadão não recebe integralmente o seu direito. Por extensão, garante-se à sociedade o respeito aos seus direitos, em toda a sua plenitude, o fortalecimento do ideal de Justiça. Como o assunto é tratado no âmbito da Justiça Federal do Paraná? Não temos um levantamento estatístico sobre a questão. Alguns juízes adotam o mesmo posicionamento. Temos ouvido e recebido opiniões favoráveis. O assunto está sendo colocado em debate, em linguagem simples, para que a população possa entender e se posicionar. Quantas pessoas, no país, poderiam ser beneficiadas pela implementação da medida? E qual o montante em espécime que poderia ser repartido entre advogados e clientes no país? Não temos como quantificar quantas pessoas seriam beneficiadas no país, mas, com certeza, um enorme número, ou seja, todos as pessoas que forem vencedoras em processos judiciais e que não tenham, ESCLARECIDAMENTE E POR CONTRATO (grifo deles), como pode legalmente ocorrer, transferido os honorários de sucumbência ao seu advogado. Não há como estimar o montante todo do país, mas deve envolver uma soma considerável. Antes do Estatuto dos Advogado, de 1.994, o valor referente aos honorários de sucumbência eram acordados entre o cliente e o advogado. Depois disso, o entendimento da lei é de que tal honorário deve ser revertido integralmente para o advogado. Em 1.995, contudo, esse ponto específico da lei foi alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI-1. 194-4), cujo mérito nunca foi analisado. Qual avaliação dos senhores sobre esse ponto? De fato, os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906/94, resumidamente, dispõem que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executá-los. Tais dispositivos retiram da parte vencedora da ação o direito à reparação integral, porque paga honorários contratados e não recebe os honorários de sucumbência. Ainda que não finalizado o julgamento da ADI 1.194-4/DF, proposta pela Confederação Nacional da Industria (CNI), já houve julgamento unânime, na referida ação, reconhecendo falta de pertinência temática, em relação a tais artigos (art. 22 e 23). Diante dos votos já proferidos, a indicação é de que não haverá pronunciamento de mérito na referida ADI, em relação a esses artigos 22 e 23, o que não impede que outros juízos e o próprio STF possa fazê-lo, noutra oportunidade. A discussão ainda está aberta. “Os honorários, quando irrisórios, aviltam a profissão do advogado; quando exagerados, em tese, podem gerar enriquecimento sem causa” Os advogados, por meio da OAB-SP, querem estipular, via projeto de lei, os honorários de sucumbência entre 10% e 20% da causa. Segundo eles, esses valores já estão expressos no Código de Processo Civil, mas os tribunais – especialmente o Superior Tribunal de Justiça – não têm cumprido à risca essa determinação. Qual a avaliação dos senhores dessa dada situação? Os honorários, quando irrisórios, aviltam a profissão do advogado; quando exagerados, em tese, podem gerar enriquecimento sem causa. De toda sorte, vários parâmetros legais devem ser observados na fixação dos honorários advocatícios, tais como o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. A lei fixa percentuais entre 10% e 20%, mas ela própria permite a flexibilização, em alguns casos, exatamente para que prevaleça o bom senso, e não sejam os honorários advocatícios fixados em valor incompatível, principalmente, com o trabalho realizado pelo advogado. Por exemplo, honorários advocatícios em ações repetitivas, já decididas pelos tribunais superiores, nas matérias unicamente de direito que exigem um mínimo de trabalho técnico-jurídico, a Fazenda Pública é muitas vezes condenada em valores expressivos. Nesses casos, não podem os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação. Algumas dessas condenações geram honorários advocatícios milionários, sem qualquer justificativa ética. Aliás, em ações duvidosas contra a Fazenda Pública há uma tendência de se impetrar mandado de segurança, porque nesse tipo de ação especial não cabem honorários de sucumbência. Ou seja, mesmo ganhando a ação, a Fazenda Pública não recebe honorários de sucumbência. Quando a ação é mais viável, com jurisprudência favorável aos contribuintes e contra a Fazenda Pública, há uma tendência à utilização de ações ordinárias, sendo a Fazenda Pública condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. O tabelamento pretendido vai penalizar ainda mais a Fazenda Pública, que paga honorários com verba pública, com dinheiro do contribuinte. |
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