A presidenta Dilma Rousseff assinou neste domingo (30) decreto presidencial suspendendo por 30 dias todos os repasses financeiros a organizações não-governamentais (ONGs). O texto, que será publicado na edição desta segunda-feira (31) do Diário Oficial da União (DOU), determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos.
O anúncio da suspensão foi feito no Blog do Planalto na tarde de hoje. De acordo com o decreto, os órgãos e entidades do governo federal deverão analisar todos os contratos celebrados até 16 de setembro deste ano. “A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos”, diz o decreto.
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O decreto assinado pela presidenta traz três exceções. Mantém os repasses a ONGs que realizam programas de proteção a testemunhas, a entidades com contratos celebrados há pelo menos cinco anos e que tiveram todas as contas aprovadas neste período e as transferências do Ministério da Saúde destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Pelo texto, os responsáveis pelos órgãos do governo terão autonomia para declarar a legalidade do convênio, desde que “devidamente fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da execução”. Caso no prazo de 30 dias não seja comprovada a regularidade, os repasses serão suspensos por mais dois meses.
Se as irregularidades permanecerem após esse período, o ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal deverá instaurar, de imediato, tomada de contas especial, registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e informar à Controladoria-Geral da União (CGU) os dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas especial.
Após esse período de dois meses, as ONGs ficam impedidas de celebrar convênios com o governo federal. De acordo com o decreto, a CGU vai manter um cadastro no Portal da Transparência com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.
A decisão de Dilma ocorreu após a demissão do então ministro do Esporte, Orlando Silva, na última quarta-feira (26). De acordo com a revista Veja, ele é beneficiário de um esquema de desvio de recursos do programa Segundo Tempo, que dá verba a ONGs para incentivar jovens a praticar esportes. O policial militar autor da denúncia, João Dias Ferreira, é presidente da Federação Brasiliense de Kung Fu e de uma organização não-governamental (ONG) participante do programa. Ele afirmou que Silva recebeu dinheiro desviado do Segundo Tempo na garagem do ministério.
O novo ministro do Esporte, Aldo Rebelo, que toma posse amanhã, disse na quinta-feira (27) que sua gestão não pretende fazer mais convênios com organizações não-governamentais em todos os programas do ministério. “Não sei se é possível cancelar os convênios”, afirmou. Ele acrescentou que, após conhecer toda a estrutura do Ministério, deseja firmar convênios apenas com prefeituras e estados.
Leia a íntegra do decreto:
Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1o A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos referidos no caput.
§ 2o A suspensão prevista no § 1o não se aplica às seguintes situações:
I – para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;
II – nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e
III – às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3o Nas hipóteses elencadas no § 2o, a transferência deverá ser justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.
Art. 2o Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a retomada das respectivas transferências de recursos.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado.
Art. 3o Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de recursos a tais entidades.
§ 1o As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado pela administração.
§ 2o Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal deverá:
I – instaurar, de imediato, tomada de contas especial;
II – registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV; e
III – informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas especial.
Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2o do art. 3o.
§ 1o Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial.
§ 2o A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.
Art. 5o Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III – desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV – ocorrência de dano ao Erário; ou
V – prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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