Legislação para disciplinar o teto do funcionalismo público da União entrou na pauta do Congresso. Proposto inicialmente pelo Poder Executivo como uma medida do ajuste fiscal, que previa economia de R$ 800 milhões, o substitutivo que deverá ser apreciado na próxima semana pelo Plenário da Câmara praticamente anula as intenções do governo. Se aprovado, o novo texto do Projeto de Lei 3.123/15 legaliza os chamados supersalários, isto é, remunerações acimada do teto constitucional fixado em R$ 33,7 mil.
Veja abaixo as propostas do governo e, em seguida, o que foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara no substitutivo:
Texto proposto pelo Executivo
De acordo com a proposição, estão sujeitas ao teto:
– verbas de representação;
– parcelas de equivalência ou isonomia;
– abonos;
– prêmios;
– adicionais referentes a tempo de serviço;
– gratificações de qualquer natureza e denominação;
– ajuda de custo para capacitação profissional;
– retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
– gratificação ou adicional de localidade especial;
– proventos e pensões estatutárias ou militares;
– aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de o benefício decorrer de contribuição paga por força de relação sujeita ao limite remuneratório.
– os valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e os decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;
– substituições;
– remuneração ou gratificação por exercício de mandato;
– abono e verba de representação;
– adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade;
– adicional de radiação ionizante;
– gratificação por atividades com raios-X;
– horas extras;
– adicional de sobreaviso;
– hora repouso e hora alimentação;
– adicional de plantão;
– adicional noturno;
– auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação de despesa.
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Também entram no cálculo do teto a gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício de função eleitoral; remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista; entre outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas do cálculo do teto.
Não serão consideradas para o cálculo do teto:
– valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
– licença-prêmio convertida em pecúnia;
– gratificação para exercício da função eleitoral, quando se tratar de ministro do Supremo; e
– adicional ou auxílio-funeral.
Também serão excluídas no cálculo as parcelas indenizatórias decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais, como:
– ajuda de custo para mudança e transporte;
– auxílio-alimentação;
– auxílio-moradia concedido por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;
– cessão de uso de imóvel funcional;
– diárias;
– auxílio ou indenização de transporte;
– indenização de campo;
– auxílio-fardamento;
auxílio-invalidez; e
– indenização pelo uso de veículo próprio.
Substitutivo aprovado na CCJ
O teto será aplicado aos valores que excederem o somatório das parcelas de natureza permanente ou sobre parcelas de caráter transitório.
O texto caracteriza como de caráter permanente as seguintes verbas:
– vencimentos, soldos, subsídios, proventos, pensões por morte e pensões militares;
– gratificações de qualquer denominação;
– parcelas calculadas com base em tempo de serviço;
– gratificações, adicionais, abonos e vantagens pessoais de qualquer origem cujo valor seja incorporado à retribuição;
– parcelas decorrentes de substituição funcional;
– parcelas decorrentes de complementação de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar;
– pagamentos efetivados para equiparação de remunerações atribuídas a cargos efetivos ou a empregos permanentes.
Os seguintes benefícios são considerados transitórios e serão computados à parte, isoladamente, sobre cada pagamento das parcelas:
– adicional de serviço extraordinário;
– adicional noturno;
– adicional por insalubridade;
– parcelas vinculadas ao exercício de cargo em comissão;
– retribuição da participação em órgãos colegiados;
– gratificação pelo exercício de função eleitoral;
– outras parcelas pagas com continuidade, de forma que não justifique a incorporação à retribuição do cargo efetivo.
Não serão computadas para comparação com o limite remuneratório parcelas cuja natureza indenizatória decorra diretamente das circunstâncias que justificam seu pagamento. Incluem-se aí aposentadorias e pensões vinculadas ao regime geral de previdência social, ajudas de custo, diárias, auxílio-transporte e auxílio-fardamento, entre outros.