Alexandre Leite (DEM-SP)
Inq 3760 – Crimes eleitorais
“Na qualidade de advogado do deputado federal Alexandre Leite, esclareço que não existe nenhum processo criminal contra o mesmo. O que ocorreu é que nas eleições de 2010, uma denúncia de suposta irregularidade na propaganda eleitoral de Milton Leite e Alexandre Leite, feita por um opositor, gerou um procedimento de investigação que, com a eleição, foi desmembrado em dois: Milton Leite no TJSP e Alexandre Leite no STF. A denúncia contra Milton Leite já foi arquivada a pedido do próprio MP. Aguarda-se, agora, o arquivamento pelo STF da denúncia contra Alexandre Leite. Luciano V. E. Cardoso, OAB/SP n. 47.238.”
Alexandre Roso
AP 625 – Homicídio simples
Inq 3595 – Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral
“AP 625 – O parlamentar é medico por profissão. Na qualidade de cirurgião bariátrico, infelizmente assistiu, em período posterior do pós-operatório, óbitos decorrentes de fatores não conexos com as cirurgias. Fatos que seriam restritos a esfera de saúde foram transpostos para a esfera criminal. A defesa do parlamentar acredita que as denúncias foram oferecidas ante a notoriedade do parlamentar, mas que ainda não há qualquer decisão – em nenhum grau do judiciário – sobre sua responsabilidade penal.Inq 3595 – Pouco existe sobre o Inquérito em questão. Diligências estão sendo realizadas pelo MP.”
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Augusto Coutinho (SD-PE)
Inq 3669 – Crimes ambientais
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“O processo que hoje tramita no STF contra o deputado federal Augusto Coutinho (SD-PE) diz respeito a construção de um muro para contenção do avanço do mar em sua casa de praia no litoral Sul de Pernambuco. A obra foi feita em terreno próprio e com as devidas licenças. Trata-se de um direito à proteção do patrimônio particular. Entre os anos de 2003 e 2012, o mar avançou na praia de Mabucabinha cerca de 60 metros, segundo estudo técnico encomendado à WGS Consultoria ( ver em anexo). O processo encontra-se no Supremo Tribunal Federal por se tratar de foro privilegiado, uma vez que o proprietário da casa é um parlamentar, do contrário seria julgado em instância local. A suposta infração alegada pelo Ministério Público é totalmente improcedente e vai de encontro as provas encontradas nos laudos.”
Bonifácio de Andrada (PSDB-MG)
Inq 2757 – Apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária
“Informo que o processo não se refere a qualquer conduta ilícita praticada pelo deputado federal Bonifácio de Andrada, uma vez que versa sobre a apuração de condutas administrativas fiscais efetuadas por empregados de uma fundação por ele presida. Que o envolvimento do deputado federal Bonifácio de Andrada se deu pelo fato de ser o presidente dessa fundação, e não pela prática de qualquer ato ilícito. Cabe registrar, por fim, que no período dos fatos em apuração o deputado Bonifácio de Andrada se encontrava licenciado da presidência dessa fundação. Conclui-se, portanto, que não há nenhum processo contra a pessoa do deputado, mas sim contra funcionários da respectiva fundação”.
Camilo Cola (PMDB-ES)
Inq 3775 – Crimes contra a ordem tributária
Inq 3859 – Crimes contra o patrimônio
Inq 3808 – Crimes contra a liberdade pessoal/redução a condição análoga à de escravo
“No que pertine à reportagem sobre parlamentares com o processo em curso no Colendo Supremo Tribunal Federal, devo esclarecer o seguinte:
1) O meu nome encontra-se atrelado unicamente a um procedimento apuratório preliminar que tem por base denúncias formuladas por minha filha Ana Maria Cola, denúncias estas fundadas em vinditas oriundas do processo de inventário de minha saudosa esposa Ignez Massad Cola;
2) Demais disso, devo assinalar que o apuratório em questão ainda segue seu curso regular e muito provavelmente será remetido ao arquivo, já que se trata de matéria requentada, objeto de anterior apuração pela fiscalização federal, sem qualquer conclusão que atingisse este parlamentar.
3) Como se observa, não há processo criminal em curso em face deste parlamentar que, presentemente, disputa a reeleição por seu estado natal fundada numa história de vida conhecida por boa parte dos cidadãos brasileiros bem informados.”
Carlos Magno (PP-RO)
AP 566 – Peculato
AP 638 – Crimes de responsabilidade, crimes da Lei de Licitações
“Tramita no Supremo Tribunal Federal duas ações penais nas quais figuram como parte o Deputado Carlos Magno. A ação penal 566 apura a injusta imputação sobre os crimes elencados na peça. Objeto de ação em 2006, realizada em período de campanha eleitoral, que ensejou a presente ação, na qual o Parlamentar, em todo o período de instrução do processo, só foi ouvido uma única vez, e até o presente momento não houve qualquer notificação para o mesmo.
É imprescindível destacar que o último documento apresentado pelo parlamentar, data de outubro de 2010, que foram as alegações de defesa, sendo que passados quatro anos não foram mais solicitadas quaisquer informações.
Alegações essas que foram apresentadas em Juízo de 1º grau e que após a destinação do processo ao Supremo Tribunal Federal pela prerrogativa de foro do Parlamentar, sequer houve notificação ou intimação para falar ao processo.
Porém para elucidar, reside nos autos a certeza da inocência de Carlos Magno Ramos, pois, não praticou nenhum dos fatos delituosos descritos na denúncia. E, em respostas àquelas indagações feitas Não houve conduta alguma do denunciado capaz de enredá-lo como “membro essencial da suposta quadrilha”.
Tramita ainda no Supremo Tribunal Federal um inquérito no qual figura como parte o Deputado Carlos Magno. O Inquérito 3397, em 04/06/2014, a ministra Carmem Lúcia em decisão determinou o arquivamento e a baixa do processo de apuração contra o parlamentar Carlos Magno Ramos. É importante destacar que se há necessidade de maiores esclarecimentos, estaremos á disposição.”
Danilo Forte (PMDB-PE)
Inq 3873 – Crimes previstos na legislação extravagante/crimes da Lei de Licitações
Inq 3317 – Crime eleitoral
“Nos autos do Inquérito 3317 estão sendo apuradas eventuais irregularidades ocorridas em convênio firmado entre a Funasa e o Município de Porto Nacional, o qual tinha por objeto a execução de obras de saneamento básico em alguns bairros da referida municipalidade.
É importante destacar que o processo ainda está em fase de investigações e sua existência não indica a ocorrência de irregularidades praticadas pelo Deputado.
O deputado Danilo Forte já teve a oportunidade de se manifestar nesse inquérito, oportunidade em que deixou claro não ter ocorrido qualquer ato ilegal que lhe possa ser atribuído.
A FUNASA gere em média mais de dez mil convênios ativos com diversas entidades, sendo que anualmente são firmados mais de três mil novos convênios, os quais atendem um infindável número de pessoas em situação de necessidade. O trabalho do Presidente da FUNASA deve, portanto, ser baseado em pareceres e opiniões dos técnicos do órgão, sendo humanamente impossível a gestão minuciosa por uma só pessoa de tantos atos. Agir em contrário inviabilizaria o objeto principal da FUNASA.
No caso específico, a contratação foi precedida da análise de toda a documentação encaminhada pelo Município de Porto Nacional, o que foi analisado por técnicos da FUNASA que não identificaram a suposta pendência do município em questão. A responsabilidade do técnico emissor do referido parecer autorizativo já está sendo verificada. Ainda na gestão do deputado Danilo Forte como presidente da FUNASA, o técnico parecerista citado foi devidamente investigado e afastado de suas funções.
Inquérito 3873
No Inquérito 3873, investiga-se irregularidades supostamente havidas na execução de convênio da FUNASA com a FUB.
Quanto a essa questão, apesar de o mesmo fato já ter sido investigado por diversos órgãos de fiscalização, esta é a primeira vez que o nome do deputado Danilo Forte surge como possível responsável. Há ação civil pública em trâmite em que o Deputado não é réu, bem como não foi sequer indicado pelos demais órgãos de auditoria.
Isso ocorre porque o deputado não tem nenhuma relação com os fatos discutidos no processo. Seu nome só foi citado por uma afirmação leviana de um dos investigados, o qual parece ter questões de cunho pessoal contra o deputado.
Nestes autos, o deputado também já apresentou sua contribuição para a persecução criminal dos verdadeiros culpados.”
Dilceu Sperafico (PP-PR)
Em relação à ação penal, o deputado informou que se trata de uma denúncia de 1995 de desvio de trigo da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para uma empresa da qual foi sócio. O deputado alega que já não fazia parte do negócio, mantido em sociedade por seus irmãos. Ele afirma que não houve desvio de qualquer natureza. Sobre os inquéritos, que apuram suspeita de envolvimento de seu gabinete com a venda de créditos da cota parlamentar, Sperafico disse que aguarda o arquivamento do caso. “A Câmara já se manifestou pela inocência do funcionário do meu gabinete”, declarou.
Eduardo Barbosa (PSDB-MG)
Inq 3650 – Peculato
“Ressalto que a pendência que está no Supremo Tribunal Federal não se trata de um processo de acusação criminal, mas sim de um procedimento investigatório – inquérito. O procedimento teve origem em denúncia anônima, infundada e caluniosa, surgida a partir de meus posicionamentos em defesa da Escola Especial, ideias condizentes com quem represento no Congresso Nacional. O Ministério Público é a instituição à qual cabe analisar esta denúncia anônima, podendo dar um basta à injustiça. Continuo fiel às minhas ideias e pauto o meu trabalho na construção de cidadania para pessoas com vulnerabilidade, motivo do meu mandato e de minha legitimidade.”
Félix Mendonça Júnior (PDT-BA)
Inq 3756 – Crimes previstos na legislação extravagante
“Devo esclarecer, em respeito aos leitores, que não possuo qualquer ação penal em curso em meu desfavor, que não respondo a acusação criminal perante o STF, bem como que jamais tive, em qualquer tribunal, qualquer decisão, de qualquer instância, que me fosse desfavorável ou que me aplicasse qualquer penalidade, por menor que fosse.
Como bem destacou o Congresso em Foco, o inquérito 3756, deve-se, pois, esclarecer a diferença entre investigações (inquérito), procedimento preparatório (sobre os quais não há qualquer juízo de responsabilidade ou culpabilidade de quem quer que seja, mas, apenas e tão somente, uma análise para buscar a verdade dos fatos) e acusações criminais, que só existem quando o Ministério Público oferece denúncia (e, mesmo para elas, ainda existe a presunção que milita em favor de todos, por determinação constitucional, da presunção de inocência).
Em apego à verdade dos fatos e a transparência que devem permear a vida de um homem público, envio resumo do procedimento, acompanhado de esclarecimento do fato.
O inquérito 3756, que tramita no Supremo, instaurado para apurar estapafúrdio e inocorrente fato relacionado à sociedade empresarial da qual eu era sócio (portanto, nenhum procedimento se relaciona com a vida pública). Esta empresa fez, em um feirão imobiliário, uma pré apresentação de um empreendimento, que ainda não estava sendo comercializado, pois aguardavam-se as autorizações administrativas. A ideia era apresentar um futuro produto, repito, que não estava sendo comercializado, a fim de verificar o interesse de eventuais adquirentes. Nenhuma unidade foi vendida. Nenhuma pessoa foi lesada, pois não houve qualquer ação contra a empresa.
Todos os corretores foram orientados a não comercializar o imóvel, apenas a fazer registro de eventuais interessados. Ocorre que uma pessoa, equivocadamente, preencheu um cheque, cruzado e nominal a si mesma (portanto, que jamais poderia ser sacado) com a intenção de fazer uma reserva (e não compra de uma unidade). Nem mesmo esta pessoa processou a sociedade empresarial, nem ela mesmo se julgou prejudicada. A versão é absurda e, convenha-se, contraria o mínimo de lógica. Diante disso, por não ter ocorrido crime algum e nem lesão a quem quer que seja, espero que não seja oferecida qualquer denúncia criminal.
Permaneço à disposição para qualquer esclarecimento. Mais uma vez, respeitando os leitores espero eu, sinceramente, que haja o mesmo tratamento comigo, para expor os fatos como foram por mim delineados.”
Flaviano Melo (PMDB-AC)
AP 435 – Peculato e crimes contra o sistema financeiro
“Em resposta à solicitação feita por reportagem do Congresso em Foco acerca da Ação Penal n° 435 que corre no Supremo Tribunal Federal (STF) cumpre esclarecer:
O inquérito foi movido contra secretários de meu governo à época (1986/1990). Não fui arrolado no citado inquérito e nunca fui sequer ouvido no mesmo, sendo certo que o processo já chegou ao seu final. Posteriormente, por razões políticas, posto ser ano eleitoral, houve uma denúncia contra mim pelos mesmos fatos, que está sendo apurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, certamente, dará pela improcedência de dita denúncia, por sua total impertinência, por razões de inteira Justiça.”
Giovanni Queiroz (PDT-PA)
Inq 3783 – Crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético
“Informa-se que se encontra tramitando no STF inquérito que trata de uma situação envolvendo uma indevida autuação por dano ambiental. No caso, o parlamentar que é reflorestador, foi autuado por arrastar madeira em período tido como vedado, quando inexistia determinação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará com a definição do referido período vedado.E como não existe crime sem previsão legal, o parlamentar espera pelo arquivamento do referido inquérito.”
Gorete Pereira (PR-CE)
Inq 3387 – convênio com o SUS
“Em atenção ao seu e-mail de 26.09.2014, esclareço que antes de encaminhar o Inquérito nº 3387 ao Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deveria ter considerado o Acórdão 291/2011, do Tribunal de Contas da União, que me inocentou, reconheceu e julgou regulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial 023.262/2006-4, relativas ao Convênio 2918/2003, do Ministério da Saúde.
Ademais, julgo importante destacar que o Ministério da Saúde aprovou as contas da entidade, declarando que as impropriedades ocorreram por inobservância de exigências formais e que não comprometeram o objetivo pretendido pela Administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos nem prejuízo ao erário.
Para conhecimento, encaminho cópia do parecer do Ministério da Saúde e do Acórdão do TCU e informo que requeri o arquivamento do inquérito supracitado.”
João Maia (PR-RN)
Inq 3766 – Crimes eleitorais
“Em referência às pendências apontados por V.Sª que em tramitação no STF envolveriam o meu nome, informo que os processos de números AI/626180 e HC/122281 não são relativos a minha pessoa, tratando-se os envolvidos naqueles processos de homônimos.
Quanto as demais processos, gostaríamos de prestar os seguintes esclarecimentos:
O Inq/3324, que tratava de investigação acerca de operações financeiras da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) relativas aos oferecimento de empréstimos aos servidores públicos estaduais através dos programas REFISE e PROFISE foi ARQUIVADO por requerimento do Procurador-Geral da República, sob o argumento de que aquelas operações financeiras não importaram nenhuma ofensa ao Sistema Financeiro Nacional;
A Rcl/13286 foi um processo movido por mim contra o TRE/RN e contra o TRE/DF, em face da ilegal quebra de sigilo fiscal determinada pelo TRE/DF para apurar eventual excesso de doação na campanha eleitoral de 2010. Essa reclamação já está ARQUIVADA, e na representação eleitoral que a motivou eu fui vencedor;
O Inq/3766 apura uma denúncia de crime eleitoral na Cidade de Ceará-Mirim/RN, e nesse inquérito as pessoas indicadas pelo autor da denúncia já foram ouvidas, e todas negaram a existência do fato apontado. Os autos foram remetidos para a Procuradoria Geral da República para pronunciamento daquele órgão.
O Inq/3845, no qual foi apurado o eventual crime de falsidade ideológica envolvendo a compra de um imóvel pelo Deputado Agaciel Maia, foi ARQUIVADO por requerimento do Procurador-Geral da República, em razão da inexistência de provas da ocorrência de crime.”
Lelo Coimbra (PMDB-ES)
Inq 3071 – Crimes eleitorais/captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral
“O deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES) foi julgado e absolvido por unanimidade pelo TRE-ES com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, em 2010. O STF já foi cientificado e o processo aguarda despacho, para arquivamento, do ministro Celso de Mello.”
Newton Lima (PT-SP)
AP 568 – Crimes da Lei de Licitações
“Em relação à Ação Penal 568, esclareço que a denúncia foi apresentada em duas esferas, sendo julgada improcedente na Civil e, na Criminal, teve parecer pelo arquivamento da Procuradoria Geral da República. Tendo em vista esse parecer, aguardo confiante pela absolvição.”
Marcelo Matos (PDT-RJ)
Inq 3082 – Crimes da Lei de Licitações
“O deputado federal Marcelo Matos informa, por meio de sua assessoria de imprensa, que há um único inquérito tramitando no Supremo Tribunal Federal que o envolve e também a seu irmão, Sandro Matos. A investigação foi instaurada a partir de uma denúncia anônima, que comparava o preço da merenda licitada com um encarte promocional de supermercado.
Essa denúncia anônima não traz qualquer prova. Ela certamente tem natureza política e por objetivo atingir a imagem de Marcelo Matos e de seu irmão, que atualmente é prefeito de São João de Meriti, no Rio de Janeiro.
Há inúmeros fatores que podem influenciar diferenças no valor da merenda escolar do valor do produto no encarte promocional de supermercado: o encarte promocional pode conter produtos já perto do fim do prazo de validade; os produtos do supermercado não chegam até o consumidor, como no caso da merenda. É o consumidor que vai até o supermercado; não se leva em conta a logística da entrega desta merenda em 62 escolas municipais; o produto ofertado pelo supermercado não necessariamente atende às exigências de qualidade nutricional feitas pela secretaria de Saúde; o supermercado, por ser uma grande empresa varejista, tem capacidade de negociação com o fornecedor infinitamente maior, já que compra em grande quantidade etc. A denúncia anônima é absolutamente infundada e o inquérito certamente será arquivado.”
Roberto Balestra (PP-GO)
Inq 3821 – quebra de sigilo bancário
“Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) a investigação da conduta de parlamentares que têm foro privilegiado. No referido caso, a ministra da Corte, Rosa Weber, relatora da ação, já deu parecer pela extinção da punibilidade, por prescrição, em decisão monocrática do dia 26 de agosto, que pode ser acessada na página do Supremo Tribunal Federal.”
Cerca de 30% dos deputados candidatos são investigados
Veja quem são os deputados candidatos sob investigação no STF
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