O deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) apresentou um projeto que visa classificar o Movimento dos Sem Terra (MST) e o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) como grupos terroristas. O projeto (leia a íntegra), apresentado no início de fevereiro e entregue ao plenário da Câmara ontem (quarta, 21), altera o artigo 2º da Lei 13.260/16, conhecida como Lei Antiterrorismo (leia a íntegra do dispositivo abaixo). A lei foi sancionada em março de 2016, a poucos meses da realização dos Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro.
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Goergen afirmou ao Congresso em Foco que há outro projeto que também trata de alterações na lei, mas sua proposta visa coibir atos que “ultrapassam o limite Constitucional”. “Ele [o outro projeto] não trata da forma como eu trato. Ele tenta transformar em ato terrorista e aumentar pena para manifestações. Eu não tenho nenhum problema em relação a manifestações”, afirmou o deputado.
O deputado disse que é preciso “colocar um limite” nas ações dos movimentos que lutam por terra, e afirma que as organizações sociais agem como grupos terroristas e podem ameaçar vidas. O deputado citou um episódio em que o MST foi acusado de invadir e depredar uma fazenda. A invasão e a depredação citadas pelo deputado teriam acontecido no início de novembro do ano passado. O Movimento Brasil Livre (MBL) divulgou, no Facebook, imagens de um galpão incendiado e de destruição de parte das fazendas Igarashi e Curitiba, localizadas em Correntina, no interior da Bahia, afirmando que o movimento destruiu “fazenda produtiva, referência em tecnologia”.
O MST divulgou nota desmentindo a acusação do MBL, chamando-a de “fake news” e afirmando que apesar de as manchetes de veículos de comunicação apontarem o movimento como participante da ação, não houve envolvimento na mobilização. “Mesmo assim, reiteramos que apoiamos as ações de denúncia ao agronegócio, principalmente quando existe um processo de privatização de recursos naturais e investimentos antipopulares, que neste caso, afeta diretamente as comunidades camponesas localizadas nas proximidades das fazendas. Segundo relatos, o projeto de irrigação da Igarashi e Curitiba estão secando os rios Carinhanha, Corrente e Grande, além de provocar queda de energia na região”, afirmou o MST naquela ocasião.
O projeto
A proposta do deputado acrescenta mais um parágrafo ao artigo da lei sob a justificativa de que é necessário promover a evolução da lei antiterrorismo “a fim de se colocar um paradeiro no clima de guerrilha que, não raro, instala-se em nosso território”. O artigo que o gaúcho pretende alterar define a interpretação do que é terrorismo e quais atos são enquadrados como tal, prevendo pena de 12 a 30 anos de reclusão, além das penas aplicadas à ameaça e violência (veja mais abaixo o que a lei define como atos terroristas).
O projeto de Goergen faz uma espécie de emenda ao parágrafo 2º da lei, que não aplica os atos de terrorismo manifestações políticas ou de movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional que tenham “propósitos sociais ou reivindicatórios” para defender direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição. O acréscimo sugerido pelo deputado determina que o parágrafo “não se aplica à hipótese de abuso do direito de articulação de movimentos sociais, destinado a dissimular a natureza dos atos de terrorismo, como os que envolvem a ocupação de imóveis urbanos ou rurais, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado”.
Confira o artigo da lei que o deputado pretende alterar:
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo: I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
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