Íntegra dos esclarecimentos do ministro Raimundo Carreiro
Esclarecimentos ao jornalista Eduardo Militão
Com relação às suas perguntas, esclarecemos que são dois momentos completamente diferentes no processo:
– no primeiro, cuidou-se apenas da análise dos pressupostos para a concessão de medida cautelar: periculum in mora e fumus boni iuris;
– no segundo momento, após a fase de contraditório, analisou-se o mérito.
Passando às suas perguntas:
1) Por que o senhor disse que os valores de rendimentos acima do teto poderiam ser recuperados posteriormente e depois julgou que não poderiam ser cobrados de volta dos servidores?
Resposta: A decisão preliminar que não concedeu a medida cautelar no TC 010.572/2010-4 considerou que não estava caracterizado o periculum in mora, porque, no caso de servidores públicos, não há risco para eventuais cobranças, que são feitas por desconto em folha de pagamento. Isso se aplica a qualquer caso de análise de folha de pagamentos.
PublicidadeAlém disso, foi promovida a avaliação quanto a existência do periculum in mora reverso, em razão do caráter alimentar dos referidos valores.
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Assim, também por considerar o caráter essencialmente alimentar das remunerações dos servidores públicos (ativos e inativos), consoante tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 25403/DF, MS 26150 MC/DF, Pet 2847/AC , RE 352494, RE 226225), deixou-se de adotar medida cautelar.
2) O senhor acredita que a decisão de junho de 2011, ainda que de forma indireta, gerou milhões em gastos que tanto a unidade técnica como o plenário do TCU identificaram como irregulares? Por quê?
Resposta: Não.
Porque em qualquer processo, administrativo ou judicial, somente se pode concluir que há, de fato, uma ilegalidade/irregularidade após a fase de contraditório e da ampla defesa, que ocorreu após a auditoria. Isso é disposição constitucional.
3) O senhor entende que as decisões tomadas foram razoáveis tendo em vista os valores envolvidos? Acredita que, de alguma forma, foram danosas ao Erário? Por quê?
Resposta: Sim, razoáveis e fundamentadas.
Não, não foram danosas.
Porque os atos administrativos que determinavam o pagamento dos salários dos servidores foram fundamentados e baseados em Normas Legais, conforme o art. 59, VII da Constituição Federal, o processo legislativo abrange a elaboração de resolução, espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51 da CF), do Senado Federal ou do Congresso Nacional, cujo procedimento é previsto nos respectivos regimentos internos.
4) Quando saiu essa decisão, contrária (na Justiça) à do senhor em assunto idêntico, o gabinete ou o senhor fizeram algum tipo de reflexão jurídica ou fática? Qual?
Resposta : Não.
Não cabe este tipo análise porque as instâncias são independentes. O que o TCU decide não é obrigatoriamente o que a Justiça entende e vice-versa.
Veja bem que no âmbito do próprio Poder Judiciário, como você mesmo destacou, houve duas decisões diferentes para o mesmo assunto, ou seja, monocraticamente um juiz concedeu a liminar que, posteriormente, foi cassada pelo desembargador.