O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, acatou parcialmente os embargos de Valério, que demonstravam contradição entre a ata da sessão de julgamento e a decisão da corte. Ele acabou aumentando o número de dias-multa de 93 para 186, com o valor de 15 salários mínimos por dia, para a condenação por corrupção ativa.
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No caso da lavagem de dinheiro, Barbosa aumentou de 291 para 310 dias-multa. “É uma mera correção de erro material constante na ata”, explicou o ministro, complementando que a decisão não tinha “efeito modificativo” e não seria uma reforma para prejudicar o réu.
Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski, que atuou como revisor no julgamento da Ação Penal 470, ressaltou que seu voto, que acabou sendo o acatado por Barbosa, definia 30 dias-multa para corrupção ativa e 20 dias-multa para lavagem de dinheiro. Além disso, ele destacou que o valor dos dias-multa era menor: ao invés de 15, seriam apenas dez salários mínimos.
Diante do impasse e, depois de muita discussão sobre quais deveriam ser o número de dias-multa que deveria prevalecer, a sessão foi encerrada. O empresário Marcos Valério é ex-sócio das agências de publicidade SMP&B e DNA Propagandae foi condenado a 40 anos, um mês e seis dias de prisão em regime fechado, além de multa de R$ 2,7 milhões. Além de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, Marcos Valério foi condenado por outros três crimes no esquema do mensalão: peculato, evasão de divisas e formação de quadrilha.
Na leitura de seu parecer, Joaquim Barbosa destacou que os embargos de declaração apresentados pela defesa de Valério tinham “intuito manifestamente protelatório”. “O acórdão foi exaustivo na análise de todo o acervo probatório”, afirmou. Os embargos de declaração são recursos que só cabem quando a decisão judicial tem algum ponto obscuro, omisso ou contraditório.
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