O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou ontem à noite o acesso à CPI dos Sanguessugas de cópias dos requerimentos de abertura de inquérito e os processos contra os 15 parlamentares que estão sendo investigados pela corte por suposto envolvimento no esquema de desvio de recursos da saúde, a partir de emendas ao Orçamento da União.
Os inquéritos são os relacionados às investigações realizadas pela Polícia Federal. Mendes, que deferiu o pedido, recebeu, na última quarta-feira, a visita do presidente e do relator da CPI, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e senador Amir Lando (PMDB-RR).
Na decisão, Mendes ressalvou que o exame das cópias obtidas ficará restrito apenas à CPI, “a qual deverá adotar rígidas providências para que seu conteúdo não seja indevidamente divulgado”.
Veja a íntegra da decisão do Supremo Tribunal Federal
INQUÉRITO 2.314-1 MATO GROSSO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: Na Petição no 84.406/2006 (Ofício no 012/06), o Presidente da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das Ambulâncias” (“CPMI das Ambulâncias”), Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia, pleiteia, verbis:
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“Na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada pelo
Requerimento n.° 245, de 2004, com a finalidade de apurar as denúncias envolvendo
a ‘Operação Sanguessuga’, realizada pela Polícia Federal, para investigar quadrilha
que atuava na aquisição fraudulenta de insumos estratégicos para a saúde, e em conformidade com o artigo 58 da Constituição Federal e 148 do Regimento Interno do Senado Federal combinado com o artigo 2° da Lei 1.579/52, solicito a Vossa Excelência, cópia dos requerimentos de instauração de inquérito e processos contra parlamentares deferidos ou não por essa Egrégia Corte, com relação à denominada ‘Operação Sanguessuga’. Por oportuno, informo que haverá manutenção de sigilo sobre os documentos e dados fornecidos.”
A partir da interpretação do art. 58, § 3o, da Constituição, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica ao admitir, inclusive, a possibilidade de decretação de quebra de sigilo promovida por comissões parlamentares de inquérito. Nesses casos, exige-se, entretanto, que a referida decretação apresente fundamentação idônea, ainda que sucinta, nos termos do art. 93, IX, da CF.
Ademais, é necessário que a fundamentação de eventual quebra de sigilo seja compatível com o objeto que tenha ensejado a instauração da Comissão Parlamentar em questão (Cf., entre outros: MS no 23.669/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17.04.2000; MS no 24.750/DF, DJ de 02.02.2004, e MS no 24.751/DF, DJ de 02.02.2004, ambos de minha relatoria).
Em princípio, em que pese o caráter sigiloso da tramitação destes autos, observo relação de pertinência entre os motivos que ensejaram a instauração da “CPMI das Ambulâncias” e as investigações policiais na denominada “Operação Sanguessuga”. Nestes termos, não obstante os Inquéritos nos 2.314/DF, 2.315/DF, 2.316/DF, 2.317/DF, 2.318/DF, 2.319/DF, 2.320/DF, 2.321/DF, 2.322/DF, 2.323/DF, 2.324/DF, 2.325/DF, 2.326/DF, 2.327/DF e 2.328/DF tramitarem sob segredo de justiça, autorizo a entrega de cópias dos respectivos autos ao Presidente da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das Ambulâncias”, o Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia.
No entanto, esclareço que, de acordo com jurisprudência firmada nesta Corte Suprema (Cf., nesse sentido, o HC nº 87.827/RJ, Primeira Turma, julgado em 25.04.2006, DJ de 23.06.2006), o acesso aos autos, em circunstâncias similares às condições ora em apreço, deve se restringir tão-somente aos documentos cujas diligências foram concluídas.
Contudo, embora este Tribunal reconheça a possibilidade de acesso a dados e documentos relativos a inquéritos sigilosos nessa estrita hipótese referida, a “CPMI das Ambulâncias” está igualmente adstrita ao dever de sigilo quanto às informações obtidas. Nesse particular, é válido mencionar o seguinte trecho de decisão monocrática, de lavra do Min. Celso de Mello, proferida em sede de medida cautelar no MS no 25.617-DF, DJ de 03.11.2005, verbis:
“Cabe advertir, no entanto, como já proclamou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide da vigente Constituição, a propósito do inquérito policial (que também é conduzido de maneira unilateral, tal como ocorre com a investigação parlamentar), que a unilateralidade desse procedimento investigatório não confere ao Estado o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas, negando-lhes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias – como a prerrogativa contra a auto-incriminação – que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais:
‘INQUÉRITO POLICIAL – UNILATERALIDADE – A SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO. – O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é – enquanto dominus litis – o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária. A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.’ (RTJ 168/896, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Torna-se evidente, portanto, que a unilateralidade da investigação parlamentar – à semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial – não tem o condão de abolir os direitos, de derrogar as garantias, de suprimir as liberdades ou de conferir, à autoridade pública, poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos. É por essa razão que, embora amplos, os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito não são ilimitados nem absolutos, porque essencialmente subordinados, quanto ao seu exercício, à necessária observância das restrições definidas em sede constitucional ou em âmbito legal, consoante proclamam inúmeros precedentes firmados pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.” (Medida Cautelar no MS no 25.617-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.11.2005)
Diante do exposto, com o objetivo de conferir efetividade à função institucional atribuída às Comissões Parlamentares de Inquérito em nosso ordenamento constitucional (CF, art. 58, § 3o), defiro o pedido formulado e determino que o exame das cópias obtidas fique restrito apenas à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, a qual deverá adotar rígidas providências para que seu conteúdo não seja indevidamente divulgado.
Comunique-se, com urgência. Cumpra-se.
Junte-se, oportunamente, a Petição no 84.406/2006 aos autos do Inquérito no 2.314/DF. Ademais, determino a juntada de cópia da referida petição, assim como de cópia desta decisão nos autos dos Inquéritos nos 2.315/DF, 2.316/DF, 2.317/DF, 2.318/DF, 2.319/DF, 2.320/DF, 2.321/DF, 2.322/DF, 2.323/DF, 2.324/DF, 2.325/DF, 2.326/DF, 2.327/DF e 2.328/DF.
Brasília, 29 de junho de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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