“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” (Rui Barbosa)
Amilcar Faria *
Vivemos, hoje, o futuro previsto por Rui Barbosa: O HONESTO é que se envergonha por ser honesto! Enquanto o desonesto se apoia na impunidade!
CORRUPÇÃO É CRIME HEDIONDO: mata o que mais precisa do amparo estatal!
(os pobres e desvalidos: o que morre na fila de hospitais, o que vira bandido por sem escola etc.)
A mudança na tipificação do crime de corrupção (ativa ou passiva) para crime hediondo, com penas e restrições na mesma ordem de grandeza desses crimes já se avizinha, a benefício de todos que compomos a sociedade.
Essa proposta, depois de anos escondida em algum escaninho fétido por interesses inconfessáveis, já se desenha no horizonte, graças à pressão das manifestações populares nunca antes tão permitidas na história desse país, apesar da violência policial ainda sentida pela sociedade.
Mas tal proposta, embora salutar na esfera criminal, não atende efetivamente os anseios da sociedade. É preciso garantir que o político que incorreu nesse crime seja terminante e definitivamente impedido de voltar cometer o mesmo crime.
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Há que se estabelecer a pena de “MORTE POLÍTICA” já: se corrupto, nunca mais elegível!
Há quem defenda que essa proposta encontra um entrave constitucional que proíbe a existência de penas de caráter perpétuo. Aqui caberiam algumas considerações acerca do espírito da lei.
Pena é a repressão, imposta pelo poder público, à violação da ordem social. É uma punição, uma sanção imposta pelo Estado que afeta o indivíduo, restringindo ou suprimindo um direito. Conclui-se daí que só há pena se houver algum prejuízo àquele a quem ela é imposta.
No que concerne à esfera criminal, é quase unânime o entendimento de que esse tipo de pena (de caráter perpétuo) não traz efeitos positivos para a sociedade ou para os condenados, o que justifica plenamente sua inexistência no ordenamento jurídico.
Contudo, na esfera política, será praticamente unânime o entendimento de que a pena de caráter perpétuo trará efeitos positivos tanto para a sociedade, na medida em que evita seja ela lesada novamente por um mesmo agente, quanto para o condenado, que não se verá tentado a corromper-se novamente pelo poder a que sucumbiu por falta de firmeza do próprio caráter.
Importa considerar que o direito do indivíduo de representar parte da sociedade que nele votar, não é um direito inerente à condição humana, como a liberdade, a dignidade, a vida, que são direitos individuais. É antes um direito social, inerente à condição de vida em sociedade, onde o bem estar social (o direito do grupo que será representado) está acima do bem estar individual (direito do indivíduo de representar o grupo).
O direito individual não pressupõe um dever. O direito a vida, a liberdade, a dignidade não trazem deveres intrínsecos.
O direito social de representar, ao contrário, pressupõe um dever: a obrigatoriedade de representar bem. É um direito-dever que vincula o direito individual ao direito do grupo que outorga a representação. Nada mais justo, portanto, que o direito do grupo, da sociedade, seja garantido em caráter perpétuo em detrimento do direito do indivíduo que abusou da outorga que lhe foi concedida.
Não há prejuízo algum para indivíduo nessa proibição definitiva de representar a sociedade, mas há um grande benefício para a sociedade em proibir certas pessoas de representá-la. Na verdade, mesmo para o indivíduo há benefício nessa proibição: ela o livra de errar novamente ao sucumbir à tentação do poder por falta de firmeza ou desvio de formação do seu caráter.
A proibição do envolvido em corrupção de candidatar-se e eleger-se sequer seria uma punição, uma vez que tal proibição não causa nenhum prejuízo efetivo ao indivíduo. É antes uma ação assertiva (positiva) para o bem social. Antes de ser um malefício ao indivíduo é um benefício à sociedade.
Após tais considerações, a quem ainda se apegue à proibição de penas de caráter perpétuo, por incapacidade ou falta de vontade de entender o espírito da lei, propõe-se, como forma de contornar a barreira constitucional, o aumento da pena de inelegibilidade, ou perda dos direitos políticos, por um período equivalente a três mandatos de senador (no mínimo), ou seja, 24 anos, e por motivo de RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO!
Não podemos esquecer:
“O império da Corrupção termina onde começa o império da Punição!” (Al’Camir)
Veja o texto ilustrado no blog do autor: aqui.
* Amilcar Faria é servidor público federal, diretor de Programas de Controle Social do Instituto de Fiscalização e Controle, membro do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e ativista autoral da rede sustentabilidade.
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