Quem se prepara para concurso público, seja para que área for, não pode deixar de conhecer os principais temas tratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nacionalmente conhecida por sua sigla, a CLT completou 70 anos na última quarta-feira, 1º de maio, data comemorativa do Dia do Trabalhador em quase todo o mundo. Decidi escrever a respeito dela por se tratar de assunto que pode vir a ser objeto de questões de prova de diversas matérias, entre elas direito do trabalho e direito constitucional. Até mesmo em atualidades, podem ser cobrados conhecimentos sobre a importância da CLT para a vida do trabalhador e do país, bem como sobre as mudanças produzidas ao longo do tempo nas leis trabalhistas que ela reúne.
Tal como indica o nome, Consolidação das Leis do Trabalho é a reunião de uma série de leis dispersas que vigoravam no país até 1º de maio de 1943, quando a CLT foi instituída, na forma do Decreto-Lei nº 5.452. O decreto entrou em vigor em 10 de novembro do mesmo ano, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas, e teve como principal responsável o ministro do Trabalho, Alexandre Marcondes Filho, que também a subscreveu. Dois anos mais tarde, Getúlio foi derrubado pelos militares, em um golpe de estado, mas a CLT permaneceu intocada. Os novos governantes a respeitaram, entendendo-a como real avanço das relações trabalhistas no país.
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Apenas muitos anos mais tarde, já na ditadura militar, que durou entre 1964 e 1985, o trabalhador perdeu o primeiro dos benefícios criados por Vargas. A estabilidade no emprego dos trabalhadores da iniciativa privada foi retirada do rol de direitos assegurados na Constituição de 1946. Até então, esses trabalhadores, depois de dez anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, só podiam ser demitidos por falta grave devidamente comprovada. Em 1966, no governo do general Castelo Branco, a estabilidade foi substituída pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sistema que ainda hoje está em vigor para compensar os trabalhadores em caso de demissão imotivada a qualquer tempo.
Quando o FGTS foi criado, os trabalhadores podiam optar pela estabilidade ou pelo fundo, mas quem ainda não era estável via-se coagido a fazer a segunda opção, sob pena de demissão imediata. Mais tarde, a Constituição de 1988 enterrou de vez o instituto da estabilidade, acabando com a possibilidade de optar por ela e tornando o FGTS sistema único e obrigatório para todos os empregados com vínculo empregatício, inclusive os domésticos.
Com o fim da estabilidade na esfera privada, a importância da CLT para os trabalhadores tornou-se ainda maior. A legislação trabalhista teve papel decisivo na formação de uma nova classe trabalhadora no Brasil, a qual, por sua vez, era fundamental para garantir o processo de industrialização que aqui se instalou depois da participação do País na Segunda Guerra Mundial. O envio de nossos soldados para lutar na Europa nos rendera dividendos, como a construção da Usina Siderúrgica de Volta Redonda, financiada pelos Estados Unidos. O Estado brasileiro se viu, então, diante de necessidade de fortalecer os direitos dos operários.
E eis que, na legislação trabalhista de hoje, ainda vigoram medidas adotadas nos anos trinta, quando Getúlio Vargas assumiu o poder depois de derrubar o presidente Washington Luís. Antes disso, em 1925, já havia sido instituído o direito a férias. Mais tarde, vieram a carteira de trabalho (1932), o salário mínimo (1936), a regulamentação dos sindicatos (1939) e a criação da Justiça do Trabalho (1939). Entre outros benefícios para os trabalhadores, nos anos 1940 foi instituído o descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deveria coincidir com o domingo. Anos mais tarde, ele foi transformado em repouso semanal remunerado por uma nova lei, de número 605.
Quando digo que o concurseiro deve conhecer a CLT, dou o exemplo de uma armadilha que pode lhe custar preciosos pontos numa prova: o examinador pode afirmar que o direito de greve é tratado em um ou mais dispositivos da CLT, o que não é verdade. Esse assunto figura na Constituição brasileira desde 1946, tendo sido reproduzida na de 1988 (artigo 9º) e na Lei nº 7.783/89, conhecida como Lei de Greve, que regulamentou as paralisações coletivas dos trabalhadores. Outro engodo para derrubar o candidato seria atribuir à CLT outra matéria constitucional, como a estabilidade do trabalhador rural, que não figura na Consolidação das Leis do Trabalho.
Quem estuda para concurso precisa conhecer também a história do 13º salário, hoje incorporado à vida do trabalhador brasileiro, tal como a remuneração mensal. Décimo terceiro salário é o apelido mais popular da Gratificação de Natal, instituída em 1962 pela Lei nº 4.090. Trata-se de salário extra pago ao trabalhador até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da sua aposentadoria. O 13º salário, nos termos da Constituição de 1988, é direito do trabalhador urbano, rural, doméstico e avulso (trabalhador que, embora preste serviço a diversas empresas, é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra).
A CLT foi criada com a preocupação maior de proteger os empregados. Todavia, com o passar do tempo e a evolução das relações trabalhistas no Brasil, a consolidação passou a ser importante também para que os empregadores tivessem suas razões legitimadas pela Justiça do Trabalho. Não há reconhecimento automático de direitos sem a instrução formal de um processo, em que o empregado precisa provar suas alegações, com base nos dispositivos que a CLT estabelece. É o caso do pagamento de horas extras, principal causa de demandas na Justiça Trabalhista entre patrões e empregados. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em abril deste ano tramitavam no tribunal 34.360 processos sobre o tema, cerca de 18% dos 187.061 processos protocolados.
Ao ser criada, a CLT tinha 922 artigos. Já o decreto-lei que a instituiu constava de apenas dois dispositivos. O primeiro deles consistia na aprovação da norma, e seu parágrafo único determinava que continuavam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tivessem aplicação em todo o território nacional. O artigo 2º estabelecia que o decreto-lei entraria em vigor em 10 de novembro de 1943. Os concurseiros precisam ficar atentos, pois a vigência da CLT é a partir desta data, e não 1º de maio de1943, quando ela foi oficialmente criada, em comemoração ao Dia do Trabalhador.
Nossa República contava então apenas 55 anos e dava um importante passo rumo ao seu futuro como nação, ao inaugurar uma norma que consolidava direitos e deveres de empregados e trabalhadores com tanta eficiência que, setenta anos mais tarde, apesar das mudanças impostas pelo tempo nas relações trabalhistas brasileiras, mantém-se como a ferramenta mais eficaz para a organização do trabalho no País. Sem a CLT, provavelmente o Brasil viveria infindáveis conflitos trabalhistas em meio a uma babel de leis e outros dispositivos legais expedidos ao longo do tempo e de inúmeros governos.
É claro que a Consolidação das Leis do Trabalho, depois de tanto tempo, precisa passar por uma ampla revisão, para que permaneça atualizada e útil ao país. A despeito disso, de maneira alguma pode-se prescindir dela. Como dizem os chineses, é preciso estar a cavalo quando se procurar um cavalo melhor. Quanto aos concurseiros, insisto na necessidade de que conheçam a legislação tema deste artigo, até porque ela faz parte do dia a dia de todos nós, mesmo que muitos de seus aspectos passem despercebidos.
Sugiro que comecem compreendendo as diferenças entre o regime celetista e o estatutário, sobretudo no âmbito do Estado brasileiro. Eis um resumo que pode ajudá-los nisso. Em linhas gerais, a CLT rege os empregados das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), de que são exemplo a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e a Petrobrás. Já a Lei 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, rege os órgãos da Administração Direta, como os ministérios, autarquias (inclusive as especiais, como as agências reguladoras) e fundações públicas federais, como Banco Central, IBGE, IPEA, AGU e CGU. Diferentemente do que ocorre no regime estatutário, em que o servidor adere às regras impostas pela administração, no regime celetista o vínculo com a empresa é registrado na carteira de trabalho, após as partes terem negociado as condições do contrato.
A nomenclatura do trabalhador também difere bastante entre os dois regimes: quem é contratado sob o regime celetista em empresas públicas, por exemplo, é chamado empregado público; trabalhadores estatutários são servidores . Além dessas diferenças, há muitas outras. Algumas delas são amplamente conhecidas, como o fato de no serviço público ainda haver estabilidade. Na esfera privada, o empregado celetista não se torna estável, mas, em compensação, conta com o FGTS, como descrevi algumas linhas atrás. A aposentadoria do empregado público se dá pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS), cujo limite de proventos, hoje, é de R$ 4.159,00. Já no regime estatutário, a aposentadoria é complementada pelo Funpresp, ao qual todo servidor que tiver ingressado no serviço público desde 4 de fevereiro último é obrigado a aderir, se quiser receber, no futuro, proventos maiores do que os oferecidos pelo RGPS.
Outras diferenças entre os dois regimes: pela CLT, o contrato de experiência é de até três meses, enquanto pela Lei 8.112/90, o estágio probatório dura 3 anos; causas trabalhistas são resolvidas na Justiça do Trabalho, quando se trata de contrato celetista, e na Justiça Federal, quando o litigante é servidor . A jornada de trabalho semanal do celetista é de no máximo 44 horas; a do estatutário é de até 40. As férias do empregado celetista podem ser divididas em 2 períodos de no mínimo 10 dias cada uma; as do servidor público podem ser parceladas em até 3 etapas. Por fim, além de poder contar com o FGTS, apenas os empregados públicos têm direito a aviso prévio, seguro desemprego, piso salarial e participação nos lucros, entre outros direitos sociais pagos ao trabalhador comum.
Siga meu conselho e estude bastante essas diferenças. E anote este recado final, se você quiser ser um campeão de concurso público, como milhares de meus antigos alunos: Tenha em mente que as pessoas à sua volta são importantes na trajetória até a aprovação. Busque o apoio da família, os conselhos e ensinamentos dos professores, os incentivos e a ajuda dos amigos e dos colegas de estudo. Mas compreenda que, “na pista de corrida”, VOCÊ corre sozinho. Todas aquelas pessoas ficam nos bastidores. Quem tem de cruzar a linha de chegada é você. Lembre-se sempre disso, e você estará pronto para conquistar o seu
FELIZ CARGO NOVO!