Para custear uma campanha, cada candidato deve observar as regras estabelecidas pela Lei Eleitoral (9504/97) e pela Resolução 23.376, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que determinam os valores máximos que cada cidadão ou empresa pode doar, além dos recursos que podem ser repassados pelos partidos. Os dois textos também definem como os candidatos podem fazer uso do dinheiro.
Segundo a legislação, os comitês financeiros podem arrecadar valores até amanhã (7) para o primeiro turno das eleições. Em caso de segundo turno, o prazo é estendido a 28 de outubro.
Caso o candidato não consiga quitar as despesas contraídas e não pagas até o dia da eleição, a Justiça Eleitoral permite que mais recursos sejam arrecadados após os prazos estabelecidos.
Também há restrições feitas diretamente ao candidato, para evitar desequilíbrio no processo eleitoral. Desde o registro de sua candidatura até a eleição, ele não poderá doar qualquer montante em dinheiro, troféus, prêmios ou ajudas de qualquer espécie à pessoa física ou jurídica.
A lei prevê que algumas pessoas jurídicas, por sua condição especial, estão proibidas de fazer doações de forma direta ou indireta. A proibição engloba, inclusive, doações por meio de publicidade de qualquer espécie.
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Quer ajudar?
PublicidadeQuem quiser ajudar financeiramente o seu candidato, comitê financeiro ou partido,precisa estar atento a algumas regras específicas para não descumprir a Lei Eleitoral.
Para as eleições de 2012, as pessoas físicas só podem doar até 10% dos seus rendimentos obtidos dos valores declarados à Receita Federal no ano passado, exceto para doações em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedades do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50 mil. O apoio pessoal e direto do eleitor em favor de seu candidato também é permitido.
Limite para empresas
Já as empresas podem doar, no máximo, até 2% do faturamento bruto, também registrado em 2011. Quem administra e utiliza recursos públicos ou que se beneficia desses recursos, não pode fazer doações. O descumprimento dos limites pode ser punido com pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia excedida. Nesse caso, porém, o candidato não é punido.
As doações podem ser feitas com cartões de crédito, cheque cruzado e nominal, transferência bancária, boleto de cobrança ou depósito em dinheiro e todas devem ser identificadas com o CPF ou CNPJ do doador. As pessoas que quiserem também podem ceder temporariamente bens e serviços, como por exemplo, veículos, para a campanha.
Responsabilidade
Cada candidato é responsável por administrar a parte financeira de sua campanha. Ele pode, no entanto, designar alguém para assumir essa tarefa. O candidato pode utilizar os recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
A Lei das Eleições determina que todos os partidos e candidatos devem abrir contas bancárias específicas para registrar todo o movimento financeiro da campanha e emitir recibo em formulário impresso.
Caso utilize dinheiro que não esteja na conta, o candidato poderá ter sua prestação de contas reprovada. Se for verificado que houve abuso de poder econômico, o registro de candidatura é cancelado. Se o político já tiver tomado posse, seu diploma é cassado.
Fundo Partidário
O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas na Lei Eleitoral perde o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Na internet, o candidato, comitê financeiro ou partido precisa divulgar um mecanismo, em site próprio, que permita a identificação do doador por nome ou razão social, e deve emitir obrigatoriamente um recibo eleitoral para cada doação realizada.