Essas situações agravantes não estão previstas atualmente no Código de Trânsito Brasileiro e serão aplicadas mesmo se o motorista não tiver desejado o resultado nem assumido o risco de produzi-lo. O projeto aprovado também reforça a punição ao condutor embriagado ou drogado que provocar morte no trânsito mesmo sem a intenção de cometer o crime: a pena, nesse caso, será de dois a quatro anos de prisão.
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A proposta aumenta a pena para os casos de racha em que não houver vítima. A pena, que hoje é de seis meses a dois anos de prisão, será de seis meses a três anos de reclusão.
Os deputados rejeitaram o substitutivo que havia sido aprovado pelos senadores e resgataram a versão que havia acolhida pela própria Casa, em abril do ano passado. O projeto é de autoria do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS).
Exame toxicológico
De acordo com o texto aprovado, o exame toxicológico passará a valer como meio de verificar se o condutor conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Pela Lei Seca, essa verificação pode ser feita com teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.
A proposta aumenta em dez vezes as multas previstas para os casos de “racha”, “pega”, manobras perigosas, arrancadas e competições não autorizadas. Atualmente, elas variam de uma vez a cinco vezes. Havendo reincidência no período de 12 meses, a multa será aplicada em dobro. Conforme já prevê a legislação, o recolhimento do veículo e a suspensão do direito de dirigir continuam.
Ultrapassagem
Para ultrapassagem na contramão em situações perigosas, como curvas, faixas de pedestre, pontes ou túneis e nas faixas duplas contínuas, a multa passa a ser de cinco vezes, com aplicação do dobro na reincidência. O condutor que ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível terá multa equivalente a cinco vezes à normal. A falta, nesse caso, passará a ser considerada gravíssima.
No caso de ultrapassagem em pistas de duplo sentido, se o condutor forçar a passagem entre veículos, a multa será de dez vezes a atual, com aplicação em dobro na reincidência e suspensão do direito de dirigir.
*Com informações da Agência Câmara