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Para o advogado de defesa, a medida é descriminatória. Ele argumentou que o fato de candidatos terem tatuagem não prejudica o desempenho deles no concurso público. O candidato desclassificado tem uma tatuagem na perna direita.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República se posicionou ainda no mês de fevereiro pelo provimento do recurso. “O fato de um candidato possuir, na pele, marca ou sinal gravado mediante processo de pigmentação definitivo não inviabiliza nem dificulta minimamente o desempenho de qualquer tipo de função, pública ou privada, manual ou intelectual, de modo a incidir, na hipótese, a vedação expressa no artigo 3º da Constituição Federal. Pensar contrariamente seria o mesmo que admitir que uma mancha ou sinal geneticamente adquirido poderia impedir alguém de seguir a carreira militar”, avaliou Rodrigo Janot.
“O que poderia ocorrer, em tese, seria a inadequação do candidato cuja tatuagem implicasse ofensa à lei (e não aos “bons costumes” ou à moral). Seria o caso de inscrição que incitasse a prática de crimes, a homofobia ou o uso de drogas, por exemplo. Não é o caso dos autos”, acrescentou.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, votou a favor da inconstitucionalidade da proibição e foi acompanhado pelos colegas Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio, que não viu inconstitucionalidade na decisão do TJSP sobre desclassificação de candidato tatuado. Os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Cármem Lúcia não participaram da votação.