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O relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR), fez algumas alterações no texto que havia sido aprovado por uma comissão mista do Congresso, criada para consolidar a legislação federal e regulamentar dispositivos da Constituição.
A primeira, inclui mais um caso de rescisão de contrato por culpa do empregador, quando ele cometer qualquer tipo de violência doméstica ou familiar contra mulheres relacionadas na Lei Maria da Penha. A alteração foi fruto de uma emenda apresentada pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO).
A PEC das Domésticas, que passou a valer em abril, estabeleceu direitos especiais para a categoria. No entanto, das 16 regras estabelecidas, sete precisam de regulamentação. Agora, o projeto em tramitação no Congresso equipara os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores ao agregar regras estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
De acordo com a proposta, os empregados domésticos terão jornada definida em oito horas diárias, sendo o limite de 44 horas semanais. A pedido de entidades ligadas aos trabalhadores, Jucá modificou o texto inicial e estabeleceu que os empregados terão direito de receber em dinheiro as primeiras duas horas extras feitas durante a jornada diária ou transformá-las em folga ao longo do mês. Ou seja, o trabalhador que fizer até 40 horas extras por mês poderá receber o valor correspondente em dinheiro. O pagamento deverá ser feito até o dia 7 do mês seguinte. Mas, se o empregado trabalhar por algumas horas extras em um dia e o empregador conceder folga ao longo do mês, essas horas adicionais não precisarão ser pagas.
O que exceder esse limite de 40 horas extras mensais será incluído em um banco de horas, e as folgas poderão ser usufruídas ao longo do ano. Além disso, o empregado poderá dividir as férias em dois períodos, com o mínimo de 14 dias cada um. Segundo Jucá, a modificação foi feita para não diferenciar os domésticos dos demais trabalhadores. “O pagamento das primeiras 40 horas extras é aplicado a todos os trabalhadores. Não podemos suprimir direitos dos empregados domésticos”, disse o relator. O valor da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. Em caso de demissão, o empregador terá que pagar as horas extras ainda acumuladas e não compensadas.
PublicidadeO vínculo empregatício será caracterizado quando o empregado trabalhar por mais de dois dias no mesmo local. Entidades representativas do setor conseguiram incluir no relatório a proibição de contratação de menores de 18 anos.
Benefícios
Durante as negociações, Jucá alterou a previsão de multa em caso de demissão para não sobrecarregar o orçamento das famílias. Atualmente, o empregado que for demitido sem justa causa recebe do empregador 40% sobre o valor arrecadado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Agora, os patrões terão que contribuir com um percentual maior para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A contribuição passa de 8% para 11,2%. O valor acrescido, de 3,2 pontos percentuais, será depositado em uma conta separada do fundo e será usado para indenizar o trabalhador que for demitido sem justa causa. Caso o trabalhador peça demissão ou seja demitido por justa causa, o valor depositado será devolvido ao patrão.
Outro ponto consolidado pelo projeto é a criação de um Supersimples para o empregador, que poderá pagar todos os tributos devidos por meio de uma guia única. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no último mês, lançou uma página na internet para auxiliar os empregadores a fazer os cálculos necessários à regularização de seus empregados de acordo com as novas regras.
Também foi criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), que permitirá ao empregador doméstico fazer o parcelamento de dívidas com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O parcelamento poderá chegar a até 120 meses, com prestações mínimas de R$ 100.
Por fim, a proposta abre a possibilidade de auditores fiscais do Trabalho verificarem as condições de trabalho das domésticas. Pela proposta, a visita dependerá de prévio consentimento do empregador, em dia e horário predeterminado.
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