Relator do mandado de segurança proposto pelo PSDB (nº 26.603), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello acaba de concluir o seu voto no julgamento que definirá o futuro dos parlamentares federais que trocaram de partido na atual legislatura.
Primeiro ministro a votar, Celso de Mello acatou os argumentos dos partidos de oposição – o DEM e o PPS também ajuizaram mandados de segurança – e concluiu que o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), deve mesmo declarar vago o mandato de todos os deputados que mudaram de legenda.
No seu entender, porém, a regra só deve prevalecer a partir de 27 de março de 2007, quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tomou a decisão que ele encampou em seu voto. Se prevalecer a opinião de Mello, os partidos que perderam congressistas para a base governista a partir dessa data poderão substituí-los pelos seus respectivos suplentes.
Vacância
Chinaglia, contra quem os mandados foram impetrados, se recusou a declarar vacância do mandato dos deputados infiéis sob o argumento de que a Constituição não prevê a possibilidade de perda de mandato em caso de troca de partido.
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Para Celso de Mello, “a previsão constitucional expressa” é dispensável, já que “a relação candidato e partido é imanente ao ordenamento jurídico vigente”. Ele lembrou que a filiação partidária é condição obrigatória para disputar eleições, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 3º, inciso V da Constituição. E ressaltou que os parlamentares são eleitos pelo sistema proporcional, isto é, o total de cadeiras obtidas por cada partido depende da soma dos votos da legenda.
Trata-se de um sistema, enfatizou, em que “os não eleitos contribuem para a vitória dos eleitos”; não se permitem candidaturas avulsas (de concorrentes não filiados a partidos); e no qual raros são os deputados que se elegem valendo-se somente dos votos que tiveram individualmente (na Câmara atual, apenas 32 deputados campeões de votos ostentam essa condição).
Código é “peremptório”
Mello começou a ler o seu voto às 14h40 e terminou pontualmente às 16h20. Numa argumentação minuciosa, em que citou o sociólogo alemão Max Weber e vários juristas brasileiros que examinaram o tema (inclusive o ex-ministro do STF Paulo Brossard, que atua no julgamento como advogado do PSDB), ele acrescentou que a legislação eleitoral incorpora os preceitos da Constituição Federal em relação à questão da fidelidade partidária.
“O Código Eleitoral é peremptório ao prever, no seu artigo 87, que somente podem concorrer às eleições candidatos registrados em agremiações partidárias”, afirmou, encampando assim o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 27 de março deste ano, por seis votos a um, o TSE decidiu que o mandato eletivo pertence ao partido, e não ao candidato eleito.
Para o ministro Celso de Mello, ao votar em um candidato, o eleitor está votando nele e também em um conjunto de idéias, propostas ou programas associados a um determinado partido. Por isso, entende ele, ao trocar de legenda, o parlamentar está contrariando a vontade expressa pelo eleitorado.
Ele disse ainda: “Não se diga que o STF, ao reconhecer a procedência da tese acolhida em consulta pelo TSE, estaria usurpando atribuições do Congresso Nacional. Decididamente não, pois cabe ao STF em sua condição institucional de guardião da Constituição interpretá-la e de seu texto extrair, nesse processo de indagação constitucional, a máxima eficácia possível”. (Sylvio Costa, Erich Decat e Fábio Góis)
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