Edson Sardinha
Os senadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovaram um projeto de lei que proíbe a discriminação de inadimplentes no processo de seleção para emprego. A legislação em vigor veda o preconceito por sexo, origem, raça, cor, estado civil, idade ou situação familiar. Pela proposta aprovada, as empresas não poderão utilizar informações constantes de banco de dados ou cadastro de inadimplentes para fins de admissão ou rescisão de contrato de trabalho.
“Não é incomum a prática, por parte de algumas empresas, a estes princípios, assim como a utilização de meios considerados discriminatórios para a seleção de candidatos, dentre os quais, a consulta de registros de débitos junto ao Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito e outros cadastros de inadimplentes”, afirma o autor do projeto, Paulo Paim (PT-RS).
Segundo ele, a discriminação por inadimplência pune duas vezes o trabalhador, já que, muitas vezes, é com os rendimentos do novo emprego que a pessoa poderá quitar suas dívidas.
O relator da proposta, Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), faz coro a Paim e diz que a mudança na lei é necessária. “O que ocorre na prática é que um candidato pode ser preterido no momento da contratação pelo fato de estar inscrito como inadimplente em um dos diversos cadastros mantidos por empresas especializadas”, diz Jarbas em seu relatório.
O senador pernambucano afirma que a legislação é bem mais generosa com as empresas em débito. “É preciso lembrar a todos que as empresas também, não raras vezes, vivem situações de inadimplência e, em muitos casos, só conseguem superar suas dificuldades em razão de generosas leis aprovadas por este Congresso Nacional, proporcionando a repactuação de suas dívidas, sem sofrerem qualquer discriminação”, afirma.
A proposta segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será analisada em caráter terminativo. Ou seja, o texto só será submetido ao Plenário se houver recurso assinado por nove senadores. Do contrário, seguirá diretamente para a Câmara.
Veja a íntegra do PLS 465/09:
“PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009
Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para incluir entre as práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, aquelas motivadas por consulta a cadastro de inadimplentes, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, consulta a cadastro de inadimplentes, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 2º …………………………………………….
…………………………………………………………
III – utilizar informações constantes de banco de dados ou cadastro de inadimplentes para fins de admissão ou rescisão de contrato de trabalho.
………………………………………………………… (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Toda e qualquer empresa, no uso de seu poder diretivo e assumindo os riscos da atividade econômica, tem o direito de contratar os candidatos que melhor lhe convierem, de acordo com as atribuições e competências exigidas para o cargo vago.
A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que cabe à empresa, e não ao empregado, assumir os riscos da atividade econômica e, sendo assim, nada mais justo que lhe conceder o direito de contratar as pessoas que possam assegurar, através de suas competências, que a atividade econômica tenha uma ascensão contínua.
A questão está no exercício deste direito, ou seja, conforme prevê o Código Civil (art. 187), fonte subsidiária do Direito do Trabalho, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O que se pretende com esta proposição é assegurar que os candidatos ao emprego possam competir em grau de igualdade e imparcialidade e que os princípios atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, bem como o combate a qualquer ato discriminatório, sejam assegurados nos processos de
seleção.
Não é incomum a prática, por parte de algumas empresas, a estes princípios, assim como a utilização de meios considerados discriminatórios para a seleção de candidatos, dentre os quais, a consulta de registros de débitos junto ao Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito e outros cadastros de inadimplentes.
Se um candidato, inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim penalizado por deixar de honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego é que possibilitará a sua adimplência no mercado.
Há, obviamente, empresas que contestam dizendo que a consulta de registros de débitos, com utilização do CPF (junto ao Serasa/SPC), estariam de acordo com o que prevê o art. 5º, XXXIV da Constituição, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
A grande dificuldade das empresas é provar que interesses são estes, pois se presume que na verdade o interesse é de evitar que um candidato que tenha problemas junto ao Serasa ou SPC seja contratado, já que o Serasa se destina somente a consultas com o intuito de verificar a idoneidade de clientes e não de empregados, o que caracterizaria, portanto, ato de discriminação.
Em face desta situação e da enorme disputa por um emprego é que estamos apresentando este projeto objetivando aprimorar o texto da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que já proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM”
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