O projeto (PLC 63/2012) é de iniciativa do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), ligado ao Ministério da Justiça, e tem como objetivos ampliar a proteção aos direitos autorais e acelerar a punição dos responsáveis pela produção e venda de produtos pirateados.
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De acordo com o texto, quando o bem apreendido não for considerado de interesse público pela Fazenda Nacional, o juiz passa a ter o dever de determinar a sua destruição e não apenas a possibilidade de tomar tal atitude, como previsto no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).
Atualmente, apenas o autor que teve seus direitos lesados pode requerer a destruição do material pirateado, mas o projeto abre essa possibilidade à autoridade policial e ao Ministério Público.
A exemplo do que já ocorre com drogas apreendidas, explica o relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o projeto abre a possibilidade da destruição antecipada de equipamentos, instrumentos, produções ou reproduções violadoras de direitos autorais. Feita a devida perícia, não há razão para se manter o depósito da apreensão, se não houver impugnação quanto à sua licitude, afirmou o senador em seu relatório.
Vital do Rêgo apresentou substitutivo, com sugestões à proposta. Ele observou que o mercado de produtos piratas tem forte relação com o crime organizado – “quadrilhas que praticam crimes gravíssimos como o tráfico de drogas e de pessoas para exploração sexual”.
PublicidadeDescrição por lotes
Entre as mudanças previstas no substitutivo, uma se relaciona à apreensão e à perícia das mercadorias piratas. O texto prevê que a descrição dos bens falsificados apreendidos será por lotes e não individualmente e na totalidade, conforme determina a lei hoje em vigor. Também a perícia poderá ser realizada por amostragem dos bens apreendidos. Vital do Rêgo propôs que o uso da apreensão e da perícia por lotes seja feito apenas quando se tratar de grandes quantidades de bens apreendidos.
O projeto estabelece ainda que o termo de apreensão seja assinado apenas por duas testemunhas, eliminando a possibilidade de mais assinaturas, como consta da legislação vigente.
Fiel depositário
O fiel depositário é o indivíduo designado pela Justiça para zelar por um bem durante o processo. No caso das mercadorias apreendidas, o projeto propõe que a vítima do crime seja a fiel depositária. No entanto, o relator modificou o texto para que a vítima seja a fiel depositária preferencialmente. Segundo Vital do Rêgo, muitas vezes essa imposição pode gerar mais custos econômicos ao titular do direito autoral. “Muitas vezes essa imposição será ainda mais prejudicial do que a prática do crime em si, inclusive com novos custos econômicos”, afirmou o relator.
Vital do Rêgo sugeriu ainda que o juiz poderá autorizar o uso dos bens apreendidos por instituições públicas de ensino e pesquisa durante o curso do processo.
O texto aprovado também proíbe que o próprio réu venha a ser o fiel depositário da apreensão. O relator propõe que seja permitida a venda antecipada dos bens apreendidos, ficando o valor apurado depositado em conta judicial até que se resolva a ação penal. Se o réu for absolvido, a quantia lhe seria restituída. Se for condenado, o valor da alienação ficaria para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
Destino dos bens apreendidos
Por fim, o relator acrescentou ao projeto que, quando a investigação for arquivada por falta de determinação de quem seja o autor do crime, os bens apreendidos possam ser revertidos para instituições públicas de ensino, pesquisa ou assistência social.
“Num país de grandes disparidades sociais como o Brasil, ressalvar a possibilidade dos bens apreendidos serem revertidos em favor da população mais pobre através de instituições públicas de ensino, pesquisa e de assistência social é quase um imperativo”, afirmou.