Os candidatos aos cargos majoritários para as eleições de outubro (presidente da República, governador e senador) ainda podem ser substituídos pelos partidos políticos ou pelas coligações. Em relação aos cargos proporcionais (deputado federal e estadual/distrital), a substituição já não é mais possível.
A Resolução 22.156/06 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garante a substituição, mesmo que o prazo final para o registro das candidaturas (5 de julho) tenha expirado.
De acordo com a Resolução do TSE, são seis as situações em que a substituição de candidatos pode ser realizada: quando forem considerados inelegíveis; quando houver renúncia; caso o candidato venha a falecer; se o registro do candidato for cassado; indeferido; ou cancelado pela Justiça Eleitoral.
A previsão legal tem respaldo na Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), artigo 13; na Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), artigo 17; e no Código Eleitoral, artigo 101, parágrafo 1º.
Segundo o TSE, na disputa para os cargos majoritários a substituição poderá ser requerida até 24 horas antes da eleição. Entretanto, os partidos ou coligações ainda precisam respeitar um prazo mínimo de 10 dias entre o fato ou a decisão judicial que deu origem à substituição.