O recurso contesta os argumentos usados pelo ministro, entre eles o de que a essência da proposta de iniciativa popular para as medidas de combate à corrupção foi “desfigurada” pelas emendas aprovadas pelos parlamentares. No recurso, a mesa defende que a possibilidade de emenda a projetos dessa natureza está prevista no regimento do Congresso. De acordo com o agravo regimental, o objetivo da Casa não foi “usurpar” a iniciativa popular e destaca que o Congresso “não pode ser constrangido a apenas dizer sim ou não. Mais: se pode dizer não ao todo, há que se reconhecer que se pode dizer não a partes do projeto”.
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O recurso afirma ainda que, caso se mantenha o entendimento de que a tramitação ocorreu de forma indevida, projetos como a Lei da Ficha Limpa, que é resultante do mesmo procedimento, poderão ser colocados em dúvida. E sugere que a proposta original, que foi assinada por 1,5 milhão de pessoas, seja remetida ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para conferência das assinaturas e da condição eleitoral dos proponentes, a fim de atender às normas de constitucionalidade estabelecidas pelo regimento interno da Câmara.
Pacote anticorrupção
O projeto de Lei 4850/2016, que trata das dez medidas de combate à corrupção, foi aprovado por 450 votos na madrugada de 30 de novembro na Câmara. A votação gerou reação popular e do Ministério Público Federal devido às mudanças realizadas pelos deputados no projeto. No dia 14 de dezembro, o ministro Luiz Fux decidiu por medida liminar suspender a votação da Câmara, por entender que houve equívocos em todo o processo de tramitação até o momento da votação final. Pela decisão do ministro, o projeto deveria passar por nova votação na Câmara antes de seguir para o Senado.
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM) afirmou ontem (15) que espera uma mudança de posicionamento do ministro Fux após os esclarecimentos enviado pelo Congresso. No mesmo dia, Fux rebateu dizendo que não interferiu nos trabalhos do Legislativo e que a jurisprudência da Corte autoriza a decisão liminar em caso de “vício no processo legislativo de elaboração de leis”.
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