O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na madrugada desta quinta-feira (26), a votação da Medida Provisória 809/17, que autoriza o Instituto Chico Mendes (ICMbio), órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, a selecionar sem licitação um banco público para criar e gerir um fundo formado pelos recursos arrecadados com a compensação ambiental. A matéria será enviada ao Senado.
O fundo vai financiar unidades federais de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental (APAs). Uma das novidades do projeto de lei de conversão do senador Tião Viana (PT-AC) é a permissão para que serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais sejam concedidas para a exploração de atividades de visitação.
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Na execução dos recursos do fundo, o banco escolhido poderá realizar as ações escolhidas pelo órgão de forma direta ou indireta, inclusive por meio de parceria com banco oficial regional.
Ele também ficará responsável pelas desapropriações de imóveis privados que estejam em unidades de conservação beneficiadas pelos recursos do fundo.
O único destaque aprovado pelo Plenário, de autoria do bloco PTB-Pros, retirou do texto o limite de aplicação de um máximo de 60% dos recursos de compensação ambiental na regularização fundiária de unidades de conservação.
Segundo o ICMbio, o fundo permitirá a utilização de cerca de R$ 1,2 bilhão atualmente represados. Desse total, cerca de R$ 800 milhões seriam destinados à regularização fundiária das unidades de conservação. O restante deverá ser investido na implementação das unidades.
De acordo com o governo, a mudança pretende resolver entraves jurídicos apresentados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que entendeu não haver previsão legal para a execução indireta (pagamento em dinheiro) da compensação ambiental.
A MP altera a Lei 11.516/07 e também autoriza os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) nos estados e municípios a contratarem banco oficial para gerenciar um fundo similar ao federal.
Compensação legal
A compensação ambiental é prevista na lei que criou o SNUC (9.985/00) e é paga pelos responsáveis por empreendimentos com significativo impacto ambiental, como a construção de grandes fábricas ou hidrelétricas.
Equivalente a um percentual do valor do empreendimento, ela é usada para criar ou administrar unidades de conservação de proteção integral. A ideia por trás da compensação é que o empreendimento custeie o abrandamento ou o reparo de impactos ambientais relacionados no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e/ou no Relatório de Impacto Ambiental (Rima).
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Confederação Nacional da Indústria (CNI), considerando inconstitucional a fixação da compensação ambiental em 0,5% dos custos totais do empreendimento, determinando que ele seja fixado “proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa”.
Assim, se o empreendedor obrigado a pagar a compensação depositá-la diretamente no fundo, ele será dispensado de executar medidas em valor equivalente.
Reajuste e depósito direto
O ICMBio afirma que essa medida destravará a aplicação dos recursos da compensação ambiental. Pelas regras atuais, para o cumprimento das exigências do licenciamento ambiental, os empreendedores são obrigados a executar diretamente as atividades de compensação nas unidades de conservação indicadas. Essa execução direta é considerada de difícil aplicação.
A MP 809/17 determina que os valores da compensação ambiental serão atualizados pelo IPCA-E a partir da data da fixação da compensação pelo órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento.
O IPCA-E é um índice de inflação apurado mensalmente pelo IBGE e utilizado, por exemplo, para atualização monetária de dívidas com a Fazenda Pública e reajustes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Uso em unidade sustentável
Ainda sobre a compensação ambiental, o senador Tião Viana inclui a possibilidade de uso desses recursos em unidades de conservação públicas do grupo de uso sustentável se for “de interesse público”.
Atualmente, a Lei 9.985/00, que regula o assunto, permite o uso dos recursos apenas em unidades do grupo de proteção integral, composto por áreas com restrição ou proibição de visitação pública para preservar o ecossistema.
O grupo integral abrange estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios da vida selvagem, cujo grau de proteção varia de maior a menor nessa ordem.
Em razão dessa abertura para uso dos recursos em outras unidades, poderão ser beneficiadas as florestas nacionais, as reservas extrativistas, as reservas de fauna, as reservas de desenvolvimento sustentável, as áreas de relevante interesse ecológico e as áreas de proteção permanente. A prioridade será para aquelas localizadas na Amazônia Legal.
Turismo e recreação
Com a possibilidade de concessão de áreas e instalações de unidades de conservação à iniciativa privada, elas poderão ser exploradas para atividades voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação.
Viana prevê ainda dispensa de chamamento público para a celebração de parcerias com associações representativas das populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação com o objetivo de explorar atividades relacionadas ao uso público. O instrumento de parceria deverá definir a repartição dos recursos obtidos com essa exploração.
Gratuidade
Além de o edital de concessão da área para visitação pública poder prever o custeio, pelo concessionário, de ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade, o ICMbio poderá exigir um número de acessos gratuitos e encargos acessórios.
Os custos desses encargos deverão ser considerados nos estudos elaborados para constatar se é viável economicamente o modelo de uso público pretendido.
Já as gratuidades deverão ser utilizadas com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais a essas áreas.
Contratação temporária
A Medida Provisória 809/17 modifica também a Lei 7.957/89 para autorizar o ICMbio e o Ibama a contratarem pessoal por tempo determinado pelo período de dois anos, prorrogável por um ano. Antes da MP, o prazo máximo de contratação era de seis meses. Uma das finalidades é o combate a incêndios, que não estará mais restrito a unidades de conservação.
Já os funcionários contratados temporariamente para atuar na preservação poderão agir em caráter auxiliar em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas; no apoio auxiliar em projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação; no apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e no apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico.
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