O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (24), por 259 votos a 12, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 809/17, que autoriza o Instituto Chico Mendes (ICMbio) a selecionar sem licitação um banco público para criar e gerir um fundo formado pelos recursos arrecadados com a compensação ambiental.
Os destaques ao texto começarão a ser analisados nesta quarta-feira (25), a partir das 9 horas, em sessão extraordinária.
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Esse fundo vai financiar unidades federais de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental (APAs). Uma das novidades do projeto de lei de conversão do senador Tião Viana (PT-AC) é a permissão para que serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais sejam concedidas para a exploração de atividades de visitação.
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Na execução dos recursos do fundo, o banco escolhido poderá realizar as ações escolhidas pelo órgão de forma direta ou indireta, inclusive por meio de parceria com banco oficial regional, como o Banco da Amazônia (Basa), por exemplo.
Ele também ficará responsável pelas desapropriações de imóveis privados que estejam em unidades de conservação beneficiadas pelos recursos do fundo.
Segundo o ICMbio, esse mecanismo permitirá a utilização de cerca de R$ 1,2 bilhão atualmente represados. Desse total, cerca de R$ 800 milhões serão destinados à regularização fundiária das unidades de conservação. O restante deverá ser investido na implementação das unidades.
De acordo com o governo, a mudança pretende resolver entraves jurídicos apresentados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que entendeu não haver previsão legal para a execução indireta (pagamento em dinheiro) da compensação ambiental.
A MP altera a Lei 11.516/07 e também autoriza os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) nos estados e municípios a contratarem banco oficial para gerenciar um fundo similar ao federal.
Compensação legal
A compensação ambiental é prevista na lei que criou o SNUC (9.985/00) e é paga pelos responsáveis por empreendimentos com significativo impacto ambiental, como a construção de grandes fábricas ou hidrelétricas.
Equivalente a um percentual do valor do empreendimento, ela é usada para criar ou administrar unidades de conservação de proteção integral. A ideia por trás da compensação é que o empreendimento custeie o abrandamento ou o reparo de impactos ambientais relacionados no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e/ou no Relatório de Impacto Ambiental (Rima).
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Confederação Nacional da Indústria (CNI), considerando inconstitucional a fixação da compensação ambiental em 0,5% dos custos totais do empreendimento, determinando que ele seja fixado “proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa”.
Assim, se o empreendedor obrigado a pagar a compensação depositá-la diretamente no fundo, ele será dispensado de executar medidas em valor equivalente.
Reajuste e depósito direto
O ICMBio afirma que essa medida destravará a aplicação dos recursos da compensação ambiental. Pelas regras atuais, para o cumprimento das exigências do licenciamento ambiental, os empreendedores são obrigados a executar diretamente as atividades de compensação nas unidades de conservação indicadas. Essa execução direta é considerada de difícil aplicação.
A MP 809 determina que os valores da compensação ambiental serão atualizados pelo IPCA-E a partir da data da fixação da compensação pelo órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento.
O IPCA-E é um índice de inflação apurado mensalmente pelo IBGE e utilizado, por exemplo, para atualização monetária de dívidas com a Fazenda Pública e reajustes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Uso em unidade sustentável
Ainda sobre a compensação ambiental, o senador Tião Viana inclui a possibilidade de uso desses recursos em unidades de conservação públicas do grupo de uso sustentável se for “de interesse público”.
Atualmente, a Lei 9.985/00, que regula o assunto, permite o uso dos recursos apenas em unidades do grupo de proteção integral, composto por áreas com restrição ou proibição de visitação pública para preservar o ecossistema.
O grupo integral abrange estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios da vida selvagem, cujo grau de proteção varia de maior a menor nessa ordem.
Com a abertura para uso em outras unidades, poderão ser beneficiadas as florestas nacionais, as reservas extrativistas, as reservas de fauna, as reservas de desenvolvimento sustentável, as áreas de relevante interesse ecológico e as áreas de proteção permanente. A prioridade será para aquelas localizadas na Amazônia Legal.
Sessão de quarta
Além dos destaques à MP 809/17, estão na pauta da sessão extraordinária de amanhã as MPs 810/17, sobre benefícios ao setor de tecnologia da informação; e 811/17, que permite à Pré-Sal Petróleo S/A (PPSA) realizar diretamente a comercialização da parte de óleo devida à União na exploração de campos da bacia do pré-sal com base no regime de partilha; e o Projeto de Lei Complementar (PLP) 441/17, que torna obrigatória a participação dos consumidores no cadastro positivo.
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