O presidente Jair Bolsonaro divulgou em suas redes sociais que vetou diferentes artigos do PL 1179/2020. Aprovado pelo Congresso em maio, o projeto foi apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG) e tratava sobre a flexibilização de pontos do direito civil e do consumidor durante a pandemia do novo coronavírus.
– Ontem vetei artigos do PL 1179/2020 que davam poderes aos síndicos de restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.
— Jair M. Bolsonaro (@jairbolsonaro) June 11, 2020
Pelo Twitter, o presidente falou que havia indeferido os trechos que “davam poderes aos síndicos de restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos”.
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No entanto, além desse dispositivo citado, o presidente também rejeitou o artigo 9º, que impedia a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso no pagamento de aluguel e estipula prisão domiciliar para os devedores de pensão alimentícia.
Outros dois artigos vetados por Bolsonaro são o 17º, que obrigava, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração e o 19º, que possibilitava que as assembleias e reuniões pudessem acontecer de forma remota, com a possibilidade de participação e votação virtual, por meio da internet.
Outros quatro artigos foram vetados, de acordo com o presidente. O 18º, que dizia que todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
O 11º, que suspendia até 30 de outubro de 2020 os incisos IV, V e XI, alínea “b” do art. 95 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, sobre o Estatuto da Terra. O artigo 7º, que não se consideram fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário. O artigo 6º em que a consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos. E o artigo 4º, em que as pessoas jurídicas de direito privado, referidas nos
incisos I a IV do art. 44 do Código Civil, deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
A decisão deve ser publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (12). A matéria deve voltar ao Congresso e os parlamentares devem decidir por manter ou derrubar os vetos do presidente.