“Esta nota tem o objetivo de responder a pedido de esclarecimento do sítio “Congresso em Foco”, enviado pelo repórter Lúcio Lambranho à Assessoria de Imprensa da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República em 10 de junho de 2009. A SAE informa que:
Na condição de coordenador do Plano Amazônia Sustentável – PAS, o Ministro Mangabeira definiu a regularização fundiária das terras federais da Amazônia Legal como prioridade máxima. A sugestão, oficializada pelo Comitê Gestor do PAS, composto por ministros de estado e por todos os governadores da Amazônia Legal, foi encaminhada ao Presidente da República, que determinou a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Casa Civil da Presidência, com a participação da SAE e com o propósito específico de elaborar conjunto de medidas administrativas e legais necessárias à regularização fundiária. O Presidente da República também determinou que tal processo, no âmbito do Executivo, ficaria a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Em 10 de fevereiro de 2009, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 458, dispondo sobre a regularização fundiária de ocupações situadas em terras da União na Amazônia Legal.
No dias 16 de março, atendendo a convocação da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, a SAE compareceu a reunião entre representantes dos ministérios envolvidos na elaboração da MP 458 e o relator da matéria na Câmara dos Deputados, Deputado Asdrúbal Bentes. Foram discutidos diversos aspectos do Substitutivo do relator, inclusive os pontos que a SAE considerava importantes. Na ocasião foi entregue ao relator texto com a síntese da proposta e que se encontra reproduzido na mensagem do sítio “Congresso em Foco”.
O repórter do sítio “Congresso em Foco” faz ilações sobre a relação entre algumas das sugestões feitas pela SAE ao relator e possíveis benefícios à Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A, pertencente ao empresário Daniel Dantas. Antes de responder, de forma clara e objetiva às perguntas, é necessário informar e esclarecer, em negrito, sobre algumas das ilações, a que o repórter chama de “coincidências”.
A primeira se refere à qualificação, e não “retirada”, do impedimento legal (à regularização) para proprietários de imóveis rurais em qualquer parte do território nacional, desde que possuam menos de 1 (hum) módulo fiscal. A Intenção foi preservar o direito de milhares de migrantes, que possam ter deixado pequenas propriedades, em geral fração de minifúndios, em suas regiões de origem. Se a referida propriedade do Sr. Daniel Dantas em Uberaba fosse menor que 24 (vinte e quatro) hectares e ele, sendo ocupante de terras federais, cumprisse as demais exigências, sim, seria beneficiado. A sugestão não foi aceita pelo relator.
A segunda se refere alterar a data limite para a constituição das ocupações regularizáveis de 1º de dezembro de 2004, para 1º de fevereiro de 2008 (e não 2009, uma vez que permanecia a exigência de ocupação mínima por um ano), com a conseqüência de viabilizar a regularização das áreas do Sr. Dantas na Amazônia.
A SAE ignora esta ou qualquer situação individual, beneficiada ou não por qualquer dispositivo legal existente ou proposto. De qualquer forma, um exame do que foi publicado pela imprensa sobre o assunto mostra que, aparentemente, o que se questiona sobre as terras do mencionado empresário seria alteração no uso da terra previsto no aforamento original. Cabe esclarecer ao “Congresso em Foco” que todos os aforamentos concedidos na Amazônia o foram pelos governos estaduais, sobre seu patrimônio fundiário, daí a autoria do questionamento ser do Instituto de Terras do Pará – ITERPA e não do INCRA.
A MP 458 dispõe apenas sobre terras da União. Se a mencionada fazenda fosse uma posse ou ocupação (e não parcela de aforamento) em terras federais, poderia ser regularizada. Porém, como o módulo fiscal no município de Xinguara é de 75 hectares, a extensão máxima regularizável seria de 1.125 hectares. Todo o restante seria retomado pela autoridade fundiária federal.
A terceira questiona a proposta de restrição à retomada dos imóveis regularizados em caso de infração ambiental, sugerindo que a proposta beneficiaria o mencionado empresário em ação interposta pelo ITERPA. O questionamento contém uma série de equívocos.
Em primeiro lugar, trata-se de ação de instituição estadual. Portanto, nenhum dispositivo, qualquer que fosse, na MP 458, teria efeito sobre o caso citado. Em segundo lugar, o que o ITERPA aparentemente questiona é a violação de cláusula do contrato de aforamento e não infração ambiental. Em terceiro lugar, a proposta da SAE era reduzir o risco de perda da terra ou retorno à ilegalidade de milhares de proprietários regularizados, a grande maioria produtores familiares. O relator não acatou a sugestão.
A quarta se refere à hipótese de que a proposta de reduzir o período de inalienabilidade dos títulos referentes a ocupações entre 1 (hum) e 4 (quatro) módulos fiscais pudesse “tornar os beneficiários da MP mais suscetíveis ao assédio implementado pelo grupo, como fez durante os anos de 2005 a 2008”.
Em primeiro lugar, a SAE tem absolutamente nenhuma informação sobre o comportamento do empresário em foco ou de seu grupo. A intenção da proposta da SAE foi de, reconhecendo algum risco de concentração fundiária pós-regularização, combatê-la com políticas eficazes de preservação da produção familiar, tais como: eletrificação rural, assistência técnica, manutenção de estradas vicinais e apoio à comercialização, na crença de que a mera proibição resulta em transformação do mercado de terras em mercado negro de terras e, portanto, na ilegalidade que se quer corrigir. O relator não acatou a sugestão.
Concluídos os esclarecimentos acima, a SAE responde, em negrito, as questões do sítio “Congresso em Foco”:
– “Como o ministro explica essas coincidências?”
Não há coincidência alguma, mas ilações derivadas de desconhecimento sobre legislação e sobre dinâmica fundiária na Amazônia. Especificamente, a MP 458 se restringe a terras da União e não estaduais. Além disso, a Medida é frontal e radicalmente contrária aos interesses dos ocupantes de grandes áreas, uma vez que, desde a edição da MP 422, convertida na Lei 11.763 de 2008, e na elaboração da MP 458 e sua tramitação, discutiu-se apenas a regularização da pequena e média propriedades.
– “O fato de o ministro ter sido representante legal do empresário Daniel Dantas não cria um conflito de interesses ou um constrangimento com a apresentação dessas propostas?”
Nada no processo de elaboração da MP 458, de sua tramitação no Congresso, ou de sua implementação pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem a mais remota ligação com qualquer empresário. O Ministro Mangabeira e o Presidente da República, responderam, sim, ao clamor da população rural da Amazônia por legalidade e cidadania, clamor manifesto em uníssono pelos prefeitos e governadores da região. O Ministro Mangabeira nunca foi representante legal de Daniel Dantas. No passado, prestou serviços profissionais de aconselhamento jurídico à Brasil Telecom. Desde que começou a participar do governo, nunca teve contato, direto ou indireto, com Daniel Dantas ou com qualquer pessoa de seu grupo. Nunca teve acesso a informações a respeito dos interesses de Daniel Dantas ou de seu grupo na Amazônia. Nem antes, nem depois de sua entrada no governo.
-“Ao fazer as propostas a SAE levou em conta a possibilidade de beneficiar grandes proprietários de terra como o senhor Daniel Dantas?”
A mera leitura da MP 458 e de seu Projeto de Lei de Conversão demonstraria que nenhum “grande proprietário de terra” (na verdade, ocupantes) será beneficiado. Apenas os pequenos e médios, conforme a definição da Lei 8.629 de 1996. Pelo contrário, a iniciativa da SAE, encampada pelo Presidente e referendada pelo Congresso Nacional, promove a maior desconcentração fundiária da história do Brasil.
– “Em duas das cinco propostas da SAE usam como justificativa infrações cometidas em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. A SAE tem posição contrária ao projeto em vigor nessa área colocado em prática pelo governo federal?”
A SAE é governo federal e, como tal, solidária e partícipe de toda e qualquer política conduzida pelo governo federal, cabendo-lhe especificamente assessorar o Presidente da República no planejamento nacional e elaboração de políticas públicas de longo prazo voltadas para o desenvolvimento nacional. A SAE, por meio de sua Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável se colocam ao dispor do sítio “Congresso em Foco” para qualquer esclarecimento em relação ao Plano Amazônia Sustentável e à política federal de desenvolvimento para a região, na expectativa de contribuir para que os brasileiros tenham acesso à informação correta, precisa, clara e qualificada, tão essencial ao funcionamento da democracia e ao engrandecimento da República.”
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